Texto Atualizado



DECRETO Nº 38.403, DE 3 DE JULHO DE 2012.

 

Define os cursos considerados para fins de desenvolvimento funcional na Carreira de Controle Interno de que trata a Lei Complementar nº 119, de 26 de junho de 2008, e alterações.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto no inciso II do artigo 25 da Lei Complementar nº 119, de 26 de junho de 2008,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O desenvolvimento funcional na Carreira de Controle Interno ocorre por meio de progressão por merecimento e é condicionado à participação do Analista de Controle Interno em cursos de capacitação, com carga horária mínima de 60 (sessenta) horas-aula anuais, e à conclusão de curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, nos termos do inciso II do artigo 25 e do artigo 29 da Lei Complementar n° 119, de 26 de junho de 2008.

 

§ 1° Para atendimento da carga horária de que trata o caput, no primeiro ano de efetivo exercício do cargo deve ser considerada a participação do Analista de Controle Interno no programa de formação constante da segunda etapa do concurso público, nos termos do parágrafo único do artigo 31 da Lei Complementar nº 119, de 2008.

 

§ 2° A conclusão de curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu é requisito à progressão na Carreira de Controle Interno da referência 8 (oito) para a referência 9 (nove), conforme disposto no artigo 29 da Lei Complementar n° 119, de 2008.

 

Art. 2º Fica vedada a utilização, em outro período de referência, de saldo de carga horária que ultrapasse as 60 (sessenta) horas-aula exigidas no período de 1 (um) ano.

 

Art. 3º Os cursos de capacitação e de pós-graduação válidos para efeito de desenvolvimento funcional no cargo de Analista de Controle Interno devem abordar as seguintes áreas de conhecimento:

 

I - administração pública;

 

II - auditoria governamental;

 

III - controladoria governamental;

 

IV - contabilidade e/ou custos;

 

V - direitos administrativo, constitucional e financeiro;

 

VI - economia;

 

VII - finanças públicas;

 

VIII - obras e serviços de engenharia;

 

IX - tecnologia da informação;

 

X - aquelas que correspondam às competências institucionais da Secretaria da Controladoria Geral do Estado – SCGE, nos termos da Lei nº 14.264, de 6 de janeiro de 2011, e alterações, e

 

XI - aquelas relacionadas à necessidade do serviço.

 

§ 1° Para fins deste Decreto, entende-se como cursos de capacitação os congressos, fóruns, oficinas, seminários, simpósios e wokshops, observado o disposto no § 2º do art. 9º.

 

§ 2° A definição das áreas de conhecimento de que trata o inciso XI do caput é de competência da unidade responsável por gestão de pessoas da SCGE, sem prejuízo de consulta aos órgãos e unidades específicos de atuação do Analista de Controle Interno.

 

Art. 4º No caso de afastamento do Analista de Controle Interno para participação nos cursos de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu de que trata o artigo 178 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, devem ser observadas as determinações do Decreto nº 32.487, de 17 de outubro de 2008, e deste Decreto.

 

Parágrafo único. Nos termos dos incisos I, III e V do artigo 9° do Decreto nº 32.487, de 2008, não são autorizados o custeio e o afastamento ao Analista de Controle Interno que esteja:

 

I - respondendo a processo administrativo;

 

II - cumprindo o período de estágio probatório; e

 

III - à disposição, até 1 (um) ano antes da data do requerimento, de órgão ou entidade diversos da estrutura do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 5º Os cursos de pós-graduação lato sensu, na modalidade presencial ou à distância, devem atender ao disposto na Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007, do Ministério da Educação, e no inciso I do artigo 3° do Decreto n° 32.487, de 2008.

 

Art. 6º A conclusão de curso de pós-graduação não gera, para o Analista de Controle Interno, direito à lotação ou ao exercício de atividades relacionadas à área do curso.

 

Art. 7º Os cursos de capacitação e de pós-graduação somente são considerados, para fins de progressão, caso atendam, cumulativamente, às seguintes condições:

 

I - sejam promovidos, coordenados, contratados, solicitados ou autorizados pela administração pública;

 

II - tenham relação com as áreas de conhecimento definidas no art. 3º; e

 

III - sejam concluídos com êxito pelo Analista de Controle Interno.

 

§ 1° Os cursos de pós-graduação lato sensu iniciados ou concluídos nos últimos 05 (cinco) anos, a contar do ingresso do servidor na Carreira de Controle Interno, podem ser considerados válidos para fins de progressão da referência 8 (oito) para a referência 9 (nove), desde que obedeçam aos procedimentos estabelecidos em portaria do Secretário da SCGE e ao disposto nos arts. 3º e 5°.

 

§ 2° Os cursos de pós-graduação stricto sensu já concluídos quando do ingresso do servidor na Carreira de Controle Interno podem ser considerados válidos para fins de progressão da referência 8 (oito) para a referência 9 (nove), desde que obedeçam aos procedimentos estabelecidos em portaria do Secretário da SCGE e ao disposto no art. 3º.

 

Art. 8º Os cursos de que trata este Decreto devem ser submetidos, anualmente, à análise do Núcleo de Educação Corporativa, para elaboração do Plano Anual de Cursos de Formação da Carreira de Controle Interno, nos termos da alínea “i” do inciso III do artigo 3º do Decreto nº 35.408, de 9 de agosto de 2010.

 

§ 1º Para integrarem o Plano Anual de Cursos de Formação da Carreira de Controle Interno, os cursos de capacitação e de  pós-graduação devem, necessariamente, ser apreciados pela unidade responsável por gestão de pessoas da SCGE, quanto à viabilidade técnica, orçamentária e financeira, nos termos estabelecidos em portaria específica de seu Secretário.

 

§ 2º Havendo necessidade de realização de cursos não contemplados no Plano Anual de que trata o caput, a unidade responsável por gestão de pessoas da SCGE deverá submeter o pleito, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis que antecedem a inscrição ou matrícula, à análise do Núcleo de Educação Corporativa, o qual, em até 10 (dez) dias úteis do recebimento, deve emitir parecer técnico sobre a relação dos mesmos com as áreas de conhecimento previstas no art. 3º.

 

§ 3º O Analista de Controle Interno, por iniciativa própria, pode solicitar sua participação em cursos não contemplados no Plano Anual de Cursos de Formação da Carreira de Controle Interno, desde que observados os seguintes procedimentos:

 

I - submissão do pedido, instruído na forma definida no § 4º, à apreciação da chefia imediata, no prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) dias úteis que antecedem a inscrição ou matrícula;

 

II - pronunciamento da chefia imediata, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento do pedido, sobre a oportunidade e a conveniência da realização do curso para o desenvolvimento das atividades relativas às suas áreas de atuação, bem como sobre a possibilidade de liberação do Analista de Controle Interno durante o período solicitado; e

 

III - envio do pronunciamento da chefia imediata para a unidade responsável por gestão de pessoas da SCGE, que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento, deve manifestar-se sobre a adequação do pedido às determinações deste Decreto e enviar o pleito à análise do Núcleo de Educação Corporativa para emissão de parecer técnico sobre a relação dos cursos com as áreas de conhecimento previstas no art. 3º, respeitados os prazos de que trata o § 2º.

 

§ 4º O pedido de análise de que trata este artigo deve conter documento formal da instituição promotora do curso, com as seguintes informações:

 

I - nome do curso;

 

II - instituições promotoras;

 

III - grade curricular;

 

IV - ementas das disciplinas e/ou módulos componentes da grade curricular;

 

V - metodologia, inclusive de avaliação e defesa da monografia ou trabalho de conclusão de curso;

 

VI - carga horária;

 

VII - corpo docente, com respectivas titulações; e

 

VIII - pronunciamento da chefia imediata, nos termos do inciso II do § 3º.

 

Art. 9°(REVOGADO) (Revogado pelo art. 13 do Decreto nº 54.842, de 8 de junho de 2023.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 13 do Decreto nº 54.842, de 8 de junho de 2023.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 13 do Decreto nº 54.842, de 8 de junho de 2023.)

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 13 do Decreto nº 54.842, de 8 de junho de 2023.)

 

§ 1º- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 13 do Decreto nº 54.842, de 8 de junho de 2023.)

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 13 do Decreto nº 54.842, de 8 de junho de 2023.)

 

Art. 10 (REVOGADO) (Revogado pelo art. 13 do Decreto nº 54.842, de 8 de junho de 2023.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 13 do Decreto nº 54.842, de 8 de junho de 2023.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 13 do Decreto nº 54.842, de 8 de junho de 2023.)

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 13 do Decreto nº 54.842, de 8 de junho de 2023.)

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 13 do Decreto nº 54.842, de 8 de junho de 2023.)

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 13 do Decreto nº 54.842, de 8 de junho de 2023.)

 

§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 13 do Decreto nº 54.842, de 8 de junho de 2023.)

 

Art. 11. Os procedimentos necessários ao fiel cumprimento deste Decreto devem ser estabelecidos pelo Secretário da Controladoria Geral do Estado, que, mediante portaria, também resolverá os casos omissos.

 

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de julho do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

ANDERSON STEVENS LEÔNIDAS GOMES

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.