Texto Anotado



LEI Nº 14

LEI Nº 14.501, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

(Regulamentada pelo Decreto n° 37.711, de 29 de dezembro de 2011.)

 

Concede crédito presumido do ICMS na saída interestadual de mercadoria promovida por estabelecimento atacadista de suprimentos para informática.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Na saída interestadual de mercadoria promovida por estabelecimento comercial atacadista com atividade econômica preponderante relativa ao comércio de suprimentos para informática, credenciado nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda, fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de tal forma que resulte em uma carga tributária de 2% (dois por cento) sobre o valor da respectiva saída, vedada a utilização do crédito relativo à respectiva aquisição, bem como ao correspondente serviço de transporte prestado.

 

Parágrafo único. O credenciamento de que trata o caput somente pode ser concedido a contribuinte que possua receita bruta anual acima de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) e que atenda aos demais requisitos previstos em ato normativo do Poder Executivo.

 

Art. 2º A fruição do crédito presumido previsto na presente Lei não pode ocorrer:

 

I - cumulativamente com a fruição dos incentivos previstos nas Leis nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, nº 12.202, de 10 de maio de 2002, e nº 13.790, de 9 de junho de 2009; e

 

 II - para o contribuinte submetido ao sistema de tributação previsto para o revendedor autônomo, conforme o disposto no Convênio ICMS 45/99 e no Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991.

 

III - após os seguintes termos finais, estabelecidos conforme previsto nos incisos III e IV, respectivamente, da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017: (Acrescido pelo art. 29 da Lei n° 17.118, de 10 de dezembro de 2020 – efeitos retroagidos a 31 de dezembro de 2018.)

 

a) 31 de dezembro de 2022, desde que o estabelecimento comercial atacadista seja o real remetente da mercadoria; e (Acrescida pelo art. 29 da Lei n° 17.118, de 10 de dezembro de 2020 – efeitos retroagidos a 31 de dezembro de 2018.)

 

a) 31 de dezembro de 2032, desde que o estabelecimento comercial atacadista seja o real remetente da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; e, (Redação alterada pelo art. 10 da Lei nº 17.914, de 18 de agosto de 2022.)

 

b) 31 de dezembro de 2018, nos demais casos. (Acrescida pelo art. 29 da Lei n° 17.118, de 10 de dezembro de 2020 – efeitos retroagidos a 31 de dezembro de 2018.)

 

Art. 3º O Poder Executivo, por meio de decreto:

 

I - deve regulamentar esta Lei, em especial quanto às regras de apuração do benefício, bem como as condições para sua aplicação e controle;

 

II - pode promover a redução, suspensão ou cancelamento do mencionado benefício, quando constatada a diminuição da arrecadação relativa ao respectivo segmento; e

 

III - pode estabelecer outras limitações além daquelas fixadas no art. 2º.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.