DECRETO Nº 38.678, DE 27 DE
SETEMBRO DE 2012.
Introduz
modificações no Anexo Único do Decreto nº 22.217, de 25
de abril de 2000, que institui a relação dos produtos enquadrados nos
agrupamentos industriais prioritários para fins de fruição dos benefícios do
Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e no Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê
Diretor do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, conforme
consta da Ata da 80ª Reunião do referido Comitê, realizada em 22 de dezembro de
2011, no sentido de acrescentar aromas para alimentos à relação de produtos
enquadrados nos agrupamentos industriais prioritários para fins de fruição dos
benefícios do mencionado Programa,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo
Único do Decreto nº 22.217, de 25 de abril de 2000,
passa a vigorar com as modificações constantes do Anexo Único.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º de outubro de 2012.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de
setembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e
191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
ANEXO
ÚNICO
“ANEXO
ÚNICO
LISTAGEM DOS
PRODUTOS POR AGRUPAMENTOS INDUSTRIAIS PRIORITÁRIOS
AGROINDÚSTRIA:
café
torrado e moído e café solúvel; produtos industrializados derivados de
hortifrutícolas e cereais; balas, bombons, confeitos e semelhantes; chocolates;
alimentos conservados; especiarias e condimentos preparados; margarina;
vinagre; conservas preparadas de carne e produtos de salsicharia; fermentos,
leveduras e enzimas para indústrias alimentícias; couros e peles; produtos
industrializados derivados do leite; rações e forragens balanceadas para
animais; refeições preparadas e embaladas industrialmente; borracha natural;
aromas para alimentos. (NR)
.....................................................................................................................................................”