Texto Original



LEI N° 15.607, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015

 

(Regulamentada pelo Decreto n° 46.432, de 23 de agosto de 2018.)

 

Dispõe sobre a Licença Sanitária de Pequenas Fábricas Rurais de Laticínios e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

Art. 1º As fábricas rurais de laticínios de pequeno porte deverão ser licenciadas pelos órgãos de controle sanitário competentes, nos termos desta Lei e de seu regulamento.

 

Art. 2° Para os fins desta Lei, consideram-se:

 

I - pequena fábrica rural laticínios: aquela de propriedade ou sob gestão individual ou coletiva de produtor rural, pessoa física, localizada no meio rural, com área útil construída não superior a 500 m2(quinhentos metros quadrados), que receba, produza, beneficie, prepare, transforme, manipule, fracione, mature, embale, rotule, acondicione, conserve, armazene, transporte ou exponha à venda produtos oriundos do beneficiamento ou processamento do leite e seus derivados, para fins de comercialização; e

 

II - área útil construída: aquela destinada à manipulação, processamento e embalagem de matérias primas e produtos.

 

Art. 3º Na aplicação desta Lei devem ser observados:

 

I - os princípios básicos de higiene e saúde necessários à garantia de inocuidade, identidade, qualidade e integridade dos produtos e saúde do consumidor;

 

II - as condições gerais de instalações, equipamentos e práticas operacionais que respeitem:

 

a) as diferentes escalas de produção;

 

b) as especificidades regionais de produtos;

 

c) as formas tradicionais de fabricação;

 

d) a realidade econômica dos produtores rurais; e

 

e) a inocuidade e a segurança alimentar dos produtos.

 

Art. 4º O regulamento desta Lei deve estabelecer:

 

I - requisitos e normas operacionais para a concessão da licença sanitária à pequena fábrica rural de laticínios;

 

II - critério simplificado para o exame das condições de funcionamento dos estabelecimentos, conforme exigências higiênico-sanitárias essenciais, para obtenção do título de registro e do cadastro e para a transferência de propriedade;

 

III - detalhamento das ações de inspeção, fiscalização, padronização, embalagem, cadastro, registro e relacionamento das pequenas fábricas rurais de laticínios, bem como normas para aprovação de seus produtos, incluindo a metodologia de controle de qualidade e sanidade, quando for o caso;

 

IV - normas complementares para venda ou fornecimento, pelos estabelecimentos, de pequenas quantidades de produtos da produção primária, a retalho ou a granel; e

 

V - normas específicas relativas às condições gerais das instalações, dos equipamentos e das práticas operacionais dos estabelecimentos, observados os princípios básicos de higiene e saúde, com vistas a garantir a inocuidade e a qualidade dos produtos.

 

CAPÍTULO II

DA LICENÇA, DA INSPEÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

 

Seção I

Da Licença Sanitária

 

Art. 5° A licença sanitária é ato privativo dos órgãos oficiais de controle sanitário, atestando que o estabelecimento, para fins de execução das ações previstas no inciso I do art. 2° desta Lei, atende aos princípios básicos de higiene e de saúde aplicáveis à espécie, visando à garantia de inocuidade e qualidade dos produtos comercializados e à saúde do consumidor.

 

§ 1° A licença sanitária compreende o registro do estabelecimento e de seus produtos e o alvará sanitário, que é a autorização para comercialização dos produtos.

 

§ 2° A licença sanitária fica condicionada à prévia inspeção e à fiscalização sanitária do estabelecimento e dos produtos a que se refere esta Lei.

 

Art. 6º A licença sanitária da pequena fábrica rural de laticínios deve ser feita por unidade, na forma em que dispuser o regulamento desta Lei.

 

Parágrafo único. A licença deve ser requerida pelo produtor rural, ou condomínio de produtores rurais, responsável pela unidade junto ao órgão oficial competente e deve preceder ao início das atividades do estabelecimento.

 

Art. 7° O prazo de validade da licença deve ser definido pelo órgão de controle ou de defesa sanitária competente.

 

Parágrafo único. A licença sanitária pode, a qualquer tempo, ser suspensa ou cassada por decisão fundamentada do órgão de controle.

 

Art. 8º As pequenas fábricas rurais de laticínios devem ser classificadas como estabelecimentos de produtos de origem animal, adicionados ou não de produtos de origem vegetal.

 

§ 1° Para fins de licença, os estabelecimentos indicados no caput são considerados:

 

I - unidade individual, quando pertencente a um único produtor rural pessoa física; e

 

II - unidade coletiva, quando pertencente ou sob a gestão de condomínio de produtores rurais.

 

§ 2° A unidade coletiva será utilizada, exclusivamente, pelos condôminos a que pertencer ou que a administrar.

 

Art. 9° São órgãos de controle competentes para a expedição da licença sanitária:

 

I - a Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco - ADAGRO;

 

II - as Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos Municípios, por meio de órgãos com atribuições de inspeção sanitária; e

 

III - as vigilâncias sanitárias das Secretarias de Saúde dos Municípios com atribuição para liberar a licença sanitária de funcionamento do estabelecimento.

 

Seção II

Dos Produtos a Serem Fabricados

 

Art. 10. As pequenas fábricas rurais de laticínios estão autorizadas a produzir, beneficiar, preparar, transformar, manipular, fracionar, receber, embalar, acondicionar, conservar, armazenar, transportar ou expor à venda, os seguintes produtos:

 

I - leite cru resfriado proveniente exclusivamente de produção própria dos condôminos ou produtores rurais individuais;

 

II - leite pasteurizado;

 

III - queijos, requeijões e ricotas, processados ou não, adicionados ou não de produtos de origem animal ou vegetal;

 

IV - creme de leite cru ou pasteurizado e manteigas, fresca ou de garrafa;

 

V - doce de leite adicionado ou não de produtos de origem animal ou vegetal;

 

VI - gelados comestíveis, iogurtes, bebidas lácteas e sobremesas lácteas;

 

VII - salgados congelados ou resfriados produzidos a partir do leite e seus derivados e adicionados ou não de produtos de origem animal ou vegetal;

 

VIII - conservas de produtos derivados do leite;

 

IX - doces produzidos a partir de derivados do leite.

 

Parágrafo único. Fica proibida a recepção, estoque, exposição, venda, manipulação, produção, processamento e embalagem de derivados lácteos em que seja empregado o processo de ultrapasteurização a alta temperatura (UHT), assim como leite em pó, leite em pó modificado e soro de leite em pó.

 

Art. 11. Sem prejuízo do disposto no art. 9°, os estabelecimentos indicados no art. 10 devem ser inspecionados e fiscalizados:

 

I - pelos órgãos ou pelos departamentos de defesa e inspeção sanitária das Secretarias de Agricultura dos Municípios, quando se tratar de produção destinada ao comércio intramunicipal;

 

II - pelo órgão ou pelo departamento de defesa e inspeção sanitária da Secretaria de Estado de Agricultura e Reforma Agrária, quando se tratar de produção destinada a comércio intermunicipal;

 

III - pelas vigilâncias sanitárias das Secretarias Municipais de Saúde, quando se tratar de comércio intramunicipal; e

 

IV - pela vigilância sanitária da Secretaria Estadual de Saúde, quando se tratar de comércio intermunicipal.

 

Art. 12. Ficam os órgãos oficiais de inspeção sanitária autorizados a expedir normas complementares para especificar os registros auditáveis necessários à fiscalização da produção dos estabelecimentos de que trata esta seção, a serem realizados pelo proprietário ou por profissional habilitado.

 

Seção III

Dos Serviços de Inspeção e de Fiscalização

 

Art. 13. Incumbe aos órgãos de controle e de defesa sanitária na execução dos serviços de inspeção e de fiscalização dos estabelecimentos de que trata esta Lei:

 

I - analisar e aprovar as plantas de construção e reforma do estabelecimento requerente, sendo-lhes facultado editar normas complementares que estabeleçam as especificações mínimas exigíveis e critério simplificado para análise e aprovação das condições gerais das instalações, dos equipamentos e das práticas operacionais;

 

II - relacionar e/ou cadastrar os fornecedores e registrar os estabelecimentos e os produtos passiveis de serem produzidos, segundo a natureza e a origem da matéria-prima e dos ingredientes, das instalações, dos equipamentos e do processo de fabricação e comercialização;

 

III - aprovar e expedir, no âmbito de sua competência legal, o certificado de registro e/ou alvará sanitário do estabelecimento;

 

IV - capacitar e treinar os inspetores e fiscais do seu corpo técnico;

 

V - inspecionar, reinspecionar e fiscalizar o estabelecimento, as instalações e os equipamentos, a matéria-prima, os ingredientes e os produtos elaborados; e

 

VI - executar a ação de fiscalização no âmbito e nos limites de suas competências legais.

 

Parágrafo único. Os órgãos oficiais de controle e de defesa sanitária devem exercer suas atividades de inspeção e de fiscalização de maneira coordenada e integrada, na forma em que dispuser o regulamento.

 

Art. 14. O valor e a forma de recolhimento das taxas decorrentes de registro e vistoria do estabelecimento, registro ou alteração do rótulo do produto, alteração da razão social e inspeção e reinspeção sanitárias dos produtos devem observar o disposto na legislação aplicável.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15. O produtor rural proprietário ou dirigente do estabelecimento habilitado nos termos desta Lei é o responsável pela qualidade dos alimentos que produz, obrigando-se a:

 

I - capacitar-se para a execução das atividades;

 

II - promover ações corretivas sempre que forem detectadas falhas no processo produtivo ou no produto;

 

III - fornecer aos órgãos de controle ou de defesa sanitária, sempre que solicitado, dados e informações sobre os serviços, as matérias-primas, as substâncias utilizadas, os processos produtivos, as práticas de fabricação e os registros de controle de qualidade, bem como sobre os produtos e subprodutos fabricados; e,

 

IV - assegurar livre acesso dos agentes fiscais aos estabelecimentos habilitados e colaborar com o trabalho dos órgãos oficiais.

 

Art. 16. A infração às normas estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento acarretam, isolada ou cumulativamente, as sanções administrativas previstas na legislação aplicável à espécie, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.

 

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLAUDIANO MARTINS FILHO – PSDB.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.