Texto Original



DECRETO Nº 42.220, DE 7 DE OUTUBRO DE 2015.

 

Altera o Decreto n° 41.466, de 2 de fevereiro de 2015, e o Decreto nº 25.261, de 28 de fevereiro de 2003.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O parágrafo único do art. 6 do Decreto n° 41.466, de 2 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

Parágrafo único. A falta de comprovação do ressarcimento das despesas com a cessão, até o final do exercício corrente, implica o desfazimento da autorização concedida, devendo os servidores, empregados e militares do Estado retornarem ao órgão ou entidade de origem no primeiro dia do mês subsequente ao do encerramento desse prazo, ressalvados os casos em que haja autorização conjunta dos Secretários de Administração e da Casa Civil, observando os critérios de conveniência, oportunidade e interesse coletivo ou público, bem como os limites estabelecidos em lei.” (NR)

 

Art. 2º O § 3º do art. 4 do Decreto nº 25.261, de 28 de fevereiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

§ 3º A falta de comprovação do ressarcimento das despesas com a cessão, até o final do exercício corrente, implica o desfazimento da autorização concedida, devendo os servidores, empregados e militares do Estado retornarem ao órgão ou entidade de origem no primeiro dia do mês subsequente ao do encerramento desse prazo, ressalvados os casos em que haja autorização conjunta dos Secretários de Administração e da Casa Civil, observando os critérios de conveniência, oportunidade e interesse coletivo ou público, bem como os limites estabelecidos em lei.” (NR)

 

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.