DECRETO
Nº 42.265, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015.
(Revogado pelo art. 10 do Decreto
nº 56.378, de 11 de abril de 2024.)
Regulamenta o art.
2º da Lei Complementar nº 304, de 10 de julho de 2015.
O
GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV art. 37 da
Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei
Complementar 304, de 10 de julho de 2015,
Art. 1º Fica fixado em até 113 (cento e
treze) o quantitativo de gratificação a ser destinada ao servidor ocupante do
cargo público de professor, com jornada laboral mensal de 200 (duzentas)
horas-aula ou integral de 40 (quarenta) horas semanais, lotado e em efetivo
exercício de atividades pedagógicas nos centros de ensino no âmbito do Sistema
Prisional do Estado, obsevado o valor definido na Lei
nº 14.874, de 11 de dezembro de 2012.
Art.
1º Fica fixado em ate 113 (cento e treze) o quantitativo de gratificação a ser
destinada ao servidor ocupante do cargo público de professor, lotado e em
efetivo exercício de atividades pedagógicas nos centros de ensino no âmbito do
Sistema Prisional do Estado, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais,
observado o valor definido na Lei nº 14.874, de 11 de
dezembro de 2012. (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 43.512, de 14 de setembro de 2016.)
Art. 1º Fica fixado em até 170 (cento e setenta) o
quantitativo de gratificações a ser destinada ao servidor ocupante do cargo
público de professor, com jornada laboral mensal de 200 (duzentas) horas-aula,
lotado e em efetivo exercido de atividades pedagógicas nas unidades de ensino
no âmbito do Sistema Prisional do Estado, observado o valor definido na Lei nº 14.874, de 11 de dezembro de 2012. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.229, de 4 de julho de 2018.)
Parágrafo único. A percepção da
gratificação de que trata o caput fica condicionada ao cumprimento da
matriz curricular definida para a Unidade Prisional.
§1º
A percepção da gratificação de que trata o caput fica condicionada ao
cumprimento da matriz curricular definida para a Unidade Prisional. (Renumerado pelo art. 1º do Decreto
nº 43.512, de 14 de setembro de 2016.)
§1º A carga horária de 200 (duzentas) horas-aula
deverá ser cumprida na unidade de ensino, em jornada de oito turnos
contemplando regência e aula-atividade. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.229, de 4 de
julho de 2018.)
§2º
Cada hora trabalhada terá duração de 50 (cinquenta) e 40 (quarenta) minutos
para os turnos diurno e noturno, respectivamente. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 43.512, de 14 de setembro de 2016.)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2015.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 21 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
FREDERICO
DA COSTA AMÂNCIO
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON
COELHO DA SILVA NETO
DANILO
JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS