DECRETO Nº 26.261, DE 22 DE
DEZEMBRO DE 2003.
Aprova
o Regulamento de Uniformes da Policia Militar de Pernambuco e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 37, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO as constantes modificações verificadas na
estrutura e nas atribuições da Polícia Militar de Pernambuco, requerendo a
modernização dos procedimentos operacionais, da imagem e apresentação dos seus
efetivos;
CONSIDERANDO a necessidade da adequação dos Uniformes
da Corporação às exigências da nova dinâmica das atividades de policiamento
ostensivo no contexto da esfera social do Estado;
CONSIDERANDO também, a lacuna existente nas normas
específicas vigentes, quanto à abrangência das situações de posse e uso de
uniformes pela tropa,
DECRETA:
Art.1º Fica aprovado o
Regulamento de Uniformes da Polícia Militar de Pernambuco (RUPM/PE), anexo a
este Decreto, que regula a composição, posse e uso dos uniformes básicos e
especiais da Corporação.
Art. 2º Fica autorizado o
Comandante Geral da Polícia Militar em 60 (sessenta) dias a partir da vigência
deste Decreto, a regulamentar por portaria:
I- a descrição, uso e posse
dos uniformes do Colégio da Polícia Militar (CPM);
II- a descrição, uso e posse dos
uniformes do Pessoal Civil da Corporação; e
III- o detalhamento das peças,
insígnias, distintivos, complementos, padronização dos tecidos e confecção dos
uniformes adotados.
Art.3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art.4º Revogam-se as
disposições em contrário, em especial os Decretos nºs
14.881, de 12 de março de 1991 e 15.249, de 17 de
setembro de 1991.
Palácio do Campo das Princesas, em
22 de dezembro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DE UNIFORMES DA
POLÍCIA MILITAR PERNAMBUCO
TÍTULO I
DA FINALIDADE E DAS
COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º O presente Regulamento
tem por finalidade prescrever os uniformes básicos e especiais da Polícia
Militar de Pernambuco, bem como regular seu uso e posse pelos policiais
militares.
§ 1º Para fins deste
Regulamento, a expressão uniforme define o item básico do
fardamento destinado ao vestuário pessoal do policial militar, feito, segundo o
modelo previsto e usado exclusivamente por estes, além das peças
complementares, insígnias e distintivos que a eles se aplicam.
§ 2º Não se compreende como
uniforme o fardamento do policial militar, que define o conjunto dos seguintes
itens:
I- roupas de cama e de banho;
II- equipamentos de proteção
individual; e
III- aprestos e outros
materiais necessários à execução dos serviços de policiamento.
Art. 2º O uniforme é o símbolo
da autoridade e seu uso correto é elemento primordial na boa apresentação
individual e coletiva do pessoal da Polícia Militar, constituindo-se em
importante fator de fortalecimento da disciplina, desenvolvimento do espírito
de corpo e bom conceito da Corporação no seio da sociedade.
Art. 3º Cabe ao Comandante
Geral da Corporação ou, por delegação, às demais autoridades que lhe estão
subordinadas, em suas áreas de jurisdição, exercer ação fiscalizadora,
inclusive junto aos estabelecimentos de ensino, corporações, empresas ou
organizações de qualquer natureza, de modo a não permitir que indivíduos não
pertencentes à Polícia Militar usem uniformes, distintivos, insígnias ou
condecorações que possam ser confundidos com os previstos neste Regulamento, ou
em atos dele decorrentes, por serem exclusividade da Corporação e considerados
de uso privativo.
Art. 4º Para efeito deste
Regulamento ficam adotados os seguintes conceitos:
I- tempo de vida útil do
uniforme policial militar é o período mínimo de expectativa de duração do uniforme
policial militar;
II- tempo indeterminado do
uniforme policial militar decorre da impossibilidade de se estabelecer o tempo
de vida útil de algumas peças quer seja pelas suas características, quer seja
pelas condições de uso das mesmas; e
III- uniforme policial militar
inservível é aquele que pelo decurso do tempo de vida útil, ou por razões
diversas, mais a utilização normal pelo policial militar no desempenho de suas
atividades ficou imprestável para a boa apresentação do usuário.
Art. 5º Constitui obrigação do
policial militar zelar por seus uniformes e pela boa apresentação dos uniformes
de seus subordinados, em qualquer ocasião.
Art. 6º O Governador do Estado
regulamentará através de decreto o uso de condecorações adotadas na Corporação.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Da Competência do Comandante
Geral
Art. 7º Compete ao Comandante
Geral:
I- regulamentar, a partir de
estudos de Estado-Maior ou da Comissão Permanente de Uniformes, a criação,
posse e uso dos distintivos de cursos e estágios realizados na Corporação;
II- regulamentar a posse e uso
de aprestos, equipamentos de proteção individual e outros materiais necessários
à execução de serviços especiais de policiamento;
III- baixar instruções
reguladoras para a aquisição e distribuição de fardamentos e uniformes a serem
utilizados na Polícia Militar, bem como sobre o credenciamento de alfaiatarias
e similares, e a venda de peças e tecidos na própria Corporação; e
IV- designar os uniformes a
serem utilizados nas solenidades em que compareçam oficiais e praças de várias
organizações militares, bem como, o traje correspondente para os civis.
Seção II
Da Competência da Comissão
Permanente de Uniformes
Art. 8º A Comissão Permanente
de Uniformes (CPU) é presidida pelo Subchefe do Estado-Maior da Corporação, e
composta por mais 06 (seis) oficiais do Quadro de Oficiais Policiais Militares
(QOPM), sendo um para secretariar os trabalhos e pelo menos um do segmento
feminino.
Art. 9º Poderão ser
convidados oficiais, inclusive de outros Quadros, para comporem a referida
Comissão em determinada sessão, a critério do Presidente da CPU.
Art. 10. Compete à Comissão
Permanente de Uniformes (CPU):
I- apreciar as propostas de
uniformes levadas a efeito por servidores militares ou subcomissões estabelecidas
para este fim;
II- manter em conjunto com a
Comissão Permanente de Licitação (CPL) uma exposição de modelos dos uniformes e
amostras dos diversos tecidos empregados na confecção dos mesmos, bem como
exemplares dos distintivos, insígnias e peças que os complementam, de acordo
com as prescrições deste Regulamento;
III- propor ao Comandante
Geral, adoção ou alteração de uniformes ou peças de uniformes que visem
otimizar o desempenho dos seus destinatários;
IV- apreciar sugestões na área
de uniformes oriundas de firmas comerciais para submetimento ao Comandante
Geral;
V- apreciar preliminarmente
propostas destinadas a alterar a legislação de uniformes da Corporação; e
VI- manter atualizada a
correspondência dos uniformes da Polícia Militar com os das Forças Armadas,
Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco e os trajes civis.
TÍTULO II
DO USO DOS UNIFORMES
CAPÍTULO ÚNICO
DIREITOS E DEVERES DO POLICIAL
MILITAR NO USO DOS UNIFORMES
Art. 11. É permitido ao
policial militar:
I- a entrada e saída dos aquartelamentos
em trajes civis para tratar de assuntos de serviço, devendo ali permanecer
somente o tempo necessário para a solução daqueles. Entende-se como traje
civil, neste caso, o passeio formal completo, de passeio ou esporte, vestido,
saia e blusa ou conjunto de calça comprida. No gozo desta concessão não deverá
ser tolerada qualquer excentricidade em relação aos trajes da época e da
localidade em que se encontrarem;
II- uso nos aquartelamentos de
trajes e artigos desportivos, diversos dos estabelecidos neste Regulamento,
tais como chuteiras, meiões e outros apropriados para determinados esportes,
desde que deva participar de competições oficiais ou de práticas desportivas
previamente autorizadas;
III- a permanência em trajes
civis, desde que pertencente às seções de informações e na execução de tarefas
inerentes à natureza do serviço por ele desempenhado;
IV- a entrada e saída dos
aquartelamentos, e até a permanência em trajes civis, no cumprimento de
dispensa ou licença médica, desde que haja recomendação neste sentido pelo
profissional habilitado que o atendeu;
V- comparecimento em trajes
civis aos hospitais, ambulatórios e órgãos assistenciais da Corporação;
VI- comparecimento aos
aquartelamentos, solenidades e outros atos de serviço em trajes civis, desde
que se encontre à disposição de órgão civil e esteja a serviço ou representando
aquele órgão;
VII- se inativo, o
comparecimento fardado às solenidades e eventos oficiais, desde que devidamente
autorizado pelo Comandante Geral;
VIII- se policial militar
feminino, o uso de brincos sem pingentes, de um colar ou corrente, de uma
pulseira e de um anel, em cada mão, além da aliança, desde que, de dimensões,
forma e cor compatíveis com a discrição necessária ao uso do uniforme, o mesmo
se exigindo de maquiagem, que no dia-a-dia é facultativa, e esmalte, que devem
ser aplicados de forma sóbria. Em formaturas e desfiles a maquiagem será
obrigatória e deve ser aplicada de forma padronizada, constante e moderada;
e
IX- o uso de óculos, desde que
sua armação seja compatível com a sobriedade do uniforme, exclusivamente em
cores neutras.
Art. 12. É defeso ao policial
militar:
I- o uso de uniformes em
circunstâncias ou condições diferentes das que são estabelecidas em legislação
específica ou neste Regulamento;
II- o uso, com os uniformes,
de qualquer peça não prevista neste Regulamento ou em ato dele decorrente;
III- o uso de uniforme
demasiadamente justo ou folgado e em desacordo com as especificações técnicas
previstas;
IV- o uso de roupas íntimas
sumárias ou com estamparia e cores que transpareçam no uniforme;
V- o uso de qualquer sinal de
luto nos uniformes, salvo quando houver determinação neste sentido;
VI- quando em formatura, o uso
de óculos protetores de sol ou esportivos, exceto quando houver expressa
recomendação médica para tal;
VII- quando uniformizado,
apresentar-se com aspecto fisionômico diferente daquele com que está
identificado na cédula expedida pela Corporação;
VIII- o uso de peças ou
uniformes de Corporação estrangeira, salvo as condecorações e distintivos
devidamente autorizados pelo Comandante Geral;
IX- o emprego, de forma
visível nos uniformes, de qualquer objeto de uso de adorno, tais como corrente
de relógio, chaveiro, prendedor de gravata, lenço, broche etc.; e
X- o uso de peças de uniformes
junto com trajes civis.
Art. 13. Usando os uniformes
da Corporação o pessoal do segmento feminino deve observar os seguintes padrões
quanto ao corte e fixação dos cabelos:
I- cabelos longos ou com
cortes abaixo da gola da camisa devem ser presos com o uso de trança de raiz ou
coque, podendo utilizar uma rede na cor preta ou marrom para evitar que
os fios fiquem soltos;
II- cabelos curtos devem ficar
com o corte acima da gola da camisa com as orelhas à mostra e não devem ser
deixados com muito volume; e
III- é proibido o uso de
penteado estilo rabo-de-cavalo, diadema, tiara, fivela, fita e
similares.
Art. 14. O corte de cabelo do
pessoal masculino é o meia cabeleira rebaixado à tesoura, salvo em cursos de
formação ou quando determinado.
Art. 15. A Corporação poderá
autorizar a confecção de artigos adequados à condução de peças dos uniformes,
de modo a padronizar o transporte de tais peças.
Art. 16. Aos policiais
militares, quando fardados, só lhes é permitido portar malas, pastas, valises,
protetor para uniformes, porta-bonés e bolsas padronizadas da Corporação, ou
bolsas e carteiras femininas não padronizadas, em circunstâncias especiais.
Art. 17. As peças não
padronizadas previstas no artigo precedente poderão ser de qualquer modelo,
desde que guardem a devida sobriedade, e que sejam, preferencialmente, nas
cores preta e marrom.
Art. 18. As malas, pastas,
valises, protetores para uniformes, porta-bonés, bolsas padronizadas da
Corporação ou quaisquer outros volumes, somente poderão ser transportados com
as mãos, sendo proibido, em qualquer hipótese, transportá-los pendentes dos
ombros, sob os braços, sobre os ombros, costas, peito ou qualquer outra parte
do corpo, ensejando situações que comprometam a apresentação do policial militar
quando fardado.
TÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO, COMPOSIÇÃO,
POSSE E USO DOS UNIFORMES BÁSICOS
CAPÍTULO I
CLASSIFICAÇÃO DOS UNIFORMES
BÁSICOS
Art. 19. Os uniformes básicos
da Polícia Militar para o pessoal militar masculino e feminino, classificam-se
em:
I- uniforme Social;
II- uniforme de Passeio;
III- uniforme Operacional e de
Instrução;
IV- uniforme de Treinamento
Físico.
CAPÍTULO II
DOS UNIFORMES BÁSICOS DO
PESSOAL MASCULINO
Seção I
Do Uniforme Social
Art. 20. Uniforme 1º A:
I- composição:
a) quepe cinza-pardo;
b) túnica cinza-pardo;
c) camisa branca rigor de
mangas compridas;
d) calça cinza-pardo com duas
listras azul-ferrete;
e) gravata preta vertical;
f) cinturão de náilon cinza;
g) platinas azul-ferrete;
h) sapatos pretos; e
i) meias pretas;
II- posse obrigatória para
oficial, vedada às praças; e
III- uso em reuniões sociais
ou solenidades em que se exija traje passeio completo aos civis, ou quando
determinado.
Art. 21. Uniforme 1º B
idêntico ao 1º A, exceto pela gravata preta que é horizontal.
I- posse obrigatória para
oficial, vedada às praças; e
II- uso em reuniões sociais ou
solenidades em que se exijam smoking ou summer aos civis, ou
quando determinado.
Art. 22. Uniforme 2º A:
I- composição:
a) quepe cinza-pardo;
b) túnica branca;
c) camisa branca rigor de
mangas compridas;
d) calça cinza-pardo com duas
listras azul-ferrete;
e) gravata preta vertical;
f) cinturão de náilon cinza;
g) platinas azul-ferrete para
oficial, praça especial e subtenente;
h) sapatos pretos; e
i) meias pretas;
II- posse obrigatória para
oficial, subtenente e sargento, vedada aos demais policiais militares; e
III- uso em reuniões sociais
ou solenidades em que se exija passeio completo aos civis, preferencialmente
nos dias de temperatura elevada, ou quando determinado.
Art. 23. Uniforme 2° B
idêntico ao 2°A, exceto pela gravata preta que é horizontal.
I- posse obrigatória para
oficial, subtenente e sargento, vedada aos demais policiais militares; e
II- uso em reuniões sociais ou
solenidades em que se exijam smoking ou summer aos civis,
preferencialmente nos dias de temperatura elevada, ou quando determinado.
Seção II
Do Uniforme de Passeio
Art. 24. Uniforme 3º A:
I- composição:
a. quepe
verde-cana;
b. túnica
verde-cana;
c. camisa
bege de mangas compridas;
d. calça
verde-cana;
e. gravata
preta vertical;
f) cinturão de náilon cinza;
g) platinas
pretas para oficial, praça especial e subtenente;
h) sapatos
pretos; e
i) meias
pretas;
II- posse obrigatória para
oficial, praça especial, subtenente e sargento, facultativa para as demais
praças; e
III- uso em reuniões ou
solenidades de caráter social, no País, onde se exija o traje passeio para os
civis, em trânsito fora do Estado, em apresentações individuais ou coletivas,
ou quando determinado.
Art. 25. Uniforme 3°B:
I- composição:
a)
quepe verde-cana;
b)
camisa bege meia-manga com platina preta para oficial, praça
especial e subtenente;
c)
calça verde-cana;
d)
cinturão de náilon cinza;
e)
camisa de algodão branca meia-manga;
f)
sapatos pretos; e
g) meias pretas;
II- posse obrigatória para
oficial, praça especial, subtenente e sargento; facultativa para os demais
policiais militares; e
III- uso em trânsito no
Estado, em passeio, em reuniões ou solenidades em que se exija o traje esporte
para os civis, ou quando determinado.
Art. 26. Uniforme 3ºC:
I- composição:
a)
gorro sem pala cinza;
b)
camisa bege meia-manga com platina preta para oficial, praça
especial e subtenente;
c)
calça verde-cana;
d)
cinturão de náilon cinza;
e)
camisa de algodão branca meia-manga;
f)
sapatos pretos; e
g) meias pretas;
II- posse obrigatória para
oficial, praça especial, subtenente e sargento, facultativa para os demais
policiais militares; e
III- uso em atividades
internas nas unidades administrativas, ou quando determinado.
Seção III
Do Uniforme Operacional e
Uniforme de Instrução
Art. 27. Uniforme 4º A:
Art. 27. Uniforme 4º A: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 33.614, de 2 e julho de 2009.)
I- composição:
I - composição: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 33.614, de 2 e
julho de 2009.)
a. boina
preta;
a) gorro com pala na cor verde cana; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 33.614, de 2 e julho de 2009.) (Vide art. 2º do Decreto
nº 33.614, de 2 e julho de 2009.)
b. camisa
bege meia-manga com ombreiras pretas bordadas para oficial, praça especial e
subtenente;
c. calça
verde-cana com elástico;
d. cinturão
de náilon cinza;
e. cinto
de guarnição preto;
g)
camisa de algodão branca meia-manga;
h)
coturnos pretos; e
i)
meias pretas;
II- posse obrigatória; e
III- uso em serviço de
policiamento ostensivo geral nas organizações militares estaduais da Região
Metropolitana e do Interior, em trânsito no Estado ou quando determinado.
Art. 28. Uniforme 4º B:
Art.
28. Uniforme 4º B: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.192, de 18 de maio de 2012.)
I- composição:
I
- composição: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.192, de 18 de maio de 2012.)
a)
boina preta;
a)
capacete branco; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.192, de 18 de maio de 2012.)
b)
camisa bege meia-manga com ombreiras pretas bordadas para oficial,
praça especial e subtenente;
b)
camisa de malha preta; (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 38.192, de 18 de maio de 2012.)
c)
calção de montaria verde-cana;
c)
culote camuflado; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.192, de 18 de maio de 2012.)
d)
cinturão de náilon cinza;
d)
cinto de lona cinza; (Redação alterada pelo art. 1º do
Decreto nº 38.192, de 18 de maio de 2012.)
e)
cinto de guarnição preto;
e)
cinto de guarnição (tático); (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 38.192, de 18 de maio de 2012.)
f)
camisa de algodão branca meia-manga;
f)
botas pretas de couro com esporas; (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 38.192, de 18 de maio de
2012.)
g)
botas de couro pretas; e
g)
meias pretas; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.192, de 18 de maio de 2012.)
h) meias pretas;
h)
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 38.192, de 18 de maio
de 2012.)
II- posse obrigatória para os
policiais militares do Regimento de Polícia Montada e unidades com fração de
polícia montada; e
III- uso em serviço de
policiamento do Regimento de Polícia Montada ou organizações militares
estaduais da Região Metropolitana e do Interior que realizem serviço de polícia
montada, em trânsito no Estado ou quando determinado.
III
- uso em serviço de policiamento do Regimento de Polícia Montada ou
Organizações Militares Estaduais da Região Metropolitana da Capital e do
interior que realizem serviço de polícia montada, ou quando determinado. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 38.192, de 18 de maio de 2012.)
Art. 29. Uniforme 4º C:
I- composição:
a. gorro
de pala branco;
b. camisa
bege meia-manga com ombreiras pretas bordadas para oficial, praça especial e
subtenente;
c. culote
de motociclista verde-cana;
d. cinturão
de náilon cinza;
e. cinto
de guarnição branco;
f. camisa
de algodão branca meia-manga;
g. botas
de motociclista pretas; e
h. meias
pretas;
II- posse obrigatória para os
policiais militares do Batalhão de Polícia de Trânsito e unidades com fração de
polícia de trânsito urbano; e
III- uso em serviço de
policiamento ostensivo de trânsito urbano.
Art. 30. Uniforme 4º D:
I- composição:
a) quepe verde-cana de
patrulhamento rodoviário;
b) camisa bege meia-manga com
ombreiras pretas bordadas para oficial, praça especial e subtenente;
c) culote de motociclista
verde-cana;
d) cinturão de náilon cinza;
e) cinto de guarnição preto;
f) camisa de algodão branca
meia-manga;
g) botas de motociclista
pretas; e
h) meias pretas;
II- posse obrigatória para os
policiais militares do Batalhão de Polícia Rodoviária e unidades com fração de
polícia de trânsito rodoviário; e
III- uso em serviço de
policiamento ostensivo de trânsito rodoviário.
Art. 31. Uniforme 4º E:
I- composição:
c) capacete branco;
b) camisa bege meia-manga com
ombreiras pretas bordadas para oficial, praça especial
e subtenente;
c) calça verde-cana com
elástico;
d) cinturão de náilon cinza;
e) cinto de guarnição preto;
f) camisa de algodão branca
meia-manga;
g) coturnos pretos; e
h) meias pretas;
II- posse obrigatória para os
policiais militares do Batalhão de Polícia de Guardas e das guardas dos
aquartelamentos; e
III- uso em serviço de
policiamento de guardas ou quando determinado.
Parágrafo único. Em paradas
cívico-militares, cerimônias, guardas solenes, guardas fúnebres e câmara
ardente, será acrescido de cachecol branco e luvas brancas de cano alto.
Art. 32. Uniforme 4º F:
I- composição:
a) boina preta;
b) camisa bege meia-manga com
ombreiras pretas bordadas para oficial, praça especial e subtenente;
c) calça verde-cana para
serviço com apoio de cães;
d) cinturão de náilon cinza;
e) cinto de guarnição preto;
f) camisa de algodão branca
meia-manga;
g) coturnos pretos; e
h) meias pretas;
II- posse obrigatória para o
pessoal das unidades com serviço de policiamento com apoio de cães; e
III- uso em serviço de
policiamento com apoio de cães ou quando determinado.
Art. 33. Uniforme 4º G:
I- composição:
a) gorro de pala preto;
b) gandola cinza-zinco;
c) calça cinza-zinco com
elástico;
d) cinturão de náilon cinza;
e) camisa de algodão branca
meia-manga;
f) coturnos pretos; e
g) meias pretas;
II- posse obrigatória para os
alunos das unidades de instrução e ensino militar; e
III- uso em instrução e
treinamento nas unidades de ensino ou quando determinado.
Seção IV
Do Uniforme de Treinamento
Físico
Art. 34. Uniforme 5º A:
I- composição:
a) camiseta branca sem mangas;
b) calção cinza-escuro com
duas listras azuis para oficial e praça especial e uma listra para subtenente
e sargento;
c) sapato preto tipo desporto;
e
d) meias brancas tipo soquete;
II- posse obrigatória; e
III- uso na prática de
treinamento físico.
Art. 35. Uniforme 5º B:
I- composição:
a) blusa do agasalho cinza com
distintivo de identificação da PMPE bordado no peito;
b) camiseta branca sem mangas;
c) calça de agasalho cinza com
elástico;
d) sapato preto tipo desporto;
e
e) meias brancas tipo soquete;
II- posse facultativa; e
III- uso na prática de
treinamento físico ou em representações de competições esportivas.
CAPÍTULO III
DOS UNIFORMES DO PESSOAL
FEMININO
Seção I
Do Uniforme Social
Art. 36. Uniforme 1º A:
I- composição:
a) quepe feminino cinza-pardo;
b) jaqueta feminina
cinza-pardo;
c) camisa branca rigor de
mangas compridas;
d) saia cinza-pardo;
e) gravata feminina preta;
f) faixa preta rigor
g) cinturão de náilon cinza;
h) platinas azul-ferrete;
i) sapatos sociais pretos de
salto alto; e
j) meia-calça na cor fumê;
II- posse obrigatória e
exclusiva para oficial; e
III- uso em reuniões sociais
ou solenidades em que se exija traje passeio completo aos civis, ou quando
determinado.
Art. 37. Uniforme 2º A:
I- composição:
a) quepe feminino cinza-pardo;
b) jaqueta feminina branca;
c) camisa branca rigor de
mangas compridas;
d) saia cinza-pardo;
e) gravata feminina preta;
f) faixa preta rigor;
g) cinturão de náilon cinza;
h) platinas azul-ferrete para
oficial, praça especial e subtenente;
i) sapatos sociais pretos de
salto alto; e
j) meia-calça na cor fumê;
II- posse obrigatória e
exclusiva para oficial, subtenente e sargento; e
III- uso em reuniões sociais
ou solenidades em que se exija smoking ou summer
aos civis, preferencialmente nos dias de temperatura elevada, ou quando
determinado.
Art. 38. Uniforme 2º B (para
gestante):
I- composição:
a) quepe feminino cinza-pardo;
b) vestido de gestante
cinza-pardo;
c) camisa especial branca de
mangas compridas;
d) gravata feminina preta;
e) platinas azul-ferrete para
oficial, praça especial e subtenente;
f) sapatos sociais pretos de
salto médio ou baixo; e
g) meia-calça na cor fumê;
II- posse facultativa para
oficial, subtenente e sargento; e
III- uso durante o período de
gestação, em reuniões, solenidades ou atos sociais, quando for previsto para as
demais policiais militares o uso do 1° ou 2° uniforme.
Seção II
Do Uniforme de Passeio
Art. 39. Uniforme 3ºA:
I- composição:
a) quepe feminino verde-cana;
b) túnica feminina verde-cana;
c) camisa bege de mangas
compridas;
d) saia verde-cana;
e) gravata feminina preta;
f) cinturão de náilon cinza;
g) platinas pretas para
oficial, praça especial e subtenente;
h) sapatos sociais pretos de
salto alto ou médio; e
i) meia-calça cor da pele;
II- posse obrigatória para
oficial, subtenente e sargento;
III- facultativa para as
demais praças; e
IV- uso em reuniões ou
solenidades de caráter social no País, onde se exija o traje passeio para os
civis, em trânsito fora do Estado, em apresentações individuais ou coletivas,
ou quando determinado.
Art. 40. Uniforme 3º B:
I- composição:
a) quepe feminino verde-cana;
b) camisa bege meia-manga com
platina preta para oficial, praça especial e subtenente;
c) saia verde-cana;
d) cinturão de náilon cinza;
e) camisa de algodão branca
meia-manga;
f) sapatos sociais pretos de
salto médio ou baixo; e
g) meia-calça cor da pele;
II- posse obrigatória; e
III- uso em trânsito no
Estado, em passeio, em reuniões ou solenidades em que se exija o traje esporte
para os civis, ou quando determinado.
Art. 41. Uniforme 3ºC:
I- composição:
a) gorro sem pala verde cana;
b) camisa bege meia-manga com
platina preta para oficial, praça especial e subtenente;
c) saia verde-cana;
d) cinturão de náilon cinza;
e) camisa de algodão branca
meia-manga;
f) sapatos sociais pretos de
salto médio; e
g) meia-calça cor da pele;
II- posse obrigatória; e
III- uso em atividades
internas nas unidades administrativas, ou quando determinado.
Art. 42. Uniforme 3ºD:
I- composição:
a) quepe feminino verde-cana;
b) camisa bege meia-manga com
platina preta para oficial, praça especial e subtenente;
c) calça verde-cana;
d) cinturão de náilon cinza;
e) camisa de algodão branca
meia-manga;
f) sapatos sociais pretos de
salto médio; e
g) meia-calça cor da pele
(facultativa);
II- posse facultativa; e
III- uso em trânsito no
Estado, em passeio ou reuniões nos aquartelamentos.
Parágrafo único. É vedado o
uso deste uniforme em solenidades cívico-militares e cerimônias de um modo
geral, tanto no âmbito da Corporação quanto fora dele.
Art. 43. Uniforme 3º E:
I - composição:
a. gorro
sem pala verde-cana;
b. camisa
bege meia-manga com platina preta para oficial, praça especial e subtenente;
c. calça
verde-cana;
d. cinturão
de náilon cinza;
e. camisa
de algodão branca meia-manga;
f. sapatos
sociais pretos de salto médio; e
g. meia ¾
cor da pele (facultativa);
II- posse facultativa; e
III- uso em atividades
internas nas unidades administrativas, ou quando determinado.
Art. 44. Uniforme 3º F (para
gestante):
I - composição:
a. quepe
feminino verde-cana;
b. vestido
de gestante verde-cana;
c. camisa
especial bege de mangas compridas;
d. gravata
feminina preta;
e. platinas
pretas para oficial, praça especial e subtenente;
f.sapatos
sociais pretos de salto médio ou baixo; e
g. meia-calça
cor da pele;
II- posse facultativa; e
III- uso no período de
gestação, em reuniões ou solenidades de caráter social no País, onde se exija o
traje passeio para os civis, em trânsito fora do Estado; em apresentações
individuais ou coletivas, ou quando determinado.
Art. 45. Uniforme 3º G (para
gestante):
I- composição:
a.
quepe feminino verde-cana;
b.
bata de gestante meia-manga com platina preta para oficial, praça
especial e subtenente;
c.
saia verde-cana de gestante (ou calça verde-cana de gestante)
d.
sapatos sociais pretos de salto médio ou baixo; e
e.
meia-calça ou ¾ cor da pele;
II- posse obrigatória; e
III- uso no período de
gestação em trânsito no Estado, em passeio, em reuniões ou solenidades em que
se exija o traje esporte para os civis, ou quando determinado.
Parágrafo único. No interior
das organizações militares estaduais, a cobertura é o gorro sem pala
verde-cana.
Seção III
Do Uniforme Operacional e
Uniforme de Instrução
Art. 46. Uniforme 4º A:
I- composição:
a. boina
preta;
b. camisa
bege meia-manga com ombreiras pretas bordadas para oficial, praça especial e
subtenente;
c. calça
verde-cana;
d. cinturão
de náilon cinza;
e. cinto
de guarnição preto;
f. camisa
de algodão branca meia-manga;
g. botinas
estilo borzeguim pretas; e
h. meias
pretas;
II- posse obrigatória; e
III- uso em serviço de
policiamento ostensivo geral nas organizações militares estaduais da Região
Metropolitana e do Interior, em trânsito no Estado ou quando determinado.
Art. 47. Uniforme 4º B:
I- composição:
a. boina
preta;
b. camisa
bege meia-manga com ombreiras pretas bordadas para oficial, praça especial e
subtenente;
c. calção
de montaria verde-cana;
d. cinturão
de náilon cinza;
e. cinto
de guarnição preto;
f. camisa
de algodão branca meia-manga;
g. botas
de couro pretas; e
h. meias
pretas;
II- posse obrigatória para os
policiais militares femininos do Regimento de Polícia Montada e unidades com
fração de polícia montada; e
III- uso em serviço de
policiamento do Regimento de Polícia Montada ou organizações militares
estaduais da Região Metropolitana e do Interior que realizem serviço de polícia
montada, em trânsito no Estado ou quando determinado.
Art. 48. Uniforme 4º C:
I - composição:
a. gorro
de pala branco;
b. camisa
bege meia-manga com ombreiras pretas bordadas para oficial, praça especial e
subtenente;
c. culote
de motociclista verde-cana;
d. cinturão
de náilon cinza;
e. cinto
de guarnição branco;
f. camisa
de algodão branca meia-manga;
g. botas
de motociclista pretas; e
h. meias
pretas;
II- posse obrigatória para os
policiais militares femininos do Batalhão de Polícia de Trânsito e unidades com
fração de polícia de trânsito urbano; e
III- uso em serviço de
policiamento ostensivo de trânsito urbano.
Art. 49. Uniforme 4º D:
I- composição:
a.
quepe verde-cana de patrulhamento rodoviário;
b.
camisa bege meia-manga com ombreiras pretas bordadas para oficial,
praça especial e subtenente;
c.
culote de motociclista verde-cana;
d.
cinturão de náilon cinza;
e.
cinto de guarnição preto;
f.
camisa de algodão branca meia-manga;
g.
botas de motociclista pretas; e
h.
meias pretas;
II- posse obrigatória para os
policiais militares femininos do Batalhão de Polícia Rodoviária e unidades com
fração de polícia de trânsito rodoviário; e
III- uso em serviço de
policiamento ostensivo de trânsito rodoviário.
Art. 50. Uniforme 4º E:
I- composição:
a. capacete
branco;
b. camisa
bege meia-manga com ombreiras pretas bordadas para oficial, praça especial e
subtenente;
c. calça
verde-cana;
d. cinturão
de náilon cinza;
e. cinto
de guarnição preto;
f. camisa
de algodão branca meia-manga;
g. botinas
estilo borzeguim pretas; e
h. meias
pretas;
II- posse obrigatória para os
policiais militares femininos do Batalhão de Polícia de Guardas e das guardas
dos aquartelamentos; e
III- uso em serviço de
policiamento de guardas ou quando determinado.
Parágrafo único. Em paradas
cívico-militares, cerimônias, guardas solenes, guardas fúnebres e câmara
ardente será acrescido de cachecol branco e luvas de couro brancas de cano
alto.
Art. 51. Uniforme 4º F:
I- composição:
a. boina
preta;
b. camisa
bege meia-manga com ombreiras pretas bordadas para oficial, praça especial e
subtenente;
c. calça
verde-cana para serviço com apoio de cães;
d. cinturão
de náilon cinza;
e. cinto
de guarnição preto;
f. camisa
de algodão branca meia-manga;
g. botinas
estilo borzeguim pretas; e
h. meias
pretas;
II- posse obrigatória para o
pessoal feminino das unidades com serviço de policiamento com apoio de cães; e
III- uso em serviço de
policiamento com apoio de cães ou quando determinado.
Art. 52. Uniforme 4º G:
I- composição:
a. gorro
de pala preto;
b. gandola
cinza-zinco;
c. calça
cinza-zinco com elástico;
d. cinturão
de náilon cinza;
e. camisa
de algodão branca meia-manga;
f. coturnos
pretos; e
g. meias
pretas;
II- posse obrigatória para as
alunas das unidades de instrução e ensino militar; e
III- uso em instrução e
treinamento nas unidades de ensino ou quando determinado.
Seção IV
Do Uniforme de Treinamento
Físico
Art. 53. Uniforme 5º A:
I- composição:
a.
camiseta branca meia-manga;
b.
bermuda tipo ciclista cinza-escuro com duas listras azuis para
oficial e praça especial e uma listra para subtenente e sargento;
c.
sapato preto tipo desporto; e
d.
meias brancas tipo soquete;
II- posse obrigatória para os
policiais militares femininos; e
III- uso na prática de
treinamento físico.
Art. 54. Uniforme 5º B:
I- composição:
a. blusa
do agasalho cinza com distintivo de identificação da PMPE bordado no peito;
b. camiseta
branca meia-manga;
c. calça
de agasalho cinza com elástico;
d. sapato
preto tipo desporto; e
e. meias
brancas tipo soquete;
II- posse facultativa para os
policiais militares femininos;e
III- uso na prática de
treinamento físico ou em representações de competições esportivas.
TÍTULO IV
DOS UNIFORMES HISTÓRICOS E
ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DOS UNIFORMES HISTÓRICOS
Art. 55. Os uniformes
históricos da Corporação são os seguintes:
I- uniforme de gala do
Regimento de Polícia Montada;
II- uniforme de gala do
Batalhão de Polícia de Guardas; e
III- uniforme de gala do Curso
de Formação de Oficiais.
Art. 56. Uniforme de gala do
Regimento de Polícia Montada:
I- composição:
a. capacete
branco de parada;
b. túnica
branca fechada, gola simples;
c. dragonas
vermelhas (douradas para oficial);
d. calção
de montaria azul-ferrete com uma listra vermelha;
e. cinturão
de náilon cinza;
f. cinto
de couro preto com talabarte e guia de espada;
g. luvas
brancas de cano alto ( luvas brancas curtas para oficial );
h. botas
de couro pretas; e
i. meias
pretas;
II- posse obrigatória para o
pessoal do Regimento de Polícia Montada; e
III- uso em solenidades,
revistas e desfiles ou quando determinado.
Art. 57. Uniforme de gala do
Batalhão de Polícia de Guardas:
I- composição:
a. capacete
de fibra branco;
b. gandola
branca, gola dupla, fechada;
c. calça
azul-ferrete com uma listra vermelha;
d. cinto
de couro preto com coldre fechado;
e. cinturão
de náilon cinza;
f. luvas
brancas de cano alto (luvas brancas curtas para oficial);
g. coturnos
pretos;
h. meia-perneira
branca; e
i. meias pretas;
II- posse obrigatória para o
pessoal do Batalhão de Polícia de Guardas; e
III- uso em solenidades,
revistas, desfiles e guardas fúnebres ou quando determinado.
Art. 58. Uniforme de gala do
Curso de Formação de Oficiais ( pessoal masculino ):
I- composição ( para
Aluno-Oficial ):
a. barretina;
b. túnica
azul-ferrete;
c. calça
azul-ferrete com duas listras vermelhas;
d. cinto
preto com talim;
e. espadim
Tiradentes;
f. cinturão
de náilon cinza;
g. luvas
brancas;
h. sapatos
pretos;
i. polainas
brancas; e
j. meias
pretas;
II- posse obrigatória para
Aluno-Oficial ( pessoal masculino ) do Curso de Formação de Oficiais; e
III- uso em solenidades,
revistas e desfiles ou quando determinado.
Art. 59. Uniforme de gala do
Curso de Formação de Oficiais ( pessoal feminino ):
I- composição (para
Aluna-Oficial):
a. barretina;
b. túnica
azul-ferrete;
c. saia
azul-ferrete com duas listras vermelhas;
d. cinto
preto com talim;
e. espadim
Tiradentes;
f. cinturão
de náilon cinza;
g. luvas
brancas;
h. sapatos
pretos salto médio; e
i. meia
calça cor da pele;
II- posse obrigatória para
Aluna-Oficial ( pessoal feminino ) do Curso de Formação de Oficiais; e
III- uso em solenidades,
revistas e desfiles ou quando determinado.
Art. 60. Uniforme de gala do
Curso de Formação de Oficiais (oficial masculino):
I- composição ( para oficial
masculino ):
a. barretina;
b. túnica
azul-ferrete;
c. calça
azul-ferrete com duas listras vermelhas;
d. cinto
preto;
e. banda
branca;
f. cinturão
de náilon cinza;
g. luvas
brancas;
h. sapatos
pretos;
i. polainas
brancas; e
j. meias
pretas;
II- posse obrigatória para
oficial (masculino) que serve na Academia; e
III- uso em solenidades,
revistas e desfiles ou quando determinado.
Art. 61. Uniforme de gala do
Curso de Formação de Oficiais ( oficial feminino ):
I- composição ( para oficial
feminino ):
a. barretina;
b. túnica
azul-ferrete;
c. saia
azul-ferrete com duas listras vermelhas;
d. cinto
preto;
e. banda
branca;
f. cinturão
de náilon cinza;
g. luvas
brancas;
h. sapatos
pretos salto médio; e
i. meia
calça cor da pele;
II- posse obrigatória para
oficial ( feminino ) que serve na Academia; e
III- uso em solenidades,
revistas e desfiles ou quando determinado.
Art. 62. Em locais cobertos ou
quando determinado, neste uniforme será substituída a barretina pelo quepe
branco, bem como as polainas serão retiradas e as luvas brancas colocadas
abertas no cinto preto, do lado esquerdo.
Art. 63. O Comandante Geral
poderá autorizar a confecção e o uso de agasalhos esportivos para os
Alunos-Oficiais e Alunas-Oficiais.
CAPÍTULO II
DOS UNIFORMES ESPECIAIS
Seção I
Dos Uniformes Especiais Das
Unidades Operacionais
Art. 64. Os uniformes
especiais da Corporação são os seguintes:
I- uniformes especiais do
Batalhão de Polícia de Choque;
II- uniforme especial da
Companhia Independente de Operações Especiais;
III- uniforme especial da
Companhia Independente de Policiamento do Meio Ambiente;
IV- uniforme especial do
grupamento aéreo;
V- uniforme especial para o
serviço de ciclopatrulha;
VI- uniforme especial para
policiamento na orla marítima; e
VII- uniforme especial para o
serviço de operações na área de caatinga.
VIII
- uniforme especial do Regimento de Polícia Montada. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 38.192, de 18 de maio de
2012.)
Art. 65. Uniforme especial de
ações de Choque (black):
I- composição:
a. capacete
de choque;
b. gandola
preta;
c. calça
preta com elástico;
d. cinto
de guarnição preto ou colete balístico preto;
e. cinturão
de náilon cinza;
f. camisa
de malha preta;
g. coturnos
pretos;
h. caneleiras
pretas; e
i. meias
pretas;
II- posse obrigatória para
pessoal do Batalhão de Polícia de Choque; e
III- uso nas ações de choque,
controle de distúrbios ou quando determinado.
Art. 66. Uniforme especial de
ações de Choque ( camuflado urbano ):
I - composição:
a.
capacete preto;
b.
gandola em camuflado urbano;
c.
calça em camuflado urbano com elástico;
d.
cinto de guarnição preto ou colete balístico preto;
e.
cinturão de náilon cinza;
f.
camiseta de malha preta;
g.
coturnos pretos; e
h.
meias pretas;
II- posse obrigatória para
pessoal do Batalhão de Polícia de Choque; e
III- uso no policiamento em
praças esportivas, grandes eventos, controle de distúrbios ou quando
determinado.
Art. 67. Uniforme especial de
policiamento com apoio de motocicleta:
I- composição:
a. capacete
preto de motociclista (ou boina preta );
b. camisa
em malha trilobal preta;
c. culote
de motociclista em camuflado urbano;
d. cinto
de guarnição preto ou colete balístico preto;
e. cinturão
de náilon cinza;
f. botas
pretas de motociclista; e
g. meias
pretas;
II- posse obrigatória para
pessoal da Companhia de Rondas Ostensivas com Apoio de Motocicleta; e
III- uso exclusivo no serviço
de policiamento com apoio de motocicleta ou quando determinado.
Art. 68. Uniforme da Companhia
Independente de Operações Especiais:
I- composição:
a. boina
cinza-bandeirante;
b. gandola
cinza-bandeirante;
c. calça
cinza-bandeirante com elástico;
d. cinto
de guarnição preto ou colete balístico preto;
e. cinturão
de náilon cinza;
f. camisa
de malha preta;
g. coturnos
pretos; e
h. meias
pretas;
II- posse obrigatória para o
pessoal da Companhia Independente de Operações Especiais; e
III- uso exclusivo no serviço
de operações especiais ou quando determinado.
Art. 69. Uniforme da Companhia
Independente de Policiamento do Meio Ambiente:
I- composição:
a. chapéu
tropical em camuflado de meio ambiente;
b. gandola
em camuflado de meio ambiente;
c. calça
em camuflado de meio ambiente;
d. cinto
de guarnição preto;
e. cinturão
de náilon cinza;
f. camisa
de malha em camuflado de meio ambiente;
g. coturnos
pretos; e
h. meias
pretas;
II- posse obrigatória para o
pessoal da Companhia Independente de Policiamento do Meio Ambiente; e
III- uso exclusivo no serviço
de policiamento do meio ambiente ou quando determinado.
Art. 70. Uniforme para o
grupamento aéreo:
I- composição:
a. gorro
de pala azul ferrete;
b. macacão
azul ferrete;
c. camisa
de malha branca; e
d. botinas
pretas estilo borzeguin;
II- posse obrigatória para
pessoal em serviço de policiamento aéreo; e
III- uso exclusivo no serviço
de policiamento aéreo ou quando determinado.
Art. 71. Uniforme para o
serviço de ciclopatrulha:
I- composição:
a) capacete
de ciclista cinza;
b) camisa
em malha trilobal branca;
c) bermuda
tipo ciclista cinza;
d) cinto
de guarnição preto;
e. sapatos
pretos tipo desporto; e
f. meias
brancas;
II- posse obrigatória para
pessoal em serviço de ciclopatrulha; e
III- uso exclusivo no serviço
de ciclopatrulha ou quando determinado.
Art. 72. Uniforme de serviço
na orla marítima:
I- composição:
a.
gorro de pala preto;
b.
camisa em malha trilobal branca;
c.
bermuda cinza;
d.
cinto de guarnição;
e.
cinturão de náilon cinza;
f.
sapatos pretos tipo desporto; e
g.
meias brancas;
II- posse obrigatória para o
pessoal de serviço na orla marítima, conforme as instruções normativas das
unidades com esta modalidade de policiamento; e
III- uso exclusivo no serviço
de policiamento da orla marítima ou quando determinado.
Art. 73. Uniforme para o
serviço de operações na área de caatinga:
I- composição:
a. chapéu
tropical em camuflado de caatinga;
b. gandola
em camuflado de caatinga;
c. calça
em camuflado de caatinga;
d. cinto
de guarnição preto ou colete balístico preto;
e. cinturão
de náilon cinza;
f. camisa
de malha em camuflado de caatinga;
g. coturnos
pretos; e
h. meias
pretas;
II- posse obrigatória para o
pessoal de serviço de operações na área de caatinga; e
III- uso exclusivo no serviço
de operações na área de caatinga ou quando determinado.
Art.
73-A. Uniforme especial do Regimento de Polícia Montada: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 38.192, de 18 de maio de 2012.)
I
- composição: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 38.192, de 18 de maio de 2012.)
a)
capacete para CDC; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 38.192, de 18 de maio de 2012.)
b)
gandola camuflada; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 38.192, de 18 de maio de 2012.)
c)
culote camuflado; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 38.192, de 18 de maio de 2012.)
d)
camisa de malha preta; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 38.192, de 18 de maio de 2012.)
e)
cinto de lona cinza; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 38.192, de 18 de maio de 2012.)
f)
cinto de guarnição (tático); (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 38.192, de 18 de maio de 2012.)
g)
botas pretas de couro com esporas; (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 38.192, de 18 de maio de 2012.)
h)
meias prestas; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 38.192, de 18 de maio de 2012.)
i)
luvas equestres de couro. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 38.192, de 18 de maio de 2012.)
II
- posse obrigatória para os integrantes do Regimento de Polícia Montada e
unidades com fração de polícia montada; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 38.192, de 18 de maio de
2012.)
III
- uso em ações de choque e eventos de grande porte, ou quando determinado. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 38.192, de 18 de maio de 2012.)
Seção II
Dos Uniformes Especiais Do
Pessoal de Saúde
Art. 74. Os uniformes
especiais do pessoal de saúde da Corporação são os seguintes:
I- uniforme especial para oficial
dos quadros de saúde; e
II- uniforme especial para
auxiliares da área de saúde e formações sanitárias.
Art. 75. Uniforme especial
para oficial dos quadros de saúde ( masculino ):
I- composição:
a.
gorro sem pala branco;
b.
véstia branca com ombreira bordada;
c.
calça branca;
d.
cinturão de náilon branco;
e.
camisa de algodão branca meia-manga;
f.
sapatos brancos sem fiador; e
g.
meias brancas;
II- posse obrigatória para os
oficiais dos quadros de saúde; e
III- uso em serviço de
atendimento nas unidades de saúde, nas formações sanitárias das OMEs ou quando
determinado.
Art. 76. Uniforme especial
para oficial dos quadros de saúde ( feminino ):
I- composição:
a. gorro
sem pala branco;
b. véstia
branca com ombreira bordada;
c. saia
branca (ou calça branca);
d. cinturão
de náilon branco;
e. camisa
de algodão branca meia-manga; e
f. sapatos
brancos sem fiador;
II- posse obrigatória para as
oficiais dos quadros de saúde; e
III- uso em serviço de
atendimento nas unidades de saúde, nas formações sanitárias das OMEs ou quando
determinado.
Art. 77. Uniforme especial
para oficial dos quadros de saúde (gestante):
I- composição:
a. gorro
sem pala branco;
b. bata
especial branca de gestante com ombreira bordada;
c. saia
especial branca de gestante ( ou calça especial branca de gestante ); e
d. sapatos
brancos sem fiador;
II- posse obrigatória para as
oficiais dos quadros de saúde; e
III- uso no período de
gestação em serviço de atendimento nas unidades de saúde, nas formações
sanitárias das OMEs ou quando determinado.
Art. 78. Uniforme especial
para auxiliares da área de saúde ( masculino ):
I- composição:
a. gorro
sem pala verde-cana;
b. véstia
branca;
c. calça
verde-cana;
d. cinturão
de náilon cinza;
e. camisa
de algodão branca meia-manga;
f. sapatos
pretos; e
g. meias
pretas;
II- posse obrigatória para os
auxiliares dos quadros de saúde; e
III- uso em serviço de
atendimento nas unidades de saúde, nas formações sanitárias das OMEs ou quando
determinado.
Art. 79. Uniforme especial
para auxiliares da área de saúde ( feminino ):
I- composição:
a. gorro
sem pala verde-cana;
b. véstia
branca;
c. saia
verde-cana ( ou calça verde-cana );
d. cinturão
de náilon cinza;
e. camisa
de algodão branca meia-manga; e
f.sapatos
pretos salto médio ou baixo;
II- posse obrigatória para os
auxiliares dos quadros de saúde; e
III- uso em serviço de
atendimento nas unidades de saúde, nas formações sanitárias das OMEs ou quando
determinado.
Art. 80. Uniforme especial
para auxiliares da área de saúde ( gestante ):
I- composição:
a. gorro
sem pala verde-cana;
b. bata
especial branca de gestante;
c. saia
especial verde-cana de gestante ( ou calça especial verde-cana de gestante ); e
d. sapatos
pretos salto médio ou baixo;
II- posse obrigatória para os
auxiliares dos quadros de saúde; e
III- uso no período de
gestação em serviço de atendimento nas unidades de saúde, nas formações
sanitárias das OMEs ou quando determinado.
Seção III
Dos Uniformes Especiais do
Pessoal de Serviços Administrativos e de Manutenção
Art. 81. Os uniformes
especiais do pessoal de serviços administrativos e de manutenção da Corporação
são os seguintes:
I- uniforme especial para
serviços gerais;
II- uniforme especial de
cassineiro do Quartel do Comando Geral;
III- uniforme especial de
cassineiro;
IV- uniforme especial do
pessoal de cozinha; e
V- uniforme especial para
pessoal de manutenção de armamento e viatura.
Art. 82. Uniforme especial
para serviços gerais:
I- composição:
a. bata
cinza;
b. calça
cinza;
c. cinturão
de náilon cinza;
d. camisa
de algodão branca meia-manga;
e. sapatos
tipo desporto preto; e
f. meias
pretas;
II- posse obrigatória para os
auxiliares de serviços gerais; e
III- uso nos serviços de
limpeza em geral, de auxiliar de almoxarifado e de barbearia.
Art. 83. Uniforme especial de
cassineiro do Quartel do Comando Geral:
I- composição:
a. paletó
branco ( ou preto, conforme determinado );
b. calça
preta;
c. camisa
branca de colarinho duplo;
d. gravata
horizontal preta;
e. cinto
de couro preto;
f. luva
branca;
g. sapatos
pretos; e
h. meias
pretas;
II- posse obrigatória para
cassineiro do Quartel do Comando Geral; e
III- uso na copa do Comando
Geral, em recepções, almoços, jantares e coquetéis.
Art. 84. Uniforme de
cassineiro:
I- composição:
a. bata
branca;
b. calça
verde-cana;
c. cinturão
de náilon cinza;
d. sapatos
pretos; e
e. meias
pretas;
II- posse obrigatória para
cassineiro; e
III- uso em serviço de
refeição diária nos refeitórios de oficiais e praças.
Art. 85. Uniforme do pessoal
de cozinha:
I- composição:
a. gorro
branco de cozinha;
b. camisa
de algodão branca meia-manga;
c. calça
branca;
d. avental
branco;
e. cinturão
de náilon cinza;
f. bota
de borracha branca; e
g. meias
pretas;
II- posse obrigatória para
cozinheiros e pessoal de cozinha; e
III- uso nos serviços de
cozinha.
Art. 86. Uniforme do pessoal
de manutenção de armamento e viatura:
I- composição:
a. macacão
azul-petróleo;
b. camisa
de algodão branca meia-manga;
c. sapatos
tipo desporto pretos; e
d. meias
pretas;
II- posse obrigatória para o
pessoal de manutenção de armamento e viatura; e
III- uso nos serviços de
manutenção de armamento e viatura ou quando determinado.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 87. Para fins deste
Regulamento e desde que não haja restrição legal, aos Aspirantes a Oficial PM
aplicar-se-ão as mesmas prescrições referentes ao Oficial PM.
Art. 88. Os Alunos Oficiais
PM, Cabos PM e Soldados PM são considerados destinatários específicos dos
uniformes policiais militares, com direito a recebê-los gratuitamente às
expensas da Corporação.
Art. 89. Cabe aos comandantes
de OME, a designação do uniforme para as solenidades internas, as quais somente
compareçam os oficiais e praças da unidade, bem como o traje para os civis.
Art. 90. O policial militar
que, na execução do serviço, vier a ter peças dos uniformes danificadas, as
terá repostas às expensas da Corporação.
Art. 91. A adoção de braçal
para as diversas unidades da Corporação fica sujeita a exame da Comissão
Permanente de Uniformes e aprovação do Comandante Geral.
Art. 92. Os uniformes
históricos e especiais não podem ser utilizados em trânsito ou fora das
previsões legais de adoção e uso.
Art. 93 O policial militar
que, tendo constatado a inservibilidade ou descaracterização das peças de seu
uniforme, deverá providenciar mediante recibo o recolhimento das referidas
peças ao almoxarifado de sua OME, mesmo tendo-as adquirido às suas expensas.
Parágrafo único. Quando o
policial militar for demitido ou excluído do serviço ativo a bem da disciplina,
ou estiver em situação de afastamento decorrente de processo administrativo
disciplinar, também procederá na forma do caput deste artigo.
Art. 94. Os policiais
militares da reserva remunerada, quando em comissão ou convocados, deverão
prover-se dos uniformes necessários ao desempenho das funções que eventualmente
exerçam.
Art. 95. O policial militar
armado de espada ou espadim deverá trazer as luvas calçadas, ou segurando-as
pela mão esquerda, com as pontas voltadas para trás. Sempre que se descobrir
descalçará as luvas, e não deverá tê-las presas a qualquer parte do uniforme.
Art. 96. Os Alunos Oficiais,
quando em trânsito e armados de espadim, deverão estar calçados apenas com a
luva da mão esquerda.
Art. 97. Os Comandantes,
Chefes e Diretores, sempre que possível, providenciarão nos aquartelamentos,
armários para que os policiais militares conservem neles, em condições de uso,
todos os uniformes básicos adotados pela Corporação.
Art. 98. No terço superior da
manga direita das túnicas do 1º, 2º, 3º e 4º uniformes, das camisas bege
meia-manga, das blusas e camisas dos uniformes operacionais especiais, dos
capotes, japonas e jaquetas será usada a Bandeira do Estado de Pernambuco nas
dimensões 75mm por 55mm, bem como no terço superior da manga esquerda será
usado o distintivo de identificação da Polícia Militar de Pernambuco, tendo
logo acima a tira bordada da OME em que serve o policial militar.
Art. 99. Fica proibida a
criação e o uso de quaisquer peças de uniforme, por parte dos escalões
subordinados, sem o parecer da Comissão Permanente de Uniformes para o
encaminhamento ao Comandante Geral.
Art. 100. Os Comandantes,
Chefes e Diretores são os responsáveis diretos pela apresentação pessoal e
correção no uso dos uniformes do efetivo sob seu Comando, Chefia ou Direção,
devendo zelar pela constante reposição das peças inservíveis ou danificadas.
Art. 101. O uniforme de
treinamento físico de todas as Unidades da Corporação é o previsto no presente
Regulamento, ficando proibida a adoção de uniforme diverso, bem como de camisa
branca meia-manga com distintivo específico da Unidade ou em desacordo com o
presente Regulamento.
Art. 102. Os casos omissos no
presente Regulamento serão solucionados pelo Comandante Geral da Corporação,
observada, sempre que possível, a analogia com as Forças Armadas.
Art. 103. O presente
Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, observada uma carência de
90 (noventa) dias para que toda a Corporação adote os uniformes nele previstos.