Texto Original



DECRETO Nº 42.566, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

Altera o Decreto nº 39.200, de 18 de março de 2013, que regulamenta a Lei nº 14.921, de 11 de março de 2013, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos arts. 34 a 42 e 64 da Lei n º 15.377, de 16 de setembro de 2014, e nos arts. 8º a 20 da Lei nº 15.436, de 23 de dezembro de 2014,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 39.200, de 18 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 4º A transferência dos recursos do Escritório de Projetos - SEPLAG para financiamentos de projetos de engenharia deverá ser realizada através do FEM. (AC)

 

Art. 2°...............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 2º....................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

VI - Relativamente aos recursos procedentes do Escritório de Projetos – SEPLAG: (AC)

 

a) 20% do valor financiado a ser repassada a partir de 30 dias, após assinatura do termo de adesão, mediante a apresentação do contrato com a empresa executora do projeto de engenharia; (AC)

 

b) 40% do valor financiado, mediante apresentação do projeto básico; (AC)

 

c) 40% do valor financiado, após aprovação da prestação de contas da 2ª parcela e mediante apresentação do projeto executivo. (AC)

 

VII - Relativamente aos recursos procedentes do Escritório de Projetos – SEPLAG em que já exista projeto básico: (AC)

 

a) 20% do valor financiado a ser repassada a partir de 30 dias, mediante a apresentação do projeto básico existente e apresentação do contrato com a empresa executora do projeto executivo de engenharia; (AC)

 

b) 80% do valor financiado, mediante apresentação do projeto executivo. (AC)

 

§ 3º O valor máximo a ser repassado deve ser o equivalente à cota média mensal do valor repassado pelo Fundo de Participação dos Municípios - FPM no exercício fiscal anterior, podendo ainda, ser acrescido de aporte de recursos de créditos orçamentários decorrentes de cotas parlamentares ao Orçamento Fiscal do Estado e dos recursos destinados para o Escritório de Projetos – SEPLAG, cuja liberação obedecerá à mesma proporção e periodicidade de que trata o § 2º. (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 7º Os limites previstos no inciso I do §4º não se aplicam para projetos de engenharia decorrentes do Escritório de Projetos - SEPLAG. (AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 15. .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

II - relativamente ao FEM do ano de 2014, até 31 de dezembro de 2016. (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.