Texto Original



DECRETO Nº 41.002, DE 18 DE AGOSTO DE 2014.

 

Altera o Decreto nº 30.360, de 17 de abril de 2007, que institui o Conselho para Regularização de Imóveis do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

ONSIDERANDO a necessidade de dar continuidade às regularizações e legalizações dos imóveis abrangidos pelas políticas habitacionais do Estado de Pernambuco,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 15.301, de 26 de maio de 2014, que alterou a Lei nº 15.225, de 30 de dezembro de 2013;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os arts. 2º e 3º do Decreto nº 30.360, de 17 de abril de 2007, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º Compete ao CORI/PE normatizar, estabelecer prioridades, articular, supervisionar, deliberar e coordenar todas as ações necessárias à regularização e à legalização dos imóveis: (NR)

 

I - destinados aos programas convencionais ou especiais, inclusive os herdados pela incorporação de carteiras imobiliárias da extinta Companhia de Habitação Popular do Estado de Pernambuco - COHAB/PE, (AC) e

 

II - construídos ou financiados pelos extintos Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP e Banco de Pernambuco S.A – BANDEPE.” (AC)

 

“Art. 3º..............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

V - Secretário da Casa Civil. (NR)

 

Parágrafo único...............................................................................................”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de agosto do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

 

EVANDRO JOSÉ MOREIRA DE AVELAR

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ADAILTON FEITOSA FILHO

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR ARRAES

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.