DECRETO
Nº 38.403, DE 3 DE JULHO DE 2012.
Define os cursos considerados para
fins de desenvolvimento funcional na Carreira de Controle Interno de que trata
a Lei Complementar nº 119, de 26 de junho de 2008, e
alterações.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV
do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o disposto no
inciso II do artigo 25 da Lei Complementar nº 119, de 26
de junho de 2008,
DECRETA:
Art.
1º O desenvolvimento funcional na Carreira de Controle Interno ocorre por meio
de progressão por merecimento e é condicionado
à participação do Analista de Controle Interno em cursos de capacitação, com
carga horária mínima de 60 (sessenta) horas-aula anuais, e à conclusão de curso
de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, nos termos do
inciso II do artigo 25 e do artigo 29 da Lei Complementar
n° 119, de 26 de junho de 2008.
§ 1° Para atendimento
da carga horária de que trata o caput, no primeiro ano de efetivo
exercício do cargo deve ser considerada a participação do Analista de Controle
Interno no programa de formação constante da segunda etapa do concurso público,
nos termos do parágrafo único do artigo 31 da Lei
Complementar nº 119, de 2008.
§ 2° A conclusão de
curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu é requisito à
progressão na Carreira
de Controle Interno da referência 8 (oito) para a referência 9 (nove), conforme
disposto no artigo 29 da Lei Complementar n° 119, de 2008.
Art. 2º Fica vedada a
utilização, em outro período de referência, de saldo de carga horária que
ultrapasse as 60 (sessenta) horas-aula exigidas no período de 1 (um) ano.
Art. 3º Os cursos de
capacitação e de pós-graduação válidos para efeito de desenvolvimento funcional no cargo
de Analista de
Controle Interno devem abordar as seguintes áreas de conhecimento:
I -
administração pública;
II -
auditoria governamental;
III -
controladoria governamental;
IV -
contabilidade e/ou custos;
V -
direitos administrativo, constitucional e financeiro;
VI -
economia;
VII -
finanças públicas;
VIII
- obras e serviços de engenharia;
IX -
tecnologia da informação;
X -
aquelas que correspondam às competências institucionais da Secretaria da
Controladoria Geral do Estado – SCGE, nos termos da Lei
nº 14.264, de 6 de janeiro de 2011, e alterações, e
XI -
aquelas relacionadas à necessidade do serviço.
§ 1° Para fins deste Decreto, entende-se como cursos de capacitação os
congressos, fóruns, oficinas, seminários, simpósios e wokshops,
observado o disposto no § 2º do art. 9º.
§ 2° A definição das áreas de conhecimento de que trata o inciso XI do caput
é de competência da unidade responsável por gestão de pessoas da SCGE, sem
prejuízo de consulta aos órgãos e unidades específicos de atuação do Analista
de Controle Interno.
Art. 4º No caso de afastamento do Analista de Controle Interno para
participação nos cursos de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu
de que trata o artigo 178 da Lei nº 6.123, de 20 de
julho de 1968, e alterações, devem ser observadas as determinações do Decreto nº 32.487, de 17 de outubro de 2008, e deste
Decreto.
Parágrafo único. Nos
termos dos incisos I, III e V do artigo 9° do Decreto
nº 32.487, de 2008, não são autorizados o custeio e o afastamento ao
Analista de Controle Interno que esteja:
I - respondendo a
processo administrativo;
II - cumprindo o
período de estágio probatório; e
III - à disposição,
até 1 (um) ano antes da data do requerimento, de órgão ou entidade diversos da
estrutura do Poder Executivo Estadual.
Art. 5º Os cursos de
pós-graduação lato sensu, na modalidade presencial ou à distância, devem
atender ao disposto na Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007, do
Ministério da Educação, e no inciso I do artigo 3° do Decreto
n° 32.487, de 2008.
Art. 6º A conclusão de
curso de pós-graduação não gera, para o Analista de Controle Interno, direito à
lotação ou ao exercício de atividades relacionadas à área do curso.
Art. 7º Os cursos de
capacitação e de pós-graduação somente são considerados, para fins de
progressão, caso atendam, cumulativamente, às seguintes condições:
I - sejam promovidos,
coordenados, contratados, solicitados ou autorizados pela administração
pública;
II - tenham relação
com as áreas de conhecimento definidas no art. 3º; e
III - sejam concluídos
com êxito pelo Analista de Controle Interno.
§ 1°
Os cursos de pós-graduação lato sensu iniciados ou concluídos nos
últimos 05 (cinco) anos, a contar do ingresso do servidor na Carreira de
Controle Interno, podem ser considerados válidos para fins de progressão da
referência 8 (oito) para a referência 9 (nove), desde que obedeçam aos
procedimentos estabelecidos em portaria do Secretário da SCGE e ao disposto nos
arts. 3º e 5°.
§ 2°
Os cursos de pós-graduação stricto sensu já concluídos quando do
ingresso do servidor na Carreira de Controle Interno podem ser considerados
válidos para fins de progressão da referência 8 (oito) para a referência 9
(nove), desde que obedeçam aos procedimentos estabelecidos em portaria do Secretário
da SCGE e ao disposto no art. 3º.
Art. 8º Os cursos de
que trata este Decreto devem ser submetidos, anualmente, à análise do Núcleo de
Educação Corporativa, para elaboração do Plano Anual de Cursos de Formação da
Carreira de Controle Interno, nos termos da alínea “i” do inciso III do artigo
3º do Decreto nº 35.408, de 9 de agosto de 2010.
§ 1º Para integrarem o
Plano Anual de Cursos de Formação da Carreira de Controle Interno, os cursos de
capacitação e de pós-graduação devem, necessariamente, ser apreciados pela unidade
responsável por gestão de pessoas da SCGE, quanto à viabilidade técnica, orçamentária e financeira,
nos termos estabelecidos em portaria específica de seu Secretário.
§ 2º Havendo
necessidade de realização de cursos não contemplados no Plano Anual de que
trata o caput, a unidade responsável por gestão de pessoas da SCGE
deverá submeter o pleito, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis que
antecedem a inscrição ou matrícula, à análise do Núcleo de Educação
Corporativa, o qual, em até 10 (dez) dias úteis do recebimento, deve emitir
parecer técnico sobre a relação dos mesmos com as áreas de conhecimento
previstas no art. 3º.
§ 3º O Analista de
Controle Interno, por iniciativa própria, pode solicitar sua participação em
cursos não contemplados no Plano Anual de Cursos de Formação da Carreira de
Controle Interno, desde que observados os seguintes procedimentos:
I -
submissão do pedido, instruído na forma definida no § 4º, à apreciação da
chefia imediata, no prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) dias úteis que antecedem
a inscrição ou matrícula;
II - pronunciamento da
chefia imediata, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento do pedido,
sobre a oportunidade e a conveniência da realização do curso para o
desenvolvimento das atividades relativas às suas áreas de atuação, bem como
sobre a possibilidade de liberação do Analista de Controle Interno durante o
período solicitado; e
III - envio do
pronunciamento da chefia imediata para a unidade responsável por gestão de
pessoas da SCGE, que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento,
deve manifestar-se sobre a adequação do pedido às determinações deste Decreto e
enviar o pleito à análise do Núcleo de Educação Corporativa para emissão de
parecer técnico sobre a relação dos cursos com as áreas de conhecimento
previstas no art. 3º, respeitados os prazos de que trata o § 2º.
§ 4º O pedido de
análise de que trata este artigo deve conter documento formal da instituição
promotora do curso, com as seguintes informações:
I - nome do curso;
II - instituições
promotoras;
III - grade
curricular;
IV - ementas das
disciplinas e/ou módulos componentes da grade curricular;
V - metodologia,
inclusive de avaliação e defesa da monografia ou trabalho de conclusão de
curso;
VI - carga horária;
VII - corpo docente,
com respectivas titulações; e
VIII - pronunciamento
da chefia imediata, nos termos do inciso II do § 3º.
Art. 9°(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 13 do Decreto nº
54.842, de 8 de junho de 2023.)
I - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 13 do Decreto nº 54.842, de 8 de junho de 2023.)
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 13 do Decreto nº 54.842, de 8 de junho de 2023.)
III - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 13 do Decreto nº 54.842, de 8 de junho de 2023.)
§ 1º- (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 13 do Decreto nº 54.842, de 8 de junho de 2023.)
§ 2º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 13 do Decreto nº 54.842, de 8 de junho de 2023.)
Art. 10 (REVOGADO) (Revogado pelo art. 13 do Decreto nº 54.842, de 8 de junho de 2023.)
I - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 13 do Decreto nº 54.842, de 8 de junho de 2023.)
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 13 do Decreto nº 54.842, de 8 de junho de 2023.)
III - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 13 do Decreto nº 54.842, de 8 de junho de 2023.)
§ 1º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 13 do Decreto nº 54.842, de 8 de junho de 2023.)
§ 2º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 13 do Decreto nº 54.842, de 8 de junho de 2023.)
§ 3º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 13 do Decreto nº 54.842, de 8 de junho de 2023.)
Art. 11. Os
procedimentos necessários ao fiel cumprimento deste Decreto devem ser
estabelecidos pelo Secretário da Controladoria Geral do Estado, que, mediante
portaria, também resolverá os casos omissos.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de julho do ano de 2012, 196º
da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
ANDERSON STEVENS
LEÔNIDAS GOMES
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES