DECRETO Nº 39.501,
DE 11 DE JUNHO DE 2013.
Autoriza
a contratação temporária de pessoal, para, no âmbito da Diretoria de Proteção e
Defesa do Consumidor – PROCON/PE, atender à situação de excepcional interesse
público.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que o principal
objetivo da Diretoria de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/PE é proteger
e defender os direitos dos consumidores através do Código de Defesa do
Consumidor – CDC;
CONSIDERANDO que uma das metas
contidas no Planejamento Estratégico de 2008 a 2013 da Diretoria de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/PE é implementar um processo de descentralização
que atue em diversas frentes, tendo como uma de suas ações a Defesa do
Consumidor Móvel;
CONSIDERANDO a necessidade de
profissionais para atuar na área de atendimento ao público no Projeto de Defesa
do Consumidor Móvel, através do Convênio nº 3683 firmado entre o Governo
Federal/Ministério da Justiça – PRONASCI e o Governo do Estado de
Pernambuco/Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos – SEDSDH –
Secretaria Executiva de Justiça e Direitos Humanos / PROCON/PE;
CONSIDERANDO que o referido
convênio tem como objetivo aprimorar o atendimento ao público com a aquisição
de Unidades Móveis de Atendimento que promovam ações de orientação,
esclarecimento e resolução de conflitos, acerca dos direitos previstos no
Código de Defesa do Consumidor – CDC nos Municípios do Recife, Cabo de Santo
Agostinho, Olinda, Jaboatão dos Guararapes e Paulista;
CONSIDERANDO,
por fim, a autorização consignada na Deliberação Ad Referendum nº 016,
de 26 de fevereiro de 2013, da Câmara de Política de Pessoal,
DECRETA:
Art. 1º Fica
autorizada a contratação temporária de 4 (quatro) Assessores Jurídicos para, no
âmbito da Diretoria de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/PE, atuarem no
Projeto de Defesa do Consumidor Móvel visando atender
à situação de excepcional interesse público, com
fundamento no inciso VI do artigo 2º da Lei nº 14.547,
de 21 de dezembro de 2011.
Art. 2° Os
contratos temporários ora autorizados devem ser regidos pela Lei n° 14.547, de 21 de dezembro de 2011, vigorando
por até 12 (doze) meses, prorrogáveis por iguais períodos, até o limite máximo
de 60 (sessenta) meses, conforme interesse e necessidade do PROCON/PE.
Art. 3º As
contratações temporárias de que trata o art. 1° devem ser precedidas de seleção
pública simplificada, cujos critérios serão estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/PROCON/PE.
Art. 4º As
despesas decorrentes da execução deste Decreto devem correr à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 11 de junho do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
LAURA
MOTA GOMES
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
DÉCIO
JOSÉ PADILHA DA CRUZ
FREDERICO
DA COSTA AMÂNCIO
THIAGO
ARRAES DE ALENCR NORÕES