DECRETO
Nº 38.960, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012.
Institui a
Política Estadual de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Sustentável das
Comunidades Quilombolas.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo
37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
que o Estado de Pernambuco possui grande contingente de comunidades
quilombolas, para as quais se faz necessário a implantação de políticas
voltadas ao seu reconhecimento e valorização;
CONSIDERANDO
a atual política governamental de erradicação da miséria e que compete ao
Estado garantir a melhoria das condições de vida das comunidades quilombolas,
viabilizando o seu empoderamento e sustentabilidade;
CONSIDERANDO
a necessidade de demarcar os territórios das comunidades quilombolas;
CONSIDERANDO,
ainda, a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho- OIT sobre
Povos Indígenas e Tribais, o artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal e o
Decreto Federal nº 4.887, de 20 de novembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Quilombolas no Estado de
Pernambuco, executada pela Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária – SARA,
em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos e com
o Comitê Estadual de Promoção da Igualdade Racial – CEPIR, ao qual compete
articular e integrar os demais órgãos estaduais.
Art. 2º Para fins deste Decreto, compreende-se por:
I - comunidades quilombolas: grupos étnico-raciais culturalmente
diferenciados, que se autodefinem como tais e que possuem formas próprias de
organização social, ocupando e utilizando historicamente seus territórios e
recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social,
religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e
práticas gerados e transmitidos pela tradição;
II - territórios quilombolas - espaços necessários à reprodução
cultural, social, religiosa e econômica dos povos de comunidades tradicionais
quilombolas, utilizados de forma permanente ou temporária.
Art. 3º As ações e atividades concernentes à Política Estadual de
Regularização Fundiária e Desenvolvimento Sustentável das Comunidades
Quilombolas devem ocorrer de forma participativa, intersetorial,
integrada, coordenada, sistemática e observar os seguintes princípios:
I - reconhecimento, valorização e
respeito aos territórios quilombolas como mantenedores da diversidade
socioambiental e cultural;
II - segurança alimentar e nutricional das comunidades quilombolas;
III - desenvolvimento sustentável como promoção da melhoria da qualidade
de vida das comunidades quilombolas;
IV - descentralização e transversalidade das ações com ampla
participação das representações quilombolas na elaboração, monitoramento e
execução das políticas;
V - reconhecimento e consolidação dos direitos das comunidades
quilombolas;
VI - erradicação de todas as formas de discriminação dos quilombolas;
VII - preservação e valorização das manifestações histórico-culturais
destes povos.
Art. 4º Para a implementação da Política Estadual de Regularização
Fundiária e Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Quilombolas devem ser
desenvolvidos programas, projetos e ações, com definição de metas, recursos e
atribuições aos órgãos públicos estaduais envolvidos na sua execução, que serão
monitorados por uma instância colegiada, a ser criada pelo Estado, composta por
órgãos públicos, representantes das comunidades quilombolas e de organizações
não governamentais que atuem na defesa dos direitos quilombolas.
Art. 5º Compete ao Instituto de Terras e Reforma Agrária do Estado de
Pernambuco – ITERPE identificar, delimitar, demarcar e titular as áreas de
terras ocupadas por quilombolas, na forma da Lei nº
12.235, de 26 de junho de 2002.
§ 1º Para fins de instrução do processo de regularização fundiária, a
condição de quilombola pode ser atestada mediante declaração da própria
comunidade, através de sua associação legalmente constituída, desde que
certificada pela Fundação Cultural Palmares.
§ 2º O ITERPE, mediante solicitação, pode atuar junto às comunidades
quilombolas que já tenham processos formalizados no âmbito do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, resguardadas as respectivas
competências.
§ 3º As terras devolutas existentes dentro dos territórios quilombolas
podem ser regularizadas mediante o procedimento da arrecadação sumária,
previsto no artigo 14 da Lei 12.235, de 2002.
§ 4º Incidindo nos territórios ocupados por quilombolas título de
domínio particular, deve ser realizada vistoria e avaliação do imóvel,
objetivando a adoção dos atos necessários à sua desapropriação, quando couber.
Art. 6º Para cumprimento das disposições contidas neste Decreto, pode o
Estado de Pernambuco celebrar convênios, contratos, acordos e instrumentos
similares de cooperação com órgãos da administração pública federal, estadual
ou municipal, bem como com entidades privadas e organizações não governamentais
que tenham reconhecida atuação no tema ora tratado, observada a legislação
pertinente.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 17 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
RANILSON BRANDÃO
RAMOS
LAURA MOTA GOMES
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES