LEI Nº 15.574, DE 10 DE SETEMBRO DE
2015.
Autoriza
supressão de segmentos de vegetação de preservação permanente nas áreas em que
especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a
supressão de trechos de vegetação de preservação permanente, compostos de
vegetação caracterizada tipicamente como de sítio, com preponderância de
espécies exóticas, e apresentando em menor frequência a presença de indivíduos
de espécie nativa de Mata Atlântica, de acordo com inciso I do § 1º do art. 8º
da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995,
localizada em Área de Preservação Permanente – APP, com a dimensão de 1,4023ha
(um hectare vírgula quarenta ares e vinte e três centiares), individualizada
conforme memorial
descritivo constante do Anexo Único.
Parágrafo único. A
autorização de que trata o caput tem por finalidade viabilizar a
realização de
desassoreamento às margens de curso d’água nas proximidades do Habitacional
Nova Vila Claudete, visando à melhoria da infraestrutura local e, por
consequência, trazendo benefícios à população que se instalará naquela área,
localizada no Município do Cabo de Santo Agostinho, neste Estado, Gleba Leste de
Suape.
Art.
2º A autorização para supressão da vegetação de que trata esta Lei fica
condicionada à compensação da vegetação suprimida com a preservação ou
recuperação de ecossistema semelhante, em área correspondente, no mínimo, à
área degradada, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº
11.206, de 1995.
Art.
3º A execução de qualquer obra ou serviço no local onde haverá supressão de
vegetação permanente somente será iniciada depois de ultimado o licenciamento
por parte da Agência Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - CPRH, que
acompanhará todas as fases técnicas da obra.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de
setembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e
193º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES
SÉRGIO
LUÍS DE CARVALHO XAVIER
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MILTON
COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
MEMORIAL DESCRITIVO
PARA LEI AUTORIZATIVA DE DESASSOREAMENTO DO CURSO D’ÁGUA EM
NOVA VILA CLAUDETE.
A área descrita neste memorial
possui 1,4023 ha (Um hectare, quarenta ares e vinte e três centiares) e um
perímetro de 889,66 m (oitocentos e oitenta e nove metros e sessenta e seis
centímetros). Esta área está definida pelos vértices cujas coordenadas estão
georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas
no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central nº 33 WGr, tendo como datum
o SAD 69.
Partindo do vértice V-1 de
coordenadas E= 277.796,903m e N= 9.082.627,801m com 43 (quarenta e três)
deflexões de distâncias e azimutes: 14,11 m - 170º 00' 03''; 20,01 m - 166º 46'
53''; 20,00 m - 168º 01' 32''; 20,00 m - 169º 09' 53''; 20,00 m - 168º 08'
51''; 20,00 m - 168º 09' 50''; 20,00 m - 168º 03' 28''; 20,00 m - 168º 04'
18''; 20,00 m - 168º 33' 01''; 20,01 m - 166º 56' 28''; 20,01 m - 169º 41'
40''; 1,46 m - 168º 09' 52''; 5,37 m - 168º 15' 08''; 13,17 m - 166º 55' 13'';
7,26 m - 167º 06' 11''; 0,00 m - 166º 51' 57''; 12,02 m - 160º 53' 27''; 1,38 m
- 154º 50' 47''; 13,40 m - 147º 30' 34''; 3,87 m - 143º 03' 13''; 15,01 m -
136º 34' 55''; 0,68 m - 132º 39' 37''; 2,75 m - 131º 47' 34''; 14,57 m - 121º 06'
30''; 3,86 m - 114º 16' 33''; 18,37 m - 104º 52' 30''; 6,26 m - 94º 38' 52'';
13,20 m - 92º 03' 33''; 11,96 m - 182º 03' 31''; 0,03 m - 272º 44' 04''; 18,21
m - 272º 44' 06''; 6,41 m - 273º 00' 54''; 0,02 m - 273º 25' 26''; 8,77 m -
260º 51' 11''; 2,53 m - 264º 13' 04''; 15,83 m - 236º 57' 06''; 0,55 m - 222º
42' 36''; 0,45 m - 221º 50' 38''; 14,78 m - 206º 57' 12''; 2,66 m - 190º 15'
59''; 10,14 m - 178º 25' 51''; 8,74 m - 168º 47' 32''; 26,22 m - 254º 16' 04'';
confrontando-se com área remanescente de Suape até o vértice V-44 de
coordenadas E= 277.845,841m e N= 9.082.273,188m, deste segue-se com 26 (vinte e
seis) deflexões de distâncias e azimutes: 20,04 m - 347º 02' 34''; 20,00 m -
342º 35' 50''; 20,00 m - 342º 56' 02''; 20,00 m - 342º 51' 46''; 20,00 m - 343º
22' 25''; 20,00 m - 342º 28' 48''; 9,32 m - 343º 11' 23''; 3,95 m - 334º 39'
24''; 2,83 m - 319º 42' 00''; 1,13 m - 309º 19' 47''; 16,04 m - 307º 16' 09'';
3,37 m - 311º 45' 14''; 10,76 m - 333º 07' 25''; 13,66 m - 09º 21' 22''; 3,64 m
- 26º 41' 38''; 19,44 m - 26º 07' 23''; 0,44 m - 25º 13' 21''; 12,06 m - 08º
12' 44''; 3,32 m - 348º 39' 44''; 9,05 m - 334º 59' 22''; 8,08 m - 324º 10'
40''; 10,54 m - 326º 32' 01''; 11,54 m - 333º 28' 42''; 2,66 m - 343º 59' 10'';
14,15 m - 357º 55' 18''; 6,18 m - 08º 40' 59''; confrontando-se área do
Loteamento Cidade Garapú até o vértice V-70 de coordenadas E= 277.778,460m e N=
9.082.531,651m, deste segue-se com 09 (nove) deflexões de distâncias e
azimutes: 20,00 m - 08º 39' 15''; 6,23 m - 06º 51' 59''; 12,12 m - 359º 58'
54''; 5,35 m - 353º 07' 33''; 12,21 m - 343º 44' 09''; 5,25 m - 334º 27' 59'';
14,04 m - 331º 21' 56''; 20,00 m - 330º 26' 15''; 38,18 m - 80º 04' 54'';
confrontando-se com área remanescente de Suape até o vértice V-1, ponto inicial
do perímetro descrito. A área está situada na Gleba Leste de Suape, será desmembrada do Engenho Gleba Leste de Suape, Município do Cabo de Santo Agostinho – PE.
A descrição detalhada da área está contida na tabela abaixo, onde se
encontram além das coordenadas dos vértices da área, seus ângulos poligonais,
distâncias e azimutes calculados no plano de projeção UTM.