DECRETO
Nº 38.471, DE 30 DE JULHO DE 2012.
Concede estímulo previsto na Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
NOVA PIRAMIDAL THERMOPLASTICS LTDA.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do
artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a
Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a Resolução nº 016, de 3 de abril de 2012, do Conselho Estadual de Política
Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, e respectiva Errata publicada no
Diário Oficial do Estado, em 29 de maio de 2012, que aprovou o Parecer Conjunto
AD DIPER/SEFAZ nº 024/2012, e o teor do Ofício CONDIC nº 083, de 12 de abril de
2012,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa NOVA PIRAMIDAL THERMOPLASTICS LTDA.,
estabelecida na Rua Riachão, nº 807, Módulos 3A, 4A e 5A, Prazeres, Jaboatão
dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 09.220.921/0007-20 e CACEPE nº 0478957-13,
o estímulo de que tratam os artigos 5º e 6º do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a sua fruição condicionada à
observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário /
atividade industrial relevante;
III - produtos beneficiados:
a) relativamente ao agrupamento industrial prioritário: polietileno de
alta densidade com carga - composto de PEAD - NBM/SH 3901.20.19; polietileno de
baixa densidade com carga - composto de PEBD - NBM/SH 3901.10.91; polipropileno
com carga - composto de PP - NBM/SH 3902.10.10; polímero de polipropileno e
outras olefinas - masterbatch - NBM/SH 3902.90.00; policloreto de vinila -
outros compostos de PVC - NBM/SH 3904.40.90; poliestireno com carga - compostos
de OS - NBM/SH 3903.11.10; copolímero de etileno e acetato de vinila -
compostos de EVA - NBM/SH 3901.30.90 e polietileno de baixa densidade linear -
misturas de PEBDL - NBM/SH 3901.10.10; e
b) relativamente à atividade industrial relevante: corante disperso,
preparação à base de corantes - NBM/SH 3204.11.00 e preparação/pigmento e
preparação à base de dióxido de titânio - NBM/SH 3206.11.30;
IV - prazos de fruição, contados a partir do mês subsequente ao da
publicação deste Decreto:
a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário:
12 (doze) anos; e
b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: 8
(oito) anos;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a
seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em
cada período fiscal:
a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário:
70% (setenta por cento); e
b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: 47,5%
(quarenta e sete virgula cinco por cento);
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do
artigo 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006;
e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício
utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de
Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente
ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não
fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou
fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser
incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da
legislação tributária estadual.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer
condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo
concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente
fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 30 de julho do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE ALENCAR
NORÕES