Texto Anotado



DECRETO Nº 38.471, DE 30 DE JULHO DE 2012.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa NOVA PIRAMIDAL THERMOPLASTICS LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 016, de 3 de abril de 2012, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, e respectiva Errata publicada no Diário Oficial do Estado, em 29 de maio de 2012, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 024/2012, e o teor do Ofício CONDIC nº 083, de 12 de abril de 2012,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa NOVA PIRAMIDAL THERMOPLASTICS LTDA., estabelecida na Rua Riachão, nº 807, Módulos 3A, 4A e 5A, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 09.220.921/0007-20 e CACEPE nº 0478957-13, o estímulo de que tratam os artigos 5º e 6º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a sua fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa NOVA PIRAMIDAL THERMOPLASTICS LTDA., atualmente denominada NOVA PIRAMIDAL THERMOPLASTICS S.A., estabelecida na Rua Ana Barreto, nº 615, Galpão 05, Jardim Jordão, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 09.220.921/0007-20 e CACEPE nº 0478957-13, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 6º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a sua fruição condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 53.439, de 26 de agosto de 2022.)

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário / atividade industrial relevante;

 

III - produtos beneficiados:

 

III - produtos beneficiados: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 53.439, de 26 de agosto de 2022.)

 

a) relativamente ao agrupamento industrial prioritário: polietileno de alta densidade com carga - composto de PEAD - NBM/SH 3901.20.19; polietileno de baixa densidade com carga - composto de PEBD - NBM/SH 3901.10.91; polipropileno com carga - composto de PP - NBM/SH 3902.10.10; polímero de polipropileno e outras olefinas - masterbatch - NBM/SH 3902.90.00; policloreto de vinila - outros compostos de PVC - NBM/SH 3904.40.90; poliestireno com carga - compostos de OS - NBM/SH 3903.11.10; copolímero de etileno e acetato de vinila - compostos de EVA - NBM/SH 3901.30.90 e polietileno de baixa densidade linear - misturas de PEBDL - NBM/SH 3901.10.10; e

 

a) relativamente ao agrupamento industrial prioritário: polietileno de alta densidade com carga - composto de PEAD - NCM 3901.20.19; polietileno de baixa densidade com carga - composto de PEBD - NCM 3901.10.20; polipropileno com carga - composto de PP - NCM 3902.10.10; polímero de polipropileno e outras olefinas - masterbatch - NCM 3902.90.00; policloreto de vinila - outros compostos de PVC - NCM 3904.40.90; poliestireno com carga - compostos de OS - NCM 3903.11.10; copolímero de etileno e acetato de vinila - compostos de EVA - NCM 3901.30.90; e polietileno de baixa densidade linear - misturas de PEBDL - NCM 3901.10.10; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 53.439, de 26 de agosto de 2022.)

 

b) relativamente à atividade industrial relevante: corante disperso, preparação à base de corantes - NBM/SH 3204.11.00 e preparação/pigmento e preparação à base de dióxido de titânio - NBM/SH 3206.11.30;

 

IV - prazos de fruição, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto:

 

a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário: 12 (doze) anos; e

 

a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.467, de 19 de abril de 2024.)

 

1. de 1º de agosto de 2012 a 31 de julho de 2024; e . (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 56.467, de 19 de abril de 2024.)

 

2. de 1º de agosto de 2024 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 56.467, de 19 de abril de 2024.)

 

b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: 8 (oito) anos;

 

b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.467, de 19 de abril de 2024.)

 

1. de 1º de agosto de 2012 a 30 de julho de 2020; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 56.467, de 19 de abril de 2024.)

 

2. de 1º de maio de 2024 a 30 de julho de 2028, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999; . (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 56.467, de 19 de abril de 2024.)

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal:

 

a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário: 70% (setenta por cento); e

 

b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: 47,5% (quarenta e sete virgula cinco por cento);

 

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 56.467, de 19 de abril de 2024.)

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de julho do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.