LEI Nº 13.678, DE
9 DE DEZEMBRO DE 2008.
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
(Vide o
art. 23 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Veda aos
estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, a
exigência de valor mínimo para compras com o cartão de crédito ou de débito, e
determina providências pertinentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É
vedado aos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços,
a exigência de valor mínimo para compras, pelo consumidor, mediante o cartão de
crédito ou de débito.
§ 1º Os
estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços devem
afixar, em local visível, cartaz com o seguinte teor:
“É VEDADO AO
FORNECEDOR DE PRODUTOS OU SERVIÇOS EXIGIR DO CONSUMIDOR VALOR MÍNIMO PARA
PAGAMENTO COM CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO”. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.318, de 22 de março de 2018.)
§ 2º O cartaz
terá, no mínimo, 29,7 cm de altura por 42,0 cm de largura (Folha A3), com
caracteres em negrito. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.318, de 22 de março de 2018.)
Art. 2º O
descumprimento do disposto no artigo anterior sujeitará o infrator às
penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 19 de setembro de 1990 -
Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo
único. A reincidência do descumprimento desta Lei, importará multa equivalente
a 10 (dez) vezes o valor controvertido de pagamento, independente da cominação
legal, existente no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 9 de dezembro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DA DEPUTADA TERESA LEITÃO.