LEI Nº 15.587, DE 21 DE SETEMBRO DE
2015.
Autoriza o Estado de Pernambuco a
ceder o direito de uso do imóvel que indica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de
Pernambuco autorizado a ceder ao Município de Brejo da Madre de Deus, pelo
prazo de 5 (cinco) anos, o direito de uso do bem imóvel integrante de seu
patrimônio, localizado na Rua José Bonifácio, nº 26, Centro, Município de Brejo
da Madre de Deus, neste Estado.
Parágrafo único. A cessão de que
trata o caput se formalizará mediante termo ou contrato de cessão de
uso, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas.
Art. 2º A cessão de que trata o
art. 1º deve operar-se a título gratuito, sendo o imóvel destinado à instalação
de unidades administrativas do Poder Executivo do Município de Brejo da Madre
de Deus.
Parágrafo único. O encargo
previsto no caput deverá ser cumprido em até 12 (doze) meses após
assinatura do termo ou contrato de cessão de uso, sob pena de rescisão
contratual.
Art. 3º O imóvel objeto da cessão
de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º,
obrigando-se o cessionário, a dar-lhe a destinação devida, e bem assim a
mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão contratual,
respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de
vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a respectiva renovação
dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de
setembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e
194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS