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DECRETO Nº 23.212, DE 20 DE ABRIL DE 2001

 

Qualifica a Associação Núcleo de Gestão do Porto Digital como Organização Social - OS, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido na Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000 e no Decreto nº 23.046, de 19 de fevereiro de 2001,

 

CONSIDERANDO a importância do desenvolvimento e implantação do Projeto Porto Digital, no bairro do Recife, objetivando atrair empresas e investimentos em tecnologia da informação e comunicação no Nordeste;

 

CONSIDERANDO a necessidade de formação de parcerias que possibilitem a interação e cooperação entre universidades, órgãos e entidades públicas e privadas para a estruturação e gestão sustentável de um ambiente de negócios capaz de criar e consolidar empreendimentos de classe mundial em tecnologia da informação e comunicação;

 

CONSIDERANDO a instituição, por personalidades da área de Ciência e Tecnologia, da Indústria de Tecnologia da Informação e de outros setores da sociedade pernambucana, estimulada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA e outras instituições parceiras do Projeto Porto Digital, de uma sociedade civil,  sem fins lucrativos, dirigida à promoção e execução de atividades públicas não-exclusivas, hoje a cargo do Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco -ITEP e da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA;

 

CONSIDERANDO o contido em requerimento daquela associação, NÚCLEO DE GESTÃO DO PORTO DIGITAL, encaminhado pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA, com manifestação favorável do Conselho de políticas publicas das áreas de atuação correspondente, o Conselho de Ciência e Tecnologia;

 

CONSIDERANDO a aprovação, pela Comissão Diretora de Reforma do Estado, da Resolução nº 04/2001, de 05 de abril de 2001,

 

DECRETA:

 

Art.1º O Núcleo de Gestão do Porto Digital, sociedade civil sem fins lucrativos, com sede e foro nesta cidade, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o CNPJ nº 04.203.075/0001-20, fica qualificada como Organização Social - OS, nos termos e para os fins constantes da Lei nº. 11.743, de 20 de janeiro de 2000 e do Decreto nº 23.046, de 19 de fevereiro de 2001, tendo por finalidade:

 

I - pesquisa, projeto, provimento e manutenção de uma infra-estrutura de comunicação digital de voz e dados para teste de tecnologias pré-competitivas e adequação à demanda das empresas de tecnologia da informação e comunicação instaladas no bairro do Recife;

 

II - implantação do programa Porto Digital, para desenvolver os serviços de articulação e promoção de um ambiente de negócios de alta tecnologia para dar suporte a empresas de tecnologia da informação e comunicação no bairro do Recife;

 

III - instalação de incubadora de empresas de tecnologia da informação no bairro do Recife, para desenvolver os serviços de suporte ao surgimento de novos empreendimentos, negócios e investimentos, incluindo  gestão do serviço de incubação de empresas de tecnologia da informação e comunicação no bairro do Recife; e

 

IV - instalação da incubadora do Centro de Estudos Avançados do Recife -CESAR, para desenvolver os serviços de atração e articulação de projetos de pesquisas e desenvolvimento tecnológico, de transferência de tecnologia e de inovação do setor de tecnologias da informação e comunicação do Estado.

 

Art. 2º Ficam desativados os serviços e  as atribuições cometidas ao Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco - ITEP e à Secretaria de Ciência e Tecnologia, correspondentes as áreas de atuação do Núcleo de Gestão do Porto Digital - OS.

 

Art. 3º O Estado de Pernambuco, observado o contido na legislação aplicável, e em especial a Lei nº 11.292, de 22 de dezembro de 1995, celebrará contrato de gestão com o Núcleo Gestor do Porto Digital - OS, com a interveniência das Secretarias de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente -SECTMA, da Fazenda - SEFAZ e de Administração e Reforma do Estado - SARE, disciplinando as condições, recursos financeiros, materiais e bens a serem disponibilizados pelo Estado de Pernambuco para o desempenho das atividades públicas não-exclusivas a seu cargo, ora repassadas àquela entidade.

 

Parágrafo único. O Núcleo Gestor do Porto Digital - OS, para utilização dos recursos públicos que lhe forem transferidos,  fará publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio, respeitados os princípios elencados no artigo 37 da Constituição da República, contendo os procedimentos que adotará para compras e contratação de obras e serviços.

 

Art. 4º A execução do contrato de gestão celebrado com o Núcleo Gestor do Porto Digital - OS será acompanhada e fiscalizada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA, pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados - ARPE e pelo órgão estadual de controle interno.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de abril de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

SEVERINO SÉRGIO ESTELITA GUERRA

TITO LÍVIO DE ARROS E SOUZA

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

TEREZINHA NUNES DA COSTA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

FERNANDO JAIME GALVÃO

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

CYRO EUGÊNIO VIANA COÊLHO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.