LEI Nº 15.647, DE 19 DE NOVEMBRO DE
2015.
Institui
o fundo de reserva previsto no § 1º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº
151, de 5 de agosto de 2015.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído fundo de reserva, nos termos da Lei Complementar Federal nº 151, de
5 de agosto de 2015, destinado a garantir a restituição da parcela dos
depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes a processos
judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o
Estado de Pernambuco seja parte, e transferida à conta única do Tesouro do
Estado.
§ 1º O fundo de reserva previsto no caput
será constituído pela parcela dos depósitos judiciais e administrativos não
repassados à conta única do Tesouro do Estado de Pernambuco, nos termos do § 1º
do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 151, de 5 de agosto de 2015.
§ 2º O saldo do fundo de reserva não
poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do total dos depósitos de que
trata o art. 2º da Lei Complementar Federal nº 151, de 5 de agosto de 2015,
acrescidos da remuneração que lhes foi atribuída.
§ 3º Os valores recolhidos ao fundo de
reserva terão remuneração equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais.
§ 4º A constituição do fundo de reserva
será realizada pela instituição financeira em até 15 (quinze) dias após a
apresentação de cópia do termo de compromisso de que trata o art. 4º da Lei
Complementar Federal nº 151, de 5 de agosto de 2015.
Art. 2º A instituição financeira oficial
gestora do fundo de reserva deverá manter escrituração individualizada para
cada depósito em dinheiro referente aos processos judiciais ou administrativos,
tributários ou não tributários, nos quais o Estado seja parte, discriminando o
valor da parcela do depósito mantido no fundo de reserva, a remuneração que lhe
foi originalmente atribuída e os rendimentos decorrentes do disposto no art.
1º, § 3º.
Art. 3º O Estado de Pernambuco deverá
aportar recursos para recomposição do fundo de reserva, em até quarenta e oito
horas, após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo
estiver abaixo dos limites estabelecidos no § 2º do art. 1º.
Art. 4º As despesas financeiras
resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias
consignadas no orçamento da administração geral do Estado, suplementadas se
necessário.
Art. 5º Aplicam-se ao funcionamento do
fundo de reserva previsto na presente Lei, os demais requisitos e
condicionantes constantes na Lei Complementar Federal nº 151, de 5 de agosto de
2015.
Art. 6º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 19 de novembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL