Texto Original



EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 7, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995.

 

Altera os artigos 97, 98 e 99 da Constituição Estadual.

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2º, do inciso IV, artigo 17, da Constituição do Estado, combinado com o § 14, do artigo 235, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:

 

Art. 1º O artigo 97 e seu inciso XI da Constituição Estadual passam a vigorar na forma da seguinte redação:

 

"Art. 97. A administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes do Estado e dos municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, finalidade, moralidade e publicidade, além dos relacionados nos artigo 37 e 38 da Constituição da República, e dos seguintes:

..........................................................................................................................

XI - pagamento pelo Estado e municípios, com correção monetária, dos valores atrasados devidos, a qualquer título, aos seus servidores;

........................................................................................................................."

 

Art. 2º O artigo 98 da Constituição Estadual passará a vigorar nos termos da redação seguinte:

 

"Art. 98. O Estado e os municípios instituirão no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de cargos e carreiras para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas.

 

Parágrafo único. São direitos dos servidores públicos estaduais e municipais aqueles assegurados nos termos do artigo 39 da Constituição Federal, além de outros instituídos nas normas específicas do Estatuto dos Servidores Públicos Civis:

 

I - garantia da percepção do salário mínimo fixado em Lei, nacionalmente unificado;

 

II - irredutibilidade de vencimentos e salários, salvo, o disposto em acordo ou convenção coletiva;

 

III - garantia de salário nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

 

IV - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

 

V - remuneração do trabalho noturno superior ao diurno;

 

VI - salário-família para os seus dependentes;

 

VII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

 

VIII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

 

IX - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;

 

X - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

 

XI - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento a vinte dias;

 

XII - licença paternidade, nos termos fixados em Lei;

 

XIII - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da Lei;

 

XIV - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

 

XV - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, nos termos da Lei;

 

XVI - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil".

 

Art. 3º O artigo 99 da Constituição Estadual passa a vigorar nos termos da redação seguinte:

 

"Art. 99. Será ainda assegurado aos servidores públicos civis e aos empregados nas empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta estadual:

 

I - proteção ao mercado de trabalho das diversas categorias profissionais, mediante exigência de habilitação específica em cursos compatíveis com as atividades a serem desempenhadas, oferecidas pela diversas instituições de ensino, na forma da Lei;

 

II - direito, quanto investido no mandato de vereador, ou vice-prefeito, ao exercício funcional nos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional situados no município do seu domicílio eleitoral, observada a compatibilidade de horários".

 

Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 28 de dezembro de 1995.

 

PEDRO EURICO

Presidente

 

GUILHERME UCHÔA

OSÉAS MORAES

JOSÉ MARCOS

JOSÉ AGLAILSON

ENOELINO MAGALHÃES

GILSON MUNIZ

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.