DECRETO Nº 25.231, DE 18 DE
FEVEREIRO DE 2003.
(Revogado pelo art. 14 do Decreto nº 38.816, de 20 de outubro de 2012.)
Regulamenta
o Fundo Rodoviário de Pernambuco - FURPE, instituído pela Lei n° 12.309, de 19 de dezembro de 2002, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos relacionados
com o Fundo Rodoviário de Pernambuco - FURPE, criado pela Lei n° 12.309, de 19 de dezembro de 2002,
DECRETA:
Art. 1º O Fundo Rodoviário de
Pernambuco – FURPE, instituído pela Lei n° 12.309, de
19 de dezembro de 2002, que objetiva captar recursos financeiros para a
manutenção e a construção da malha viária estadual, fica regulamentado nos
termos deste Decreto.
Art. 2º As contribuições ao
FURPE, previstas pelo inciso I do artigo 2º da Lei n°
12.309, de 2002, apenas podem ser efetuadas por base de refinaria de petróleo,
inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE.
§ 1º As empresas que preencham
o requisito relacionado no caput poderão contribuir com o FURPE,
mediante autorização da Secretaria da Fazenda, formalizada em ofício do Secretário
da Fazenda, determinando o valor da contribuição a ser efetivada a cada mês.
§ 2º O valor mensal a ser
recolhido como contribuição ao FURPE, devidamente autorizado pelo Secretário da
Fazenda, para cada contribuinte, não excederá 20% (vinte por cento) do montante
do ICMS, de sua responsabilidade direta ou indireta, devido ao Estado de
Pernambuco, no período a que se referir a autorização.
§ 3º Para a aferição do limite
estipulado no parágrafo anterior, devem ser computadas as contribuições
porventura feitas para outros fundos estaduais.
§ 4º A empresa que contribuir
para o FURPE, nos termos deste Decreto, poderá deduzir o valor da contribuição
de que trata o caput deste artigo, do saldo devedor do ICMS apurado em
cada período fiscal, assim como do montante a recolher relativo à substituição
tributária, observado o disposto em portaria do Secretário da Fazenda, quanto à
operacionalização da dedução, à escrituração fiscal correspondente e aos demais
procedimentos necessários à arrecadação e ao controle dos recursos do FURPE.
§ 5º O somatório anual das
contribuições para o FURPE, a serem autorizadas pelo Secretário da Fazenda,
durante o exercício de 2003, não poderá ultrapassar R$ 48.000.000,00 (quarenta
e oito milhões de reais).
§ 6º Para os exercícios de
2004 e seguintes, o limite referido no parágrafo anterior será definido em
decreto específico.
Art. 3º As receitas do FURPE
deverão ser depositadas em conta bancária de recolhimento, conta C, mediante
Guia de Recebimento - GR, nos termos do artigo 34 do Decreto
n° 18.976, de 12 de janeiro de 1996.
§ 1º As Guias de Recebimento,
utilizadas nos recolhimentos das contribuições previstas no art. 2º deste
Decreto, deverão conter os seguintes dados:
I - nome e inscrição estadual
do contribuinte;
II - código da receita;
III - a expressão:
"Contribuição para o Fundo Rodoviário de Pernambuco, instituído pela Lei n° 12.309, de 19 de dezembro de 2002”;
IV - data do recolhimento;
V - número do ofício do
Secretário da Fazenda que tenha formalizado a autorização para contribuição ao
FURPE.
§ 2º As Guias de Recebimento,
utilizadas no recolhimento das receitas do FURPE, não previstas no art. 2º
deste Decreto, deverão conter os dados necessários à identificação da sua
origem e respectiva classificação.
§ 3º A movimentação dos
recursos financeiros deverá ser feita por meio de Ordem Bancária - OB, emitida
por processamento eletrônico.
Art. 4º O Departamento de
Estradas de Rodagem de Pernambuco – DER/PE - é a entidade gestora do FURPE, que
será administrado pelo Comitê Decisório, constituído pelos Secretários de
Estado relacionados no artigo 4º da Lei n° 12.309, de
2002, observado o disposto no art. 10 deste Decreto.
§ 1º À entidade gestora
compete informar mensalmente ao Comitê Decisório a relação dos encargos a serem
suportados com os recursos do FURPE, viabilizando a compatibilização entre as
disponibilidades financeiras e as despesas.
§ 2º Ao Comitê mencionado no caput
compete :
I - elaborar o plano de
aplicação dos recursos do FURPE;
II - autorizar, quando for o
caso, a celebração dos contratos ou convênios com recursos do FURPE;
III - supervisionar a
aplicação dos recursos e os seus resultados;
IV - expedir normas e instruções
acerca dos procedimentos específicos que deverão ser adotados na gestão do
Fundo, visando o aprimoramento de suas finalidades, observado o disposto no §
4º do art. 2º deste Decreto;
V - deliberar a respeito dos
demais assuntos que lhe forem submetidos pela entidade gestora.
§ 3º O Comitê reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário,
por convocação do Titular da entidade gestora, com a presença da maioria
simples de seus membros.
§ 4º As convocações serão
feitas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e com indicação da
respectiva pauta; se houver urgência, este prazo de antecedência será
dispensado.
Art. 5º As deliberações do
Comitê, de que trata o art. 4º deste Decreto, serão tomadas por maioria simples
dos membros presentes.
§ 1º As deliberações e outros
atos, objeto de apreciação, julgamento ou aprovação do Comitê, serão transcritos
em atas assinadas e rubricadas pelos membros e lançadas em livro próprio.
§ 2º Além do registro nas atas
das respectivas reuniões, as deliberações e demais atos deverão ser, quando
necessário, editados sob a forma de resoluções subscritas pelo Titular do DER -
PE.
Art. 6º As prestações de
contas relativas aos recursos do FURPE, a serem apresentadas à Secretaria da
Fazenda, nos termos da legislação financeira pertinente, serão de
responsabilidade do órgão ou entidade que os utilizar.
Art. 7º A Secretaria da
Fazenda fica autorizada a expedir normas complementares necessárias ao controle
e à regular utilização dos recursos do FURPE, em especial quanto às prestações
de contas, em observância ao disposto no artigo 5º da Lei
n° 12.309, de 2002.
Art. 8º Fica vedada a
utilização de recursos do FURPE para o pagamento de despesas com pessoal ou com
qualquer atividade-meio do Poder Público.
Parágrafo único. Respeitada a
vedação contida no caput deste artigo, os recursos do FURPE poderão ser
utilizados para o pagamento das demais despesas de custeio diretamente
vinculadas aos objetivos do Fundo.
Art. 9º Nos trechos da malha
viária estadual, mantidos, conservados ou construídos com recursos do FURPE,
deverão ser apostas placas que indiquem o Fundo como origem dos recursos
financeiros aplicados.
Art. 10. A Secretaria cujo
titular está relacionado no inciso III do artigo 4º da Lei
nº 12.309, de 2002, passa a denominar-se Secretaria de Planejamento, nos termos
da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003.
Art. 11. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 18 de fevereiro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
JOSÉ ARLINDO SOARES