LEI Nº 10.471 DE
27 DE AGOSTO DE 1990.
Concede
Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida pensão especial mensal, no valor de CR$ 9.662,02 (nove mil,
seiscentos e dois cruzeiros e dois centavos), a MARIA AUXILIADORA PESSOA DE
SOUZA, ARTUR CARLOS DE SOUZA JUNIOR, AURELIO CARLOS PESSOA DE SOUZA e ALISSON
CARLOS DE SOUZA JUNIOR, respectivamente companheira e filhos menores, do
ex-Agente de Policia de 2ª classe, SP-09, ARTUR CARLOS DE SOUZA.
§ 1º A
referida pensão retroagirá a data de 10 de abril de 1989, excetuados os valores
pagos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco -
IPSEP.
§ 2º A pensão
indicada será reajustada segundo a legislação pertinente.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de
crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900 -
|
Encargos
Gerais do Estado
|
2901 -
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Recursos sob
Supervisão da Secretaria de Administração
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2901.15824952.029
-
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Encargos com
Inativos e Pensionistas
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3.2.5.2 -
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Pensionistas
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3.2.9.2 -
|
Despesas de
Exercícios Anteriores
|
Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio do
Campo das Princesas, em 27 de agosto de 1990.
CARLOS WILSON
Governador do Estado
JOÃO DE ANDRADE
ARRAES
WILSON DE QUEIROZ
CAMPOS JUNIOR
PAULO MARCELO
WANDERLEY RAPOSO