LEI Nº 10.456, DE
12 DE JULHO DE 1990.
Dispõe sobre
requisitos para criação de municípios e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A
criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios no Estado de
Pernambuco far-se-ão por Lei Estadual, observados os requisitos e forma
previstos na presente Lei Complementar e dependerão de consulta prévia,
mediante plebiscito, ás populações interessadas.
Art. 2º O
processo de criação de município terá início mediante representação dirigida a
Presidência da Assembleia Legislativa, assinada no mínimo por 300 (trezentos)
eleitores residentes e domiciliados na área que se deseja desmembrar, com as
respectivas firmas reconhecidas ou através de projeto de lei de iniciativa do
Governador do Estado, de qualquer membro ou Comissão dor Assembleia
Legislativa.
Art. 3º Além da
preservação da continuidade e da unidade Histórico-cultural do ambiente urbano,
nenhum município será criado no Estado sem a comprovação da existência, na
respectiva área territorial, dos seguintes requisitos:
I - população
superior a 10.000 (dez mil) habitantes;
II - eleitorado
não inferior a 30% (trinta por cento) da população:
III - centro
urbano já constituído com número de Casas de alvenaria nunca inferior a 300
(trezentos).
§ 1º Não será
permitida a Criação de município, desde que esta medida importe, para o
município ou municípios de origem na perda dos requisitos exigidos nesta Lei.
§ 2º Os
requisitos de que trata este artigo serão comprovados:
a) a do inciso
I mediante certidão expelida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, com base no último censo efetuado se ainda não forem
decorridos 24 (vinte e quatro) meses de sua realização e, a partir deste prazo,
com fundamento em cálculos procedidos de acordo com a metodologia estabelecida
pelo referido órgão para as estimativas oficiais de população:
b) o do inciso
II por documento oficial do Tribunal Regional Eleitoral:
c) o do inciso
III pela prefeitura do Município cuja área pertença o município a ser criado,
incorporado, fundido ou desmembrado.
§ 3º A
Assembleia Legislativa do Estado através de sua Presidência, por iniciativa da
Comissão Técnica competente, solicitará aos órgãos indicados neste artigo,
quando ainda não anexadas aos projetos de Lei, as informações sobre as
condições previstas para criação de municípios, com recomendação sobre a
necessidade de urgência no atendimento.
Art. 4º Cumpridas
as exigências de que trata o artigo anterior, a Assembléia Legislativa do
Estado solicitará do Tribunal Regional Eleitoral a realização do plebiscito,
para consulta á população da área territorial a ser elevada a município.
§ 1º A forma de
consulta plebiscitária obedecerá às normas próprias do Tribunal Regional
Eleitoral, respeitados os seguintes preceitos:
I - domicílio
eleitoral do votante, na área a ser desmembrada.
Art. 5º Para
criação de município que resulte de fusão de área territorial integral de dois
ou mais municípios, com a extinção destes, ou de incorporação, é dispensada a
verificação dos requisitos do art. 3º.
Parágrafo Único.
No caso deste artigo, o plebiscito consistirá na consulta, às populações
interessadas, votando o eleitor “SIM”, caso concorde com a fusão e a definição
da sede de município a ser criado, ou com a incorporação e "NÃO",
caso rejeite a proposta.
Art. 6º Somente
poderá ser aprovada pela Assembléia Legislativa Lei que crie município, se o
resultado do plebiscito tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores
que comparecerem nas urnas, em manifestações a que tenham se apresentado, pelo
menos, cinqüenta por cento dos eleitores inscritos na área a constituir novo
município.
§ 1º Os
municípios criados somente serão instalados com a posse do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos Vereadores cujas eleições serão simultâneas com as dos
demais municípios do Estado.
§ 2º A
exigência deste artigo se aplica nos casos de fusão de municípios.
Art. 7º A criação,
bem como qualquer alteração territorial de município, inclusive criação,
organização ou supressão de distrito, deverão ter o processo legislativo
totalmente concluído até, no máximo, doze meses antes da realização das
eleições municipais.
Art. 8º A Lei
que criar municípios mencionará:
I - o nome, que
será o de sua sede;
II - os
limites, segundo linhas geodésicas entre pontos bem identificados ou
acompanhados dos acidentes naturais.
Art. 9º Os
recursos financeiros necessários para a execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10. A
presente Lei Complementar entrara em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único.
O processo de criação de municípios somente será iniciado após a promulgação da
presente Lei.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 12 de julho de 1990.
CARLOS WILSON
Governador do Estado
PEDRO EUGÊNIO DE
CASTRO TOLEDO CABRAL