DECRETO
Nº 39.397, DE 15 DE MAIO DE 2013.
Instituiu a Medalha Pacto pela Vida do Estado de Pernambuco,
destinada a homenagear servidores públicos e cidadãos que se destaquem com
programas e projetos de prevenção e redução da criminalidade. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 53.952, de 7 de novembro de 2022.)
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV
do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a ocasião do sexto aniversário do programa Pacto pela Vida;
CONSIDERANDO
a importância do reconhecimento das entidades e das pessoas que contribuem com
a prevenção e a redução da criminalidade no âmbito do Pacto pela Vida,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Medalha Pacto pela Vida do Estado
de Pernambuco, destinada a homenagear servidores públicos e cidadãos que tenham
se destacado com programas e projetos de prevenção e redução da criminalidade. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 53.952, de 7 de novembro de 2022.)
Art. 2° A
Medalha Pacto pela Vida do Estado de Pernambuco será concedida nas seguintes
categorias:
I - Pacto pela
Vida Gestão de Referência;
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 53.952, de 7 de novembro de 2022.)
III - Pacto pela Vida Resultado; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 53.952, de 7 de novembro de 2022.)
IV - Pacto pela
Vida Prevenção Social;
V - Pacto pela
Vida Ressocialização;
VI - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 53.952, de 7 de novembro de 2022.)
VII - Pacto pela Vida Articulação; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 53.952, de 7 de novembro de 2022.)
VIII - Pacto pela Vida Pacto Produtividade; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.952, de 7 de novembro de 2022.)
IX - Pacto pela Vida Enfrentamento à Violência de Gênero; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.952, de 7 de novembro de 2022.)
X - Pacto pela Vida Sistema Socioeducativo. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.952, de 7 de novembro de 2022.)
Art. 3° A condecoração Pacto pela Vida Gestão de Referência
será concedida pelo Governador do Estado às pessoas que tenham dado relevante
contribuição na melhoria da segurança pública, com referência nacional. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 53.952, de 7 de novembro de 2022.)
Art. 4º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 53.952, de 7 de
novembro de 2022.)
Art. 5° A condecoração Pacto pela Vida Resultado será
concedida pelo Governador do Estado aos policiais militares e policiais civis,
em razão de resultado quando ocupante de função de gestão, considerando o seu
desempenho no atingimento de meta e na redução de Crimes Violentos Letais
Intencionais – CVLI. (Redação alterada pelo
art. 2º do Decreto nº 53.952,
de 7 de novembro de 2022.)
Art. 6° A condecoração Pacto pela Vida Prevenção Social
será concedida pelo Governador do Estado às pessoas com ações voltadas à
prevenção ao crime e à violência, nos termos da Lei nº 16.569, de 15 de maio de
2019. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 53.952, de 7 de novembro de 2022.)
Art. 7° A condecoração Pacto pela Vida Ressocialização será
concedida pelo Governador do Estado ao policial penal que desenvolveu reconhecidas ações voltadas
à ressocialização. (Redação alterada pelo art.
2º do Decreto nº 53.952, de 7
de novembro de 2022.)
Art. 8º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 53.952, de 7 de
novembro de 2022.)
Art. 9° A condecoração Pacto pela Vida Articulação será
concedida pelo Governador do Estado a pessoa com atuação na Câmara de
Articulação do Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria do Estado que
tenha se destacado em ações voltadas à redução da criminalidade. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 53.952, de 7 de novembro de 2022.)
Art. 10 A condecoração Pacto pela Vida Produtividade será
concedida pelo Governador do Estado a bombeiros militares, policiais militares,
policiais civis e policiais da polícia científica que tenham se destacado em
ações voltadas à redução da criminalidade. (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 53.952, de 7 de novembro de 2022.)
Art. 11. A condecoração Pacto pela Vida Enfrentamento à
Violência de Gênero será concedida pelo Governador do Estado às pessoas que
tenham se destacado em ações voltadas ao enfrentamento à violência de gênero. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 53.952, de 7 de novembro de 2022.)
Art. 12. A condecoração Pacto
pela Vida Sistema Socioeducativo será concedida pelo Governador do Estado às
pessoas que tenham se destacado em ações voltadas para ressocialização de
socioeducandos. (Redação alterada pelo art. 2º
do Decreto nº 53.952, de 7 de
novembro de 2022.)
Art. 13. Caso o contemplado
seja servidor público estadual, considerar-se-á, para concessão da medalha, o
atendimento às obrigações e responsabilidades previstas na Lei nº
6.123, de 20 de julho de 1968, nas
legislações específicas e aos seguintes requisitos: (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.952, de 7 de novembro de 2022.)
I - não se encontrar
respondendo a processo ou inquérito de natureza penal, militar ou
administrativa disciplinar; (Acrescido pelo
art. 2º do Decreto nº 53.952,
de 7 de novembro de 2022.)
II - não ter sido punido
disciplinarmente, por transgressão atentatória à honra pessoal, ao sentimento
do dever, ao pundonor militar ou ao decoro da classe, nos últimos 3 (três) anos
anteriores ao ano da concessão; (Acrescido pelo
art. 2º do Decreto nº 53.952,
de 7 de novembro de 2022.)
III - não se encontrar na
condição de ausente, desertor ou desaparecido; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.952, de 7 de novembro de 2022.)
IV - ter estado em efetivo
exercício, por pelo menos 8 (oito) meses, no Poder Executivo do Estado de
Pernambuco, no ano anterior à concessão da medalha, excetuando aqueles
porventura condecorados com a medalha Pacto pela Vida Articulação. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.952, de 7 de novembro de 2022.)
Art. 14. As medalhas podem
ser concedidas anualmente, preferencialmente na ocasião da comemoração do
aniversário do Pacto pela Vida. (Acrescido pelo
art. 2º do Decreto nº 53.952,
de 7 de novembro de 2022.)
Art. 15 As medalhas Pacto
pela Vida serão concedidas na classificação ouro, exceto a de Resultados que
terá as seguintes classificações: (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº
53.952, de 7 de novembro de 2022.)
I - Ouro; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.952, de 7 de novembro de 2022.)
II - Prata; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.952, de 7 de novembro de 2022.)
III - Bronze; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.952, de 7 de novembro de 2022.)
IV - Duplo ouro; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.952, de 7 de novembro de 2022.)
V - Triplo ouro. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.952, de 7 de novembro de 2022.)
Art. 16. Deverá ser publicada
portaria estabelecendo o procedimento para a concessão da medalha Pacto pela
Vida. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.952, de 7 de
novembro de 2022.)
Art. 17. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação. (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº
53.952, de 7 de novembro de 2022.)
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 15 de maio do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
WILSON SALLES DAMÁZIO
FRANCISCO TADEU BARBOSA
DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES