LEI
Nº 15.633, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015.
(Revogada pelo inciso CCLXXXVI do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro
de 2017.)
(Vide o art. 208 da Lei n° 16.241,
de 14 de dezembro de 2017 - Último final de semana do mês de julho: Festa
da Cocada Gigante, no Distrito de Maracaípe, Município do Ipojuca.)
Institui, no
Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Festa da Cocada Gigante do
Município do Ipojuca, a ser realizada, anualmente, no último final de semana do
mês de julho, no Distrito de Maracaípe.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que,
a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do
art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder
Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica incluída, no Calendário de
Eventos do Estado de Pernambuco, a Festa da Cocada Gigante do Município do
Ipojuca, a ser realizada, anualmente, no último final de semana do mês de
julho, no Distrito de Maracaípe.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 29 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME
UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA – PSB.