DECRETO Nº 42.220, DE 7 DE OUTUBRO DE
2015.
Altera o Decreto
n° 41.466, de 2 de fevereiro de 2015, e o Decreto nº 25.261, de 28 de
fevereiro de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O
parágrafo único do art. 6 do Decreto n° 41.466, de 2 de fevereiro de 2015, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
“Parágrafo único. A falta de
comprovação do ressarcimento das despesas com a cessão, até o final do
exercício corrente, implica o desfazimento da autorização concedida, devendo os
servidores, empregados e militares do Estado retornarem ao órgão ou entidade de
origem no primeiro dia do mês subsequente ao do encerramento desse prazo,
ressalvados os casos em que haja autorização conjunta dos Secretários de
Administração e da Casa Civil, observando os critérios de conveniência,
oportunidade e interesse coletivo ou público, bem como os limites estabelecidos
em lei.” (NR)
Art. 2º O § 3º
do art. 4 do Decreto nº 25.261, de 28 de fevereiro de
2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“§ 3º A falta de comprovação do
ressarcimento das despesas com a cessão, até o final do exercício corrente,
implica o desfazimento da autorização concedida, devendo os servidores,
empregados e militares do Estado retornarem ao órgão ou entidade de origem no
primeiro dia do mês subsequente ao do encerramento desse prazo, ressalvados os
casos em que haja autorização conjunta dos Secretários de Administração e da
Casa Civil, observando os critérios de conveniência, oportunidade e interesse
coletivo ou público, bem como os limites estabelecidos em lei.” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de outubro
do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS