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LEI Nº 11

LEI Nº 11.135, DE 31 DE OUTUBRO DE 1994.

 

Reajusta os valores de vencimentos e gratificações dos servidores públicos do Poder Judiciário e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Os valores dos níveis e símbolos de vencimentos e gratificações dos cargos e funções do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, serão reajustados, a partir de 1º de setembro de 1994, em 12% (doze por cento).

 

Art. 2º  O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos aposentados e servidores em disponibilidade.

 

Art. 3º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 31 de outubro de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.