Texto Original



LEI Nº 15.710, DE 5 DE JANEIRO DE 2016.

 

Regulamenta o acesso em propriedades públicas e privadas de agentes de saúde e vigilância epidemiológica em casos de iminente risco de epidemia ou situação de epidemia, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° Quando decretado iminente risco de epidemia ou situação de epidemia de agente etiológico e vetor conhecido, fica proibida a restrição de acesso aos agentes de saúde dos órgãos públicos, responsáveis pela saúde e vigilância epidemiológica a propriedades públicas ou privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, serão utilizadas as seguintes definições:

 

I - epidemia - é a ocorrência, numa região, de casos que ultrapassam a incidência normalmente esperada de uma doença;

 

II - agente etiológico - é o agente causador ou o responsável pela origem da doença. Pode ser um vírus, bactéria, fungo, protozoário ou um helminto; e,

 

III - vetor - organismo capaz de transmitir agentes infecciosos. O parasita pode ou não desenvolver-se enquanto encontra-se no vetor.

 

Art. 2º As condições de segurança e acessibilidade deverão ser fornecidas pelo responsável do local.

 

Art. 3º O acesso dos agentes deve ser apenas para combater, analisar, verificar e adotar medidas preventivas e combativas aos vetores dos agentes etiológicos em questão.

 

Art. 4º Para efeitos desta Lei, os agentes devem estar identificados formalmente, uniformizados e portando documentação que comprove a situação de calamidade, bem como a operação de vistoria.

 

Art. 5º A autorização para ingresso somente será legitimada quando houver decreto do Governador do Estado que reconheça especificamente as hipóteses em que poderá ser realizada.

 

Art. 6º As visitas deverão ser realizadas em forma de mutirão, onde um grupo de agentes, visita em conjunto propriedades próximas.

 

Art. 7º O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator a multa e/ou sanções administrativas estabelecidas pelo Poder Executivo.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de janeiro do ano de 2016, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PMDB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.