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LEI Nº 6.030, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1967.

 

Define a política estadual de turismo, cria o Conselho de Turismo de Pernambuco e a Empresa de Turismo de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA ESTADUAL DE TURISMO

 

          Art. 1° Compreende-se como Política Estadual de Turismo o conjunto das diretrizes e normas, integrados no planejamento de todas as iniciativas ligadas à indústria do turismo, sejam originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse para o desenvolvimento econômico do Estado de Pernambuco.

 

          Art. 2° As atribuições do Poder Executivo na coordenação e no estímulo ao turismo serão exercidas na forma desta Lei e das normas consequentes.

 

          § 1° O Poder Executivo orientará a Política Estadual de modo compatível com a Política Nacional do Turismo, coordenando as iniciativas que se propuseram a dinamizá-lo para adaptá-lo às reais necessidades do desenvolvimento econômico e cultural.

 

          § 2° O Poder Executivo, através dos órgãos criados nesta Lei, coordenará os programas oficiais e os da iniciativa privada, garantindo um desenvolvimento uniforme e orgânico à atividade turística estadual.

 

          § 3° O Poder Executivo atuará através de financiamentos e incentivos fiscais no sentido de canalizar para as diversas regiões do Estado de Pernambuco as iniciativas que tragam condições favoráveis ao desenvolvimento do turismo.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO DE TURISMO DE PERNAMBUCO

 

          Art. 3° Fica instituído o Conselho de Turismo de Pernambuco (CONTUR), órgão normativo que terá atribuições de formular e coordenar a política estadual de turismo.

 

          Art. 4° O CONTUR, sob a presidência do Secretário Extraordinário para a Coordenação e Fiscalização dos Serviços Públicos, terá a seguinte composição:

 

          Presidente da Empresa de Turismo de Pernambuco (EMPETUR);

 

          Delegado da Assembleia Legislativa de Pernambuco;

 

          Delegado da Prefeitura Municipal do Recife;

 

          Representante da Associação Brasileira dos Agentes de Viagem;

 

          Representante do Sindicato da Indústria Hoteleira;

 

          Representante das Empresas Transportadoras;

 

          Delegado da Prefeitura Municipal de Olinda;

 

          Delegado da Prefeitura Municipal de Garanhuns.

 

          § 1° Em suas faltas e impedimentos o Presidente do CONTUR será substituído pelo Presidente da Empresa de Turismo de Pernambuco e nas faltas deste por um Presidente “Ad Hoc” escolhido entres os presentes na reunião.

 

          § 2° Os representantes da iniciativa privada terão mandato de dois anos e serão escolhidos e designados pelo Governador do Estado entre os nomes constantes de listas trinômines apresentadas pelas organizações representadas, sendo designados, no mesmo ato, os respectivos suplentes.

 

          § 3° Os Delegados terão mandato de dois anos.

 

          § 4° As funções de Conselheiro são consideradas de relevante interesse público e o seu exercício é prioritário com relação aos cargos públicos estaduais de que sejam titulares os componentes do CONTUR.

 

          Art. 5° Compete ao Conselho:

 

          a) formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na Política Estadual de Turismo;

 

          b) baixar resoluções, atos ou instruções regulamentares desta Lei;

 

          c) opinar, na esfera do Poder Executivo, ou quando consultado pela Assembleia Legislativa, sobre ante-projetos e projetos de Lei que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;

 

          d) estabelecer os procedimentos a serem adotados para a concessão de estímulos fiscais e financeiros, bem como subvenções às empresas e atividades turísticas privadas;

 

          e) declarar os Centros, Áreas, Rotas e Pontos de Interesse turístico;

 

          f) aprovar o projeto dos Estatutos da Empresa de Turismo de Pernambuco e suas eventuais alterações, submetendo-as à homologação do Governador do Estado mediante Decreto;

 

          g) aprovar os aumentos de Capital da Empresa de Turismo de Pernambuco;

 

          h) editar as instruções normativas para as atividades e empresas turísticas privadas;

 

          i) conceder registro as atividades e empresa turísticas privadas;

 

          j) remeter ao Conselho Nacional de Turismo os planos e calendários turísticos elaborados para cada exercício a fim de que sejam incluídos no plano turístico nacional;

 

          l) apreciar, em última instância, os recursos originários de decisões da Empresa de Turismo de Pernambuco sobre a aplicação de multa por infração às instruções normativas que tenha expedido;

 

          m) elaborar e votar seu regimento interno para a aprovação pelo Governador do Estado.

 

          Art. 6° Compete ao Presidente do Conselho:

 

          a) presidir às reuniões e dirigir os demais trabalhos do CONTUR;

 

          b) indicar os membros do Conselho Fiscal da Empresa de Turismo de Pernambuco e os respectivos suplentes para designação pelo Governador do Estado;

 

          c) recorrer com efeito suspensivo, das decisões do Conselho, para o Governador do Estado;

 

          d) representar o Conselho nas suas relações com terceiros;

 

          e) promover a execução das decisões do conselho;

 

          f) convocar reuniões extraordinárias.

                  

          Art. 7° O Conselho Estadual de Turismo deverá realizar mensalmente um mínimo de dois (2) e um máximo (4) reuniões ordinárias.

 

          Art. 8° Os membros do Conselho perceberão uma remuneração por comparecimento a cada reunião ordinária, fixada anualmente pelo Governador do Estado.

 

          Parágrafo único. Sempre que os interesses do turismo exigirem, por convocação do Presidente ou de maioria absoluta de seus membros, poderá o CONTUR reunir-se em sessão extraordinária, sem direito à remuneração de que trata este artigo.

 

          Art. 9° As instruções normativas do Conselho serão obrigatoriamente publicadas no Diário Oficial do Estado de Pernambuco e sua vigência será contada a partir dessa publicação, ou em data que seja nelas fixada.

 

CAPÍTULO III

DA EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO

 

          Art. 10. É criada a Empresa de Turismo de Pernambuco (EMPETUR), vinculada ao Secretário Extraordinário para a Coordenação e Fiscalização dos Serviços Públicos, com a natureza de Empresa Pública e a finalidade de executar a política estadual de turismo.

 

          § 1° A EMPETUR terá personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira.

 

          § 2° A sede da EMPETUR será na cidade do Recife, Capital do Estado de Pernambuco, podendo instalar escritórios, Agentes e Representantes em qualquer parte do Território Brasileiro.

 

          Art. 11. A EMPETUR terá o capital de NCr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros novos) constituído integralmente pelo Estado de Pernambuco, mediante as dotações orçamentárias ou créditos especiais, e será integralizado até o exercício de 1971 da seguinte forma:

 

          a) NCr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros novos) no exercício financeiro de 1967;

 

          b) os restantes NCr$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil cruzeiros novos) em quatro parcelas anuais de NCr$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil cruzeiros novos) que serão consignados no orçamento do Estado de Pernambuco nos exercícios financeiros de 1968 a 1971 inclusive.

 

          § 1° O capital de que trata este artigo, uma vez integralizado, poderá ser aumentado em face das dotações que lhe forem deferidas pelo Estado de Pernambuco, reavaliação do ativo e incorporação de reservas.

 

          § 2° O aumento de capital referido no parágrafo anterior será realizado mediante aprovação de CONTUR.

 

          Art. 12. Compete à Empresa de Turismo de Pernambuco:

 

          a) executar as diretrizes estabelecidas pela CONTUR a serem obedecidas na Política Estadual de Turismo;

 

          b) baixar as instruções que forem necessárias ao pleno exercício de suas atribuições;

 

          c) fomentar as iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da indústria do turismo;

 

          d) coordenar e controlar a execução de projetos e planos que tenham recebido parecer favorável do CONTUR;

 

          e) estudar de forma sistemática e permanente, o mercado turístico a fim de dispor dos dados necessários a um adequado controle técnico;

 

          f) organizar, promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;

 

          g) manter o Cadastro Estadual das Empresas e atividades turísticas;

 

          h) promover e incentivar a criação e o desenvolvimento do ensino técnico profissional de atividades e profissões vinculadas ao turismo;

 

          i) classificar as empresas e atividades jurídicas em harmonia com a legislação federal;

 

          j) estimular, promover e administrar bens e estabelecimentos públicos que constituam motivo de atração turística;

 

          l) fiscalizar as atividades e empresas turísticas privadas em quaisquer aspectos que se relacionem com o turismo;

 

          m) estimular a criação nos municípios de órgãos incumbidos do desenvolvimento do turismo;

 

          n) manter, com a Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, intercâmbio destinado a recuperação, conservação e exploração do Patrimônio Histórico e Artístico existente no Estado de Pernambuco;

 

          o) colaborar com a Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional no Tombamento de bens móveis e imóveis e dos bens a estes equiparados, tais como monumentos naturais, sítios e paisagens, cuja proteção e conservação sejam considerados de interesse turístico;

 

          p) participar de entidades internacionais de turismo;

 

          q) promover a apuração das responsabilidades pelas infrações de instruções normativas do CONTUR e submeter os autos lavrados ao julgamento do referido Conselho;

 

          r) manter o CONTUR informado sobre as atividades das empresas, elaborando relatórios trimestrais, acompanhados de boletins estatísticos e balancetes;

 

          s) estimular, promover, organizar e coordenar a realização de certames, feiras e exposições de atividades da Indústria e Comércio;

 

          t) participar, financeiramente, de forma temporária ou permanente em empreendimentos turísticos.

 

          Art. 13. A Administração da EMPETUR será exercida por uma Diretoria constituída de um Presidente e um Diretor, ambos com o mandato de dois anos, facultada a recondução designados pelo Governador do Estado.

 

          Parágrafo único. Os vencimentos dos titulares dos cargos de que trata este artigo não poderão ser superiores aos atribuídos aos Presidentes de Autarquias Estaduais.

 

          Art. 14. A EMPETUR terá um Conselho Fiscal, composto de três membros e respectivos suplentes, com mandato de dois anos, vedada recondução.

 

          § 1° Os membros do Conselho Fiscal não poderão ter relação de parentesco, até o 2° grau, com quaisquer dos membros da Diretoria.

 

          § 2° Os honorários dos membros em exercício do Conselho Fiscal serão fixados anualmente pelo Governador do Estado por proposta do CONTUR.

 

          Art. 15. As disposições concernentes às atribuições da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos demais órgãos integrantes da Empresa de Turismo de Pernambuco, criados nesta Lei e nela não referidos ou que dela resultem expressa ou implicitamente serão definidas nos respectivos Estatutos, aprovados na conformidade do Art. 5°, alínea “f” desta Lei.

 

          Art. 16. O Presidente e Diretores da EMPETUR poderão pertencer aos Quadros da administração centralizada ou descentralizada, caso em que deverão optar sobre a remuneração que irão perceber sem prejuízo dos demais direitos e vantagens respectivos.

 

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

          Art. 17. Além do capital a que se refere o Art. 11 desta Lei, a EMPETUR poderá contar com os seguintes recursos:

 

          a) de créditos especiais e suplementares;

 

          b) de contribuições de qualquer natureza sejam publicas ou privadas;

 

          c) dos recursos decorrentes da exploração da atividade turística;

 

          d) das multas decorrentes de infração às instruções normativas editadas pelo Conselho de Turismo de Pernambuco;

 

          e) dos outros recursos de qualquer natureza que lhe sejam destinados.

 

          Parágrafo único. As receitas procedentes de quaisquer fontes bem como os demais recursos previstos serão depositados em Banco oficial, preferentemente no Banco de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (BANDEPE), em conta especial, em nome da EMPETUR.

 

CAPÍTULO V

DO ZONEAMENTO TURÍSTICO DO ESTADO

 

          Art. 18. O Conselho de Turismo de Pernambuco estabelecerá o Zoneamento Turístico do Estado, considerando os Centros, Áreas, Rotas e Pontos de interesse turístico, a fim de possibilitar a atuação coordenada da administração pública, bem como a concessão de estímulos fiscais e financeiros às atividades e empresas turísticas privadas situadas nas áreas delimitadas.

 

          § 1° O CONTUR através de instruções normativas, estabelecerá os critérios para as declarações que reconhecerão os Centros, Áreas, Rotas e Pontos de interesse turístico.

 

          § 2° Os estímulos fiscais e financeiros, bem como as subvenções, somente serão liberados pelo órgão competente após a aprovação pelo CONTUR do plano de aplicação dos recursos encaminhado pela entidade beneficiária.

 

          § 3° Verificado, em qualquer tempo que o beneficiário não está utilizando os recursos recebidos de conformidade com o plano de aplicação aprovado pelo CONTUR, ficará sujeito ao pagamento, em dobro, da ajuda recebida, sem prejuízo da multa cabível nas condições estabelecidas em instruções normativas do conselho.

 

CAPÍTULO VI

DOS INCENTIVOS

 

          Art. 19. Serão concedidos às atividades e empresas turísticas privadas, os seguintes incentivos:

 

          I - compensação financeira de isenção de tributos estaduais de que se beneficiavam a trinta e um de dezembro de mil novecentos e sessenta e seis;

 

          II - dedução de quantia correspondente ao percentual máximo de sessenta por cento, sobre o valor do imposto estadual de Circulação de Mercadorias efetivamente recolhido, destinada a investimento ou reinvestimento no ramo turístico;

 

          III - utilização do crédito decorrente do Imposto Estadual de Circulação de Mercadorias (I.C.M.) recolhido no ato de aquisição de máquinas, aparelhos ou equipamentos destinados a integrar o ativo fixo das respectivas empresas.

 

          Parágrafo único. É vedada a acumulação dos incentivos previstos nos incisos I e II deste artigo.

 

          Art. 20. O Conselho de Turismo de Pernambuco, observando o disposto nesta Lei, baixará as instruções normativas sobre o processamento dos pedidos de concessão dos incentivos, os quais, uma vez concedidos, serão enviados ao Secretário da Fazenda para homologação.

 

          Art. 21. Serão cancelados “ex ofício” sem prejuízo do disposto no § 3° do Art.18, os incentivos referidos no art. 20:

 

          I - no caso de o beneficiário deixar de dedicar ao ramo do turismo;

 

          II - tratando-se incentivos destinados à construção, ampliação ou reforma de novos hotéis no caso de a empresa dar destino diverso ao prédio, antes de decorridos dez anos de sua efetiva utilização como tal;

 

          III - no caso do não atendimento dos compromissos porventura assumidos, no ato de concessão dos incentivos referidos no art.19.

 

          Art. 22. Os incentivos previstos no art. 19 serão concedidos nos Centros, Áreas, Rotas e Pontos de interesse turístico, as atividades e empresas compreendidas nos artigos 26 e 27 que sejam sediadas e operem nessas áreas.

 

          Art. 23. Em qualquer caso os incentivos serão concedidos pelo prazo máximo de cinco anos, devendo extinguir-se, obrigatoriamente, em 31 de dezembro de 1978.

 

          Art. 24. Fica ao Governo do Estado de Pernambuco autorizado a depositar no Banco de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco S.A., até a importância de NCr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros novos) para financiamentos e outras operações de crédito às empresas turísticas privadas.

 

          Art. 25. A concessão de estímulos fiscais ou financeiros será deferida aos empreendimentos aprovados pelo Conselho de Turismo de Pernambuco e implantados prioritariamente onde existam isenções ou outras facilidades fiscais de estímulo ao turismo já concedidos pelo Município.

 

CAPÍTULO VII

DAS ATIVIDADES E EMPRESAS TURÍSTICAS PRIVADAS

 

          Art. 26. As atividades turísticas privadas são todas aquelas que de modo direto ou indireto se relacionem com o turismo, ou que realizem prestação de serviços a um turista, tais como as de venda de produtos típicos de artesanato, espetáculo, festivais, desportos, manifestações artísticas, culturais, folclóricas e recreativas.

 

          Art. 27. Entende-se por empresas privadas as entidades que, segundo critérios fiados pelo CONTUR, atendem a:

 

          a) hotelaria e alimentação;

 

          b) alojamento turístico de caráter não hoteleiro;

         

          c) agenciamentos de viagens e de turistas;

 

          d) transportes para fins turísticos;

         

          e) produção de filmes cinematográficos que divulguem, direta ou indiretamente, aspectos sócio-culturais do Estado de Pernambuco;

 

          f) quaisquer outros serviços diretamente relacionados com o turismo e que, por instruções normativas do CONTUR sejam consideradas como tais.

 

 

CAPÍTULO VIII

DAS PENALIDADES

 

          Art. 28. No caso de infringência de instruções normativas do Conselho Estadual de Turismo, as atividades e empresas turísticas privadas ficarão sujeitas a multas de um quinto até duzentas vezes o valor do salário mínimo vigente na região, aplicáveis pela Empresa de Turismo de Pernambuco, com base em um auto de infração e aplicáveis em dobro na reincidência.

 

          Parágrafo único. A primeira infração, quando não for de natureza grave, será punida com a pena de advertência.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

          Art. 29. O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, regulamentará a presente Lei.

 

          Art. 30. A Empresa de Turismo de Pernambuco (EMPETUR) gozará de isenção de tributos estaduais e dos privilégios e prerrogativas inerentes às pessoas jurídicas de direito público interno.

 

          Art. 31. Além do seu pessoal próprio, sujeito a legislação trabalhista, a EMPETUR poderá ter a seu serviço funcionários públicos federais, estaduais ou municipais que lhe sejam postos à disposição.

 

          Parágrafo único. Os servidores públicos do Estado ou das Autarquias Estaduais postos à disposição da EMPETUR terão assegurada a contagem do tempo de serviço como de efetivo exercício do respectivo cargo ou função.

 

          Art. 32. A EMPETUR poderá utilizar os serviços dos Escritórios do Governo do Estado de Pernambuco para as tarefas de divulgação, informação e assistência turísticas.

 

          Art. 33. O Poder Executivo fica autorizado a garantir as operações de crédito realizados pela EMPETUR até o limite de metade do capital social efetivamente realizado.

 

          Art. 34. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o patrimônio da Empresa de Turismo de Pernambuco, os Hotéis, Hortos Florestais e Jardins Zoobotânicos de propriedade do Estado.

 

          Art. 35. O Poder Executivo poderá desapropriar áreas desde que seja verificado o interesse delas para o desenvolvimento das atividades turísticas.  

 

          Art. 36. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de NCr$ 230.000,00 (duzentos e trinta e mil cruzeiros novos), que correrá por conta das disponibilidades financeiras do Estado no corrente exercício e deverá ser aplicado da seguinte forma:

 

          I - NCr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros novos) para constituir os recursos de que trata a alínea “a” do art. 11, desta Lei;

 

          II - NCr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros novos), destinados a cobrir as despesas de instalação e manutenção da CONTUR.

 

          Art. 37. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente a Lei nº 5.759, de 7 de dezembro de 1965.

 

          Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 3 de Novembro de 1967.

 

NILO DE SOUZA COELHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.