RESOLUÇÃO Nº 1329, DE
14 DE OUTUBRO 2015.
Aprova a apresentação à Câmara dos Deputados de Proposta de Emenda à
Constituição Federal, visando alterar o inciso I, e suas alíneas “a” e “b”, do
art. 159 da Constituição Federal, para o fim de modificar a composição do Fundo
de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação
dos Municípios.
Art. 1º Fica aprovada a apresentação, à
Câmara dos Deputados, da Proposta de Emenda à Constituição Federal constante do
Anexo Único desta Resolução, nos termos e para os fins do disposto no inciso
III do art. 60 da Constituição Federal.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 14 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
ANEXO ÚNICO
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL
EMENTA: Altera o
inciso I, e suas alíneas “a” e “b, do art. 159 da Constituição Federal, para o
fim de modificar a composição do Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios.
Art. 1º O inciso I, e suas alíneas
"a" e "b", do art. 159 da Constituição Federal passam a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 159. ..............................................................................................................
I - dos produtos da
arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza, dos
produtos industrializados, das operações financeiras, importação e grandes
fortunas e do produto da arrecadação da contribuição social sobre o lucro
líquido 68% (sessenta e oito por cento) na seguinte forma:
a) 31,5% (trinta e um
inteiros e cinco décimos por cento) ao Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal;
b) 32,5% (trinta e
dois inteiros e cinco décimos por cento) ao Fundo de Participação dos
Municípios;
...............................................................................................................”
(NR)
Art. 2º O produto da arrecadação dos
impostos sobre operações financeiras, importação e grandes fortunas e o produto
da arrecadação da contribuição social sobre o lucro líquido, para os fins do
inciso I do art. 159 da Constituição Federal, na redação dada por esta Emenda
Constitucional, serão implementados a partir do primeiro exercício financeiro
imediatamente após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional ao décimo
exercício financeiro, à razão de 10% (dez por cento) ao ano.
Art. 3º O percentual de 20% (vinte por
cento) do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de
qualquer natureza e sobre produtos industrializados, adicionados, a partir da
entrada em vigor desta Emenda Constitucional, para os fins do inciso I do art.
159 da Constituição Federal, conforme redação dada pelo art. 1º desta Emenda
Constitucional, será implementado do primeiro exercício financeiro
imediatamente após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional ao décimo
exercício financeiro, à razão de 10% (dez por cento) ao ano.
Art. 4º Os percentuais de que tratam as
alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 159 da Constituição Federal, conforme a
redação dada pelo art. 1º desta Emenda Constitucional, serão implementados da
seguinte forma:
I - no primeiro exercício financeiro
imediatamente após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional:
a) 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco
décimos) para o Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; e
b) 23,5% (vinte e três inteiros e cinco
décimos) para o Fundo de Participação dos Municípios; e
II - a partir do segundo exercício
financeiro até o décimo, adicionar-se-á, aos percentuais constantes do inciso I
deste artigo, 1% (um por cento) ao ano.
Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em
vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir do primeiro
exercício financeiro subsequente.
JUSTIFICATIVA DA PROPOSTA
DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A presente Proposta de Emenda à Constituição
tem o objetivo de restabelecer o equilíbrio entre as obrigações impostas aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios e suas respectivas receitas.
Não podemos perder de vista que a autonomia
é um princípio basilar da Federação e compreende não só a administrativa e
política, como também a financeira.
A alteração proposta amplia a cesta de
impostos cujo produto da arrecadação comporá o Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal e o Fundo de Participação dos Municípios, além de
incluir o produto da arrecadação da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
A cesta, atualmente composta do imposto
sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos
industrializados, passará a contar, ainda, com o imposto sobre operações
financeiras, importação e grandes fortunas.
Além disso, a proposta amplia o percentual
do produto da arrecadação destinado aos Fundos. Para o Fundo de Participação
dos Estados e do Distrito Federal passa de 21,5% (vinte e um inteiros e cinco
décimos por cento) para 31,5% (trinta e um inteiros e cinco décimos por cento)
e para o Fundo de Participação dos Municípios de 22,5% (vinte e dois inteiros e
cinco décimos por cento) para 32,5% (trinta e dois inteiros e cinco décimos por
cento).
Essas alterações serão implementadas no
período de 10 (dez) anos, permitindo à União readequar sua programação
orçamentária e financeira gradativamente.
Ao final do período de implementação, os
repasses da União aos Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio dos
Fundos, serão ampliados em aproximadamente 100% (cem por cento).
Assim, por todo o exposto, contamos com a
aprovação desta Proposta de Emenda à Constituição.