Texto Original



DECRETO Nº 39.038, DE 4 DE JANEIRO DE 2013.

 

Introduz modificações no Decreto nº 32.655, de 14 de novembro de 2008, que regulamenta a Lei nº 13.357, de 13 de dezembro de 2007, relativamente à obrigatoriedade de aposição de selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, em circulação neste Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de prorrogar o prazo relativo à utilização de selo fiscal para vasilhame que contenha água mineral natural ou adicionada de sais, confeccionado com as especificações originalmente previstas, existente em estoque,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O artigo 2º-A do Decreto nº 32.655, de 14 de novembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art 2º-A ..........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

Parágrafo único. Até 31 de março de 2013, fica permitida a utilização dos selos fiscais que se encontrem em estoque nos estabelecimentos citados no inciso I do art. 3º, confeccionados de acordo com as especificações previstas no art. 2º. (NR)

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de janeiro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.