LEI Nº 14
LEI Nº 14.771, DE
26 DE SETEMBRO DE 2012.
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
(Vide o
art. 175 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Dispõe sobre a
obrigatoriedade a todas as montadoras e revendedoras de motos, motocicletas,
motonetas e cinquentinhas, no Estado de Pernambuco a ofertarem o curso de
formação de condutores em motos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna
obrigatório a todas às montadoras e revendedoras de motos, motocicletas,
motonetas e cinquentinhas no Estado de Pernambuco, a ofertarem o curso de
formação de condutores em motos.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 26 de setembro do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO ALUÍSIO LESSA.