Texto Original



LEI Nº 15.613, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015.

 

Cria a Comissão Suprapartidária de levantamento autoral do acervo museal do Museu Palácio Joaquim Nabuco no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, a Comissão Suprapartidária de levantamento autoral do acervo museal do Museu Palácio Joaquim Nabuco, com a finalidade de identificar, a partir de pesquisas bibliográficas, documentais e in loco, os artífices e as oficinas, nacionais e internacionais, responsáveis pela confecção do mobiliário, das peças decorativas, da construção do Prédio-sede e dos ornatos do Museu Palácio Joaquim Nabuco.

 

Art. 2º A Comissão de que trata esta Lei será composta por deputados(as), pelo(a) superintendente de Preservação do Patrimônio Histórico do Legislativo, por técnicos indicados pelo colegiado em tela, bem como por pesquisadores das áreas de arquitetura, restauro de patrimônio histórico, história e museologia, e demais membros designados pela Mesa Diretora da ALEPE.

 

Art. 3 º São objetivos da referida Comissão:

 

I - identificar, a partir de apurada pesquisa técnico-científica, os artífices e oficinas locais, nacionais ou internacionais, responsáveis pela confecção das peças que compõem o acervo do Museu Palácio Joaquim Nabuco, bem como pela construção do Prédio-sede do Poder Legislativo Estadual; e

 

II - tornar públicas as informações geradas, no formato de livro/catálogo, esclarecendo a população acerca das circunstâncias de construção do Prédio-sede do Parlamento Estadual e da confecção do seu acervo, permitindo a preservação e, concomitantemente, a divulgação da história da referida instituição.

 

Art. 4º Para execução dos objetivos previstos no art. 3º desta Lei, a Comissão Suprapartidária de levantamento autoral do acervo museal do Museu Palácio Joaquim Nabuco deverá:

 

I - formar equipe composta, além dos parlamentares e do(a) superintendente de Preservação do Patrimônio Histórico do Legislativo, por técnicos e profissionais especialistas nas áreas de arquitetura, restauro de patrimônio histórico, história e museologia, para realização de pesquisa técnico-científica em arquivos, bibliotecas, institutos culturais e de pesquisa, liceus, oficinas de arte e museus localizados no território nacional e fora dele, se necessário;

 

II - requisitar dados e documentos de órgãos e entidades do Poder Público e/ou instituições privadas, para coleta e intercâmbio de informações e análise por parte dos técnicos-especialistas; e

 

III - elaborar livro e/ou catálogo para publicização dos fatos referentes à confecção e construção dos bens museais da ALEPE.

 

Art. 5º Caberá aos membros da Comissão a elaboração do cronograma de atividades e orçamento, definidos em reuniões ordinárias ou extraordinárias, e publicados em documento oficial para conhecimento da população.

 

Art. 6º As atividades desenvolvidas pelo referido Colegiado serão publicizadas através de meios de comunicação diversos, a saber: Diário Oficial do Estado de Pernambuco, site institucional, rádio e TV da ALEPE, além de jornais de grande circulação.

 

Art. 7º A Comissão instituída por esta Lei terá o prazo de 18 meses, contados a partir da data de sua instalação, para a conclusão dos trabalhos definidos no cronograma de atividades, devendo apresentar os resultados obtidos por meio da publicação de livro/catálogo.

 

Art. 8º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO TONY GEL - PMDB.

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.