LEI
Nº 15.665, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de
Pernambuco autorizado a ceder ao Município de Joaquim Nabuco, pelo prazo de 5
(cinco) anos, o direito de uso de bem imóvel integrante de seu patrimônio,
localizado na Rua Nova Descoberta, 53, Centro, no Município de Joaquim Nabuco,
neste Estado.
Parágrafo único. A cessão de que
trata o caput se formalizará mediante termo ou contrato de cessão de
uso, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas.
Art. 2º A cessão de que trata o
art. 1º operar-se-á a título gratuito, sendo o bem imóvel destinado ao
funcionamento de escola municipal.
Parágrafo único. O encargo
previsto no caput será cumprido em até 12 (doze) meses após assinatura
do termo, sob pena de rescisão contratual.
Art. 3º O imóvel objeto da cessão
de uso destinar-se-á, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se
o cessionário a dar-lhe a destinação devida bem assim a mantê-lo em bom estado
de conservação e uso, sob pena de rescisão contratual e de responder por perdas
e danos.
Art. 4º Findo o período de
vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a respectiva renovação
dependerá de lei específica, a teor do disposto no § 2º do art. 4º da Constituição do Estado de Pernambuco.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 10 de dezembro do ano de 2015, 199º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
MILTON
COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS