Texto Original



LEI Nº 15

LEI Nº 15.040, DE 3 DE JULHO DE 2013.

 

(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide o art. 33 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Dispõe sobre a informação ao consumidor, acerca dos riscos de parcelamento em excesso, nas compras realizadas através de crediário oferecido pelos estabelecimentos comerciais no Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais com atividade no Estado de Pernambuco ficam obrigados a advertir os seus consumidores, por meio próprio, sobre os riscos do parcelamento em excesso nas compras realizadas no crediário.

 

Parágrafo único. Nesses estabelecimentos comerciais, deverão ser afixados, em locais de fácil visualização, cartazes ou informativos com a seguinte frase “O parcelamento em excesso poderá ocasionar o comprometimento da sua renda familiar”.

 

Art. 2º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

Art. 3º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de julho do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ÂNGELO FERREIRA.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.