DECRETO Nº
41.132, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014
Introduz
alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao
prazo de recolhimento do ICMS antecipado nas aquisições efetuadas em outra
Unidade da Federação.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
"Art. 54.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º O imposto
será exigido:
..........................................................................................................................
III - pelo Fisco
Estadual, nas hipóteses dos incisos do caput, exceto I e II,
emitindo-se, quando for o caso, o respectivo Aviso de Retenção:
..........................................................................................................................
b) nos demais
casos, quando não for fixado prazo específico diverso:
..........................................................................................................................
4. relativamente
à entrada de mercadoria neste Estado:
..........................................................................................................................
4.2 no período
de 1º de janeiro de 1998 a 31 de outubro de 2014, até o último dia útil do mês
subsequente ao da respectiva entrada; e (NR)
4.3. a partir de
1º de novembro de 2014, até o último dia do mês subsequente ao da data de saída
da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de
emissão do respectivo documento fiscal. (AC)
..........................................................................................................................
§ 20. A partir
de 1º de junho de 2002, na hipótese do inciso V do caput, o recolhimento
do imposto, nos termos do inciso III do § 1º, e, a partir de 1º de dezembro de
2004, do inciso II do § 2º, quando o adquirente estiver localizado nos
Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina,
Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina,
integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano e for credenciado pela
Secretaria da Fazenda, deve ocorrer: (NR)
I - no período
de 1º de junho de 2002 a 31 de outubro de 2014, até o último dia do segundo mês
subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado; e (REN/NR)
II - a partir de
1º de novembro de 2014, até o último dia do segundo mês subsequente ao da data
de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data
de emissão do respectivo documento fiscal. (AC)
§ 21.
Relativamente ao inciso XII do caput, observar-se-á:
..........................................................................................................................
IV – o
recolhimento do ICMS antecipado será efetuado:
..........................................................................................................................
b) quando o
contribuinte for considerado credenciado, observado o disposto em portaria da
Secretaria da Fazenda: (NR)
1. no período de
1º de junho de 2002 a 31 de outubro de 2014, até o último dia do mês
subsequente ao da entrada da mercadoria, nos termos do item 4.2 da alínea
"b" do inciso III do § 1º; e (REN/NR)
2. a partir de
1º de novembro de 2014, até o último dia do mês subsequente ao da data de saída
da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de
emissão do respectivo documento fiscal, nos termos do item 4.3 da alínea
"b" do inciso III do § 1º; e (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de
setembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e
193º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
LUCIANO VASQUEZ
MENDEZ
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES