LEI
Nº 15.579, DE 11 DE SETEMBRO DE 2015.
Autoriza a concessão de
auxílio-moradia emergencial, no âmbito do Estado de Pernambuco, para famílias
que se encontrem nas situações que indica.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a
concessão do benefício especial de auxílio-moradia, que visa disponibilizar
acesso à moradia segura em caráter temporário, destinado a 65 (sessenta e
cinco) famílias da Comunidade do Rosarinho, que ocupavam o antigo Posto do
Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN-PE, localizado na Rua
Salvador de Sá, Bairro do Rosarinho, Município do Recife, neste Estado.
Parágrafo
único. Para efeitos desta Lei, considera-se família a unidade nuclear,
eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de
parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo
teto e que se mantém pela contribuição de seus membros.
Art. 2º O auxílio-moradia consiste no pagamento
transitório, aos beneficiários, de parcelas mensais no valor de R$ 200,00
(duzentos reais) cada.
§ 1º O auxílio será concedido pelo período de até 12
(doze) meses, podendo ser prorrogado por até igual período, em virtude da
continuidade do estado de necessidade da família cadastrada.
§ 2º O auxílio deverá ser utilizado, exclusivamente,
para pagamento de aluguel de imóvel residencial, não coletivo, de propriedade
particular, localizado no Estado de Pernambuco, sendo imperativo seu cancelamento
caso o beneficiário deixe de preencher os requisitos justificadores do auxílio,
fixados nesta Lei e no seu regulamento.
Art. 3º Poderão ser beneficiárias do auxílio-moradia
as famílias cujas moradias estavam localizadas na área indicada no art. 1º,
identificadas por meio de cadastro socioeconômico realizado pela Companhia
Estadual de Habitação e Obras - CEHAB.
Parágrafo único. O auxílio-moradia somente será
concedido às famílias cadastradas na forma do caput que atendam,
concomitantemente, os seguintes requisitos, além de outros previstos em
regulamento:
I - não possuir outro imóvel;
II - não figurar como beneficiária de outros programas
habitacionais do Estado ou de outro ente da federação; e
III - a renda familiar não seja superior a 2 (dois)
salários mínimos.
Art. 4º O pagamento do auxílio de que trata a presente
Lei será efetuado diretamente pelo Poder Executivo Estadual, na forma
estabelecida em regulamento, com recursos financeiros do Tesouro Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de julho de 2015.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 11 de setembro do ano de 2015, 199º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
MARCOS
BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON
COELHO DA SILVA NETO
DANILO
JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS