DECRETO
Nº 39.336, DE 25 DE ABRIL DE 2013.
Estabelece o
Valor Público como objetivo dos Programas de Estado, fixa diretrizes para a
Gestão por Resultados, e estabelece a execução dos Pactos de Resultados no
âmbito do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 141, de 03 de setembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
instituídas, no âmbito do Poder Executivo Estadual, as diretrizes para os
Programas de Gestão por Resultados com geração de Valor Público.
Art. 2º Para
os fins deste Decreto, considera-se Gestão por Resultados o conjunto de
conceitos e ferramentas de gestão adotados para a obtenção de Valor Público
definidos nos instrumentos de planejamento e pactuação governamental.
Art. 3º As
Secretarias de Estado e órgãos do Poder Executivo Estadual que prestem serviços
diretamente à população devem envidar esforços para adoção do modelo de Gestão
por Resultados como instrumento para obtenção de Valor Público.
§ 1º Para os
efeitos deste Decreto, considera-se Valor Público a melhoria do indicador de
resultado quando houver:
I - aumento da
eficiência da aplicação dos recursos públicos;
II - melhoria
da qualidade dos serviços prestados à sociedade; e
III - geração
de bem-estar social.
§ 2º Os
principais indicadores de resultados são:
I - Taxa de
Crimes Violentos Letais Intencionais - CVLI;
II - Índice de
Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB; e
III - Taxa de
Mortes por Causas Evitáveis - MCE.
Art. 4º Os
Programas de Gestão por Resultados devem estar alinhados com o Mapa da
Estratégia do Governo do Estado e ser adotados em conjunto com o monitoramento
das Metas Prioritárias de Governo.
Parágrafo
único. Os Programas de Gestão por Resultados devem garantir a integração
de suas ações com a execução orçamentária.
Art. 5º São
requisitos do modelo de Gestão por Resultados:
I - meta
mobilizadora associada a resultado finalístico próprio da área de atuação do
programa;
II - metas
intermediárias associadas à melhoria da eficiência em processos de trabalho
essenciais para a obtenção do resultado finalístico;
III -
sistemática de monitoramento e avaliação formada com foco na eficiência da
Gestão Pública; e
IV -
protocolos de ação que priorizem a meritocracia no serviço público.
Art. 6º A
Secretaria de Planejamento e Gestão é o órgão competente para o desenvolvimento
de modelos e conceitos relacionados à Gestão por Resultados no Poder Executivo
Estadual, oferecendo apoio consultivo às Secretarias Executoras dos Programas
de Gestão por Resultados.
Art. 7º Os
Pactos de Resultados são metodologias específicas de Gestão por Resultados
aplicadas em programas multisetoriais, previstos no Mapa da Estratégia com a
finalidade de obter a melhoria em indicadores de qualidade dos serviços
públicos.
Art. 8º Os
Pactos de Resultados devem adotar o modelo de Gestão por Resultados descrito no
art. 5º.
Art. 9º São
requisitos adicionais dos Pactos de Resultados:
I -
instituição de Comitê Gestor Executivo, presidido pelo Governador do Estado,
formado pela Secretaria de Planejamento e Gestão e pela
Secretaria Executora, com a finalidade de realizar periodicamente o
monitoramento e avaliação do programa; e
II - criação
de canais de interlocução com a sociedade, envolvendo representantes dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, das sociedades de organização
civil e da iniciativa privada.
§ 1º O
Comitê Gestor Executivo deve se reunir, no mínimo, a cada bimestre e, na
ausência do Governador do Estado, será presidido pelo Secretário de
Planejamento e Gestão.
§ 2º O Comitê Gestor Executivo pode instituir câmaras
técnicas, formadas por representantes de órgãos ou entidades dos Governos
Federal, Estadual ou Municipal, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do
Ministério Público, da Defensoria Pública e da sociedade civil organizada, bem
como de entidades privadas com ou sem fins lucrativos que possam contribuir
para o alcance dos objetivos e metas estabelecidos no Pacto de Resultados.
§ 3º Nos
Pactos de Resultados, a sistemática de monitoramento e avaliação de que trata o
inciso III do art. 5º deve contemplar o desdobramento de seus indicadores em
nível regional, de acordo com a divisão administrativa adotada pela Secretaria
Executora.
§ 4º Os canais
de interlocução de que trata o inciso II do caput devem priorizar a
disseminação do modelo de Gestão por Resultados, a transparência quantos aos
resultados obtidos e a participação democrática da sociedade.
Art. 10. Ficam
instituídos, no âmbito da Secretaria de Planejamento e Gestão, Núcleos de
Gestão por Resultados, com as seguintes funções:
I -
desenvolver, em parceria com a Secretaria Executora, o modelo de monitoramento
e avaliação dos resultados operacionais e finalísticos do programa;
II - apoiar a
Secretaria Executora no planejamento, monitoramento e avaliação das ações do
programa;
III - produzir
dados, diagnósticos e análises sobre o resultado da Secretaria Executora e seus
órgãos operativos; e
IV - realizar
o monitoramento das metas de investimento da Secretaria Executora constantes no
Plano Plurianual.
§1º O Núcleo
de Gestão por Resultados deve ser instalado na sede da Secretaria Executora,
mantendo vinculação técnica e administrativa com a Secretaria de Planejamento e
Gestão, cooperando diretamente com o gabinete da Secretaria Executora.
§2º - O Núcleo de Gestão por Resultados deve ser formado,
prioritariamente, por Analistas de Planejamento,
Orçamento e Gestão do quadro permanente da Secretaria de Planejamento e Gestão.
§3º As Secretarias de Estado devem fornecer as informações
solicitadas pelo Núcleo de Gestão por Resultados e, quando não dispuserem,
envidar esforços para obtê-las.
§4º Nas Secretarias onde houver órgão oficial de
estatística, este deve subsidiar o Núcleo de Gestão por Resultados de
informações necessárias para o desempenho de suas atividades e o auxiliar na
construção e desenvolvimento de modelos analíticos.
§5º O Núcleo de Gestão por Resultados deve desempenhar suas
atividades observando os princípios da eficiência, economicidade e
sustentabilidade.
Art. 11. Os
objetivos estratégicos de educação, saúde e segurança, constantes no Mapa da
Estratégia, devem ser planejados e executados através da metodologia de Pacto
de Resultados.
Art. 12. A critério da administração, podem ser instituídos outros Pactos de Resultados, desde que
alinhados com os objetivos do Mapa da Estratégia.
Art. 13. Todas
as Secretarias de Estado devem envidar esforços para orientar suas bonificações,
gratificações de desempenho, progressões e promoções funcionais no sentido de
atender aos critérios de merecimento, e estimular a obtenção de resultados
operacionais e finalísticos de seus programas estratégicos.
Parágrafo
único. Nas Secretarias Executoras de Pactos de Resultados, as bonificações,
gratificações de desempenho, progressões e promoções funcionais devem buscar o
alinhamento com o modelo de Gestão por Resultados referido no art. 5º.
Art. 14. Todas
as Secretarias de Estado devem adotar, sempre que possível, instrumentos e
métodos específicos dos Pactos de Resultados em seus programas prioritários.
Art. 15. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de abril
do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da
Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES