Texto Anotado



DECRETO Nº 42.265, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015.

 

(Revogado pelo art. 10 do Decreto nº 56.378, de 11 de abril de 2024.)

 

Regulamenta o art. 2º da Lei Complementar nº 304, de 10 de julho de 2015.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV art. 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei Complementar 304, de 10 de julho de 2015,

 

 

Art. 1º Fica fixado em até 113 (cento e treze) o quantitativo de gratificação a ser destinada ao servidor ocupante do cargo público de professor, com jornada laboral mensal de 200 (duzentas) horas-aula ou integral de 40 (quarenta) horas semanais, lotado e em efetivo exercício de atividades pedagógicas nos centros de ensino no âmbito do Sistema Prisional do Estado, obsevado o valor definido na Lei nº 14.874, de 11 de dezembro de 2012.

 

Art. 1º Fica fixado em ate 113 (cento e treze) o quantitativo de gratificação a ser destinada ao servidor ocupante do cargo público de professor, lotado e em efetivo exercício de atividades pedagógicas nos centros de ensino no âmbito do Sistema Prisional do Estado, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, observado o valor definido na Lei nº 14.874, de 11 de dezembro de 2012. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 43.512, de 14 de setembro de 2016.)

 

Art. 1º Fica fixado em até 170 (cento e setenta) o quantitativo de gratificações a ser destinada ao servidor ocupante do cargo público de professor, com jornada laboral mensal de 200 (duzentas) horas-aula, lotado e em efetivo exercido de atividades pedagógicas nas unidades de ensino no âmbito do Sistema Prisional do Estado, observado o valor definido na Lei nº 14.874, de 11 de dezembro de 2012. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.229, de 4 de julho de 2018.)

 

Parágrafo único. A percepção da gratificação de que trata o caput fica condicionada ao cumprimento da matriz curricular definida para a Unidade Prisional.

 

§1º A percepção da gratificação de que trata o caput fica condicionada ao cumprimento da matriz curricular definida para a Unidade Prisional. (Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 43.512, de 14 de setembro de 2016.)

 

§1º A carga horária de 200 (duzentas) horas-aula deverá ser cumprida na unidade de ensino, em jornada de oito turnos contemplando regência e aula-atividade. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.229, de 4 de julho de 2018.)

 

§2º Cada hora trabalhada terá duração de 50 (cinquenta) e 40 (quarenta) minutos para os turnos diurno e noturno, respectivamente. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 43.512, de 14 de setembro de 2016.)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2015.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.