DECRETO Nº 23.212, DE 20 DE ABRIL DE 2001
Qualifica a Associação
Núcleo de Gestão do Porto Digital como Organização Social - OS, e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições conferidas pelo
art. 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido
na Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000 e no Decreto nº 23.046, de 19 de fevereiro de 2001,
CONSIDERANDO
a importância do desenvolvimento e implantação do Projeto Porto Digital, no
bairro do Recife, objetivando atrair empresas e investimentos em tecnologia da
informação e comunicação no Nordeste;
CONSIDERANDO
a necessidade de formação de parcerias que possibilitem a interação e cooperação
entre universidades, órgãos e entidades públicas e privadas para a estruturação
e gestão sustentável de um ambiente de negócios capaz de criar e consolidar
empreendimentos de classe mundial em tecnologia da informação e comunicação;
CONSIDERANDO
a instituição, por personalidades da área de Ciência e Tecnologia, da Indústria
de Tecnologia da Informação e de outros setores da sociedade pernambucana,
estimulada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA e
outras instituições parceiras do Projeto Porto Digital, de uma sociedade
civil, sem fins lucrativos, dirigida à promoção e execução de atividades
públicas não-exclusivas, hoje a cargo do Instituto Tecnológico do Estado de
Pernambuco -ITEP e da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente -
SECTMA;
CONSIDERANDO
o contido em requerimento daquela associação, NÚCLEO DE GESTÃO DO PORTO
DIGITAL, encaminhado pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente -
SECTMA, com manifestação favorável do Conselho de políticas publicas das áreas
de atuação correspondente, o Conselho de Ciência e Tecnologia;
CONSIDERANDO
a aprovação, pela Comissão Diretora de Reforma do Estado, da Resolução nº
04/2001, de 05 de abril de 2001,
DECRETA:
Art.1º O Núcleo de Gestão do Porto
Digital, sociedade civil sem fins lucrativos, com sede e foro nesta cidade,
inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob
o CNPJ nº 04.203.075/0001-20, fica qualificada como Organização Social - OS,
nos termos e para os fins constantes da Lei nº. 11.743,
de 20 de janeiro de 2000 e do Decreto nº 23.046, de
19 de fevereiro de 2001, tendo por finalidade:
I - pesquisa, projeto, provimento e
manutenção de uma infra-estrutura de comunicação digital de voz e dados para
teste de tecnologias pré-competitivas e adequação à demanda das empresas de
tecnologia da informação e comunicação instaladas no bairro do Recife;
II - implantação do programa Porto
Digital, para desenvolver os serviços de articulação e promoção de um ambiente
de negócios de alta tecnologia para dar suporte a empresas de tecnologia da
informação e comunicação no bairro do Recife;
III - instalação de incubadora de empresas
de tecnologia da informação no bairro do Recife, para desenvolver os serviços
de suporte ao surgimento de novos empreendimentos, negócios e investimentos,
incluindo gestão do serviço de incubação de empresas de tecnologia da
informação e comunicação no bairro do Recife; e
IV - instalação da incubadora do Centro de
Estudos Avançados do Recife -CESAR, para desenvolver os serviços de atração e
articulação de projetos de pesquisas e desenvolvimento tecnológico, de
transferência de tecnologia e de inovação do setor de tecnologias da informação
e comunicação do Estado.
Art. 2º Ficam desativados os serviços e
as atribuições cometidas ao Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco -
ITEP e à Secretaria de Ciência e Tecnologia, correspondentes as áreas de
atuação do Núcleo de Gestão do Porto Digital - OS.
Art. 3º O Estado de Pernambuco, observado
o contido na legislação aplicável, e em especial a Lei
nº 11.292, de 22 de dezembro de 1995, celebrará contrato de gestão com o
Núcleo Gestor do Porto Digital - OS, com a interveniência das Secretarias de
Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente -SECTMA, da Fazenda - SEFAZ e de
Administração e Reforma do Estado - SARE, disciplinando as condições, recursos
financeiros, materiais e bens a serem disponibilizados pelo Estado de
Pernambuco para o desempenho das atividades públicas não-exclusivas a seu
cargo, ora repassadas àquela entidade.
Parágrafo único. O Núcleo Gestor do Porto
Digital - OS, para utilização dos recursos públicos que lhe forem
transferidos, fará publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo
de 90 (noventa) dias contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento
próprio, respeitados os princípios elencados no artigo 37 da Constituição da
República, contendo os procedimentos que adotará para compras e contratação de
obras e serviços.
Art. 4º A execução do contrato de gestão
celebrado com o Núcleo Gestor do Porto Digital - OS será acompanhada e
fiscalizada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA,
pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados - ARPE e pelo órgão
estadual de controle interno.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 20 de
abril de 2001.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO
DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO
HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO
SEVERINO SÉRGIO ESTELITA GUERRA
TITO LÍVIO DE ARROS E SOUZA
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES
GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA
TEREZINHA NUNES DA COSTA
FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE
FERNANDO JAIME GALVÃO
ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO
CYRO EUGÊNIO VIANA COÊLHO
SÍLVIO
PESSOA DE CARVALHO