LEI
Nº 15.700, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015.
Modifica a Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, que altera a
Estrutura Organizacional e Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado
de Pernambuco e a Lei nº 15.160, de 27 de novembro de
2013, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores
efetivos da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o
Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.161,
de 27 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º
..............................................................................................................
...........................................................................................................................
XVIII - SUPERINTENDÊNCIA DE INTELIGÊNCIA
LEGISLATIVA (SUINT).” (AC)
Art. 18-A. A Superintendência de
Inteligência Legislativa (SUINT), subordinada à Presidência, dotada de pessoal,
estrutura e as atribuições definidas nesta Lei, compete, assegurar o eficiente
exercício das atividades de Inteligência e de Polícia Judiciária, nas questões
diretamente ligadas às atividades e os interesses do Poder Legislativo
Estadual, desenvolvendo as seguintes atribuições:
I - coordenar, orientar e monitorar as
atividades e atribuições dos órgãos que lhe são subordinados;
II - assessorar a Presidência, a Mesa
Diretora e os Deputados da Assembleia Legislativa nas questões atinentes à
Polícia Civil;
III - atuar em conjunto a Superintendência
Militar de Segurança, quando necessário;
IV - assessorar, atender demanda
investigatória e/ou apoiar a Corregedoria, a Ouvidoria e as Comissões
Parlamentares de Inquérito da Assembleia Legislativa;
V - promover a investigação de fatos
ocorridos nas dependências da Assembleia Legislativa ou ambiente sob seu poder
de polícia, que afetem ou lhe interessem conhecer, determinando, conforme o
caso, a instauração de sindicância, averiguação preliminar ou a instauração de
inquérito policial;
VI - realizar outras atividades determinadas
pela Presidência da ALEPE, no âmbito de suas atribuições.
§ 1º A Gerência de Inteligência, subordinada
à Superintendência de Inteligência Legislativa, tem as seguintes atribuições:
I - executar e desenvolver ações e
atividades de Inteligência no interesse estratégico da ALEPE, promovendo
levantamento de dados, de informações e análises sobre toda e qualquer matéria
de interesse do Poder Legislativo;
II - articular-se com outros órgãos de
Inteligência, no interesse da ALEPE;
III - atuar em conjunto ou em cooperação com
outros órgãos da ALEPE;
IV - realizar outras atividades, quando
determinadas por superiores hierárquicos, âmbito de suas atribuições.
§ 2º A Gerência de Investigação, subordinada
à Superintendência de Inteligência Legislativa, tem as seguintes atribuições:
I - registrar toda e qualquer ocorrência a
ser apurada, mantendo registro atualizado;
II - proceder a investigação de crimes
ocorridos nas dependências da Assembleia Legislativa ou ambiente sob seu poder
de polícia, além daqueles praticados contra seu interesse ou bem, mediante
instauração de inquérito policial, com posterior envio dos respectivos autos à
Justiça;
III - executar outras atividades correlatas
à suas atribuições;
§ 3º A Gerência Administrativa Cartorial,
subordinada à Superintendência de Inteligência Legislativa, tem as seguintes
atribuições:
I - apoiar as demais gerências, conforme
demandarem, em atividades próprias de cartório e registros de atividades em
geral;
II - atender as demandas de natureza
administrativas da SUINT e seus órgãos subordinados;
III - executar outras atividades correlatas
à suas atribuições;
§ 4º A Gerência de Segurança Patrimonial,
subordinada à Superintendência de Inteligência Legislativa, tem as seguintes
atribuições:
I - apoiar as ações executadas pelas
Gerências da SUINT;
II - Controlar a movimentação dos bens
móveis, mediante autorização expressa da Superintendência Administrativa;
III - fiscalizar a entrada e saída de
objetos;
IV - garantir a segurança interna do
Plenário;
V - controlar o acesso de pessoas ao
Plenário nas Sessões ordinárias, solenes e outros eventos.
§ 5º O cargo comissionado e as funções
gratificadas que integram a SUINT são os constantes, com seus símbolos, da
tabela anexa desta Lei, a qual passa a integrar o Anexo Único da Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013.
§ 6º As funções gratificadas descritos nos
§§ 1º, 2º e 3º deste artigo e o Chefe de Expediente serão providos por
integrantes da Polícia Civil os quais serão colocados à disposição da ALEPE,
sem prejuízo de seus direitos e vantagens, mediante solicitação de seu
Presidente, com ônus para o órgão de origem.
§ 7° A instauração de inquérito policial
será efetivada por Delegado de Polícia que titularize o cargo comissionado de
Superintendente ou Assessor Técnico Especial.
§ 8º Excluem-se da aplicabilidade desta Lei,
os policiais e demais profissionais de defesa social, que já estejam à
disposição do Poder Legislativo Estadual desempenhando outras funções fora do
âmbito das atribuições da SUINT.
§ 9º A Gerência de Segurança Patrimonial
será exercida e provida por servidores titulares do cargo de Policial
Legislativo do quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco. (AC)
Art. 2º Os efeitos financeiros desta Lei
correrão à conta de dotação orçamentária própria da Assembleia Legislativa do
Estado de Pernambuco.
Art. 3º O caput do art. 9º da Lei n º 15.160, de 27 de novembro de 2013, passa a ter
a seguinte redação:
“Art. 9º Os servidores de que trata o art.
5º, inciso III, serão lotados, exclusivamente, na Gerência de Segurança
Patrimonial , sendo vedada a sua lotação em qualquer outro setor constante da
estrutura administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.”
(NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se os §§ 2º e 5º do art. 10
da Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 21 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME
UCHÔA
Presidente
ANEXO ÚNICO
SUPERINTENDÊNCIA DE INTELIGÊNCIA LEGISLATIVA
Comissionados
|
Função
|
Símbolo
|
Quant.
|
Superintendente Chefe
|
PL-SSC-1
|
1
|
Assessor Técnico Especial
|
PL-ASS-1
|
1
|
Comissionados
|
Função
|
Símbolo
|
Quant.
|
Gerente
|
PL-FGE-1
|
4
|
Chefe do Expediente
|
PL-EXP
|
1
|