LEI Nº 13.719, DE
20 DE FEVEREIRO DE 2009.
Dispõe sobre
a obrigatoriedade do uso da expressão "se beber, não dirija" em todos
os cardápios e propagandas dos estabelecimentos comerciais, que comercializem
bebidas alcoólicas no Estado de Pernambuco, e determina providências
pertinentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
obrigado a divulgação da expressão "SE BEBER, NÃO DIRIJA" em todos os
cardápios e propagandas dos estabelecimentos comerciais, que comercializem
bebidas alcoólicas, no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único.
A expressão citada no caput deste artigo deve ser impressa em local
visível e com destaque, utilizando-se de cor diferenciada do restante do texto.
Art. 2º O
descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei
Federal nº 8.078, de 19 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, e
ainda:
I –
notificação de advertência para sanar a irregularidade no prazo de quinze dias,
na primeira infração;
II – multa de
R$ 2.000,00 (dois mil reais) se, decorrido o prazo previsto no inciso I, deste
artigo, persistir a irregularidade;
III – multa
prevista no inciso II, cobrada em dobro, nas reincidências subseqüentes.
Art. 3º A
fiscalização da aplicação desta Lei ficará a cargo do órgão estadual, cuja
competência seja-lhe destinada por lei à proteção e defesa dos consumidores.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos após 90
dias.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 20 de fevereiro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DA DEPUTADA TERESA LEITÃO.