Texto Original



DECRETO Nº 38.471, DE 30 DE JULHO DE 2012.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa NOVA PIRAMIDAL THERMOPLASTICS LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 016, de 3 de abril de 2012, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, e respectiva Errata publicada no Diário Oficial do Estado, em 29 de maio de 2012, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 024/2012, e o teor do Ofício CONDIC nº 083, de 12 de abril de 2012,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa NOVA PIRAMIDAL THERMOPLASTICS LTDA., estabelecida na Rua Riachão, nº 807, Módulos 3A, 4A e 5A, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 09.220.921/0007-20 e CACEPE nº 0478957-13, o estímulo de que tratam os artigos 5º e 6º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a sua fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário / atividade industrial relevante;

 

III - produtos beneficiados:

 

a) relativamente ao agrupamento industrial prioritário: polietileno de alta densidade com carga - composto de PEAD - NBM/SH 3901.20.19; polietileno de baixa densidade com carga - composto de PEBD - NBM/SH 3901.10.91; polipropileno com carga - composto de PP - NBM/SH 3902.10.10; polímero de polipropileno e outras olefinas - masterbatch - NBM/SH 3902.90.00; policloreto de vinila - outros compostos de PVC - NBM/SH 3904.40.90; poliestireno com carga - compostos de OS - NBM/SH 3903.11.10; copolímero de etileno e acetato de vinila - compostos de EVA - NBM/SH 3901.30.90 e polietileno de baixa densidade linear - misturas de PEBDL - NBM/SH 3901.10.10; e

 

b) relativamente à atividade industrial relevante: corante disperso, preparação à base de corantes - NBM/SH 3204.11.00 e preparação/pigmento e preparação à base de dióxido de titânio - NBM/SH 3206.11.30;

 

IV - prazos de fruição, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto:

 

a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário: 12 (doze) anos; e

 

b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: 8 (oito) anos;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal:

 

a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário: 70% (setenta por cento); e

 

b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: 47,5% (quarenta e sete virgula cinco por cento);

 

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de julho do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.