LEI
Nº 15.663, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015.
Concede isenção do ICMS às operações promovidas por
estabelecimento industrial de alvejamento, tingimento e torção em fios,
tecidos, artefatos têxteis e peças de vestuário.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A partir de 1º de janeiro de 2016, ficam isentas do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS as operações
internas com fios, tecidos, artefatos têxteis e peças de vestuário, promovidas
por estabelecimento industrial que os tenha submetido a processo de
alvejamento, tingimento ou torção.
§
1º A isenção prevista no caput aplica-se, inclusive, à hipótese de
industrialização efetuada por encomenda de terceiros, relativamente ao imposto
incidente sobre o valor agregado na operação.
§
2º A isenção de que trata este artigo somente se aplica:
I
- ao estabelecimento industrial que exerça, preponderantemente, as atividades
referidas no caput; e
II
- quando o remetente e o adquirente estiverem situados na Mesorregião do
Agreste Pernambucano.
III - até 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da
cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Acrescido pelo art. 37 da Lei n° 17.118, de 10 de dezembro de 2020.)
Art. 2º O
benefício previsto nesta Lei pode, a qualquer tempo, ser reduzido, suspenso ou
cancelado por meio de decreto específico, não gerando, nesse caso, quaisquer
direitos para os beneficiários.
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 10 de dezembro do ano de 2015, 199º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS