Texto Anotado



DECRETO Nº 42.478, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

Altera os critérios de concessão do benefício de que trata o Decreto nº 20.675, de 26 de junho de 1998, aos ocupantes dos cargos públicos indicados.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A ajuda de custo por antecipação em pecúnia, de que trata o art. 2º do Decreto nº 20.675, de 26 de junho de 1998, devida aos ocupantes dos cargos públicos de Perito Criminal e Médico Legista, em função de deslocamentos efetuados no interesse do serviço, passa a ter valor fixado, a partir de 1º de setembro de 2015, em até R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, por servidor, observada a respectiva frequência mensal, e desde que em efetivo exercício na respectiva Instituição a qual pertença.

 

Art. 2º A ajuda de custo por antecipação em pecúnia, de que trata o art. 2º do Decreto nº 20.675, de 26 de junho de 1998, devida aos ocupantes dos cargos públicos relacionados nos incisos IV a IX do art. 7º da Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008, em função de deslocamentos efetuados no interesse do serviço, passa a ter valor fixado, a partir de 1º de dezembro de 2015, em até R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais, por servidor, observada a respectiva frequência mensal, e desde que em efetivo exercício na respectiva Instituição a qual pertença.

 

(Vide o art. 3° da Lei Complementar n° 348, de 6 de janeiro de 2017 - fica vedada, para os ocupantes dos cargos públicos indicados nos incisos IV a IX do art. 7° da Lei Complementar n° 137, de 31 de dezembro de 2008, a percepção do benefício previsto neste Decreto, a partir de 1° de janeiro de 2017, cujos valores ficam incorporados ao vencimento base.)

 

Parágrafo único. A ajuda de custo de que trata o caput estende-se aos ocupantes dos cargos públicos relacionados nos incisos IV a IX do art. 7º da Lei Complementar nº 137, de 2008, que estejam licenciados nos termos do Decreto nº 32.235, de 21 de agosto de 2008, ou cedidos nos termos do Decreto nº 25.261, de 28 de fevereiro de 2003, e da Lei nº 12.341, de 27 de janeiro de 2003. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 43.497, de 8 de setembro de 2016).

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.