LEI
Nº 15.615, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015.
Modifica a Lei nº 13.453, de 23 de
maio de 2008, que reduz a base de cálculo do ICMS na
operação interna com óleo combustível destinado a usina termoelétrica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 13.453,
de 23 de maio de 2008, que reduz a base de cálculo do
ICMS na operação interna com óleo combustível destinado a usina termoelétrica,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
1º A base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas seguintes operações com
óleo combustível destinado a usina termoelétrica situada neste Estado fica
reduzida de tal forma que a correspondente carga tributária seja equivalente ao
montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o
valor da respectiva operação, nos termos de decreto do Poder Executivo: (NR)
I
- a partir de 1º de maio de 2008, interna, promovida por distribuidora de
combustível, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente; (REN/NR)
II
- a partir de 1º de outubro de 2015, importação ou aquisição em outra Unidade
da Federação, promovidas pela mencionada usina termoelétrica; e (AC)
III
- a partir de 1º de outubro de 2015, interna, promovida por refinaria de
petróleo ou suas bases, para distribuidora de combustível, conforme definida e
autorizada pelo órgão federal competente, desde que a destinação final do
produto seja usina termoelétrica. (AC)
........................................................................................................................".
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 8 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS