DECRETO
Nº 42.566, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015.
Altera
o Decreto nº 39.200, de 18 de março de 2013, que
regulamenta a Lei nº 14.921, de 11 de março de 2013,
que dispõe sobre o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM.
O
GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos arts. 34 a 42 e 64 da Lei n º 15.377, de 16 de setembro de 2014, e nos arts. 8º
a 20 da Lei nº 15.436, de 23 de dezembro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 39.200, de 18 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
1º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
4º A transferência dos recursos do Escritório de Projetos - SEPLAG para
financiamentos de projetos de engenharia deverá ser realizada através do FEM.
(AC)
Art.
2°...............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
2º....................................................................................................................
..........................................................................................................................
VI
- Relativamente aos recursos procedentes do Escritório de Projetos – SEPLAG:
(AC)
a)
20% do valor financiado a ser repassada a partir de 30 dias, após assinatura do
termo de adesão, mediante a apresentação do contrato com a empresa executora do
projeto de engenharia; (AC)
b)
40% do valor financiado, mediante apresentação do projeto básico; (AC)
c)
40% do valor financiado, após aprovação da prestação de contas da 2ª parcela e
mediante apresentação do projeto executivo. (AC)
VII
- Relativamente aos recursos procedentes do Escritório de Projetos – SEPLAG em
que já exista projeto básico: (AC)
a) 20% do valor financiado a ser
repassada a partir de 30 dias, mediante a apresentação do projeto básico
existente e apresentação do contrato com a empresa executora do projeto
executivo de engenharia; (AC)
b) 80% do valor financiado, mediante
apresentação do projeto executivo. (AC)
§ 3º O valor máximo a ser repassado deve ser o equivalente à cota
média mensal do valor repassado pelo Fundo de Participação dos Municípios - FPM
no exercício fiscal anterior, podendo ainda, ser acrescido de aporte de
recursos de créditos orçamentários decorrentes de cotas parlamentares ao
Orçamento Fiscal do Estado e dos recursos destinados para o Escritório de
Projetos – SEPLAG, cuja liberação obedecerá à mesma proporção e
periodicidade de que trata o § 2º. (NR)
..........................................................................................................................
§
7º Os limites previstos no inciso I do §4º não se aplicam para projetos de
engenharia decorrentes do Escritório de Projetos - SEPLAG. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
15.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
II
- relativamente ao FEM do ano de 2014, até 31 de dezembro de 2016. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano de 2015, 199º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS