LEI Nº 13.402, DE
4 DE MARÇO DE 2008.
(Revogada
pelo inciso LXIV do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o
art. 162 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017
- Dia 6 de junho: Dia Estadual do Cinema
Pernambucano.)
Institui o
Dia do Cinema Pernambucano no Estado de Pernambuco, a ser comemorado anualmente
no Dia 06 de Junho, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do
art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Estado
de Pernambuco, o Dia do Cinema Pernambucano, a ser comemorado anualmente no dia
6 de Junho.
Art. 2º A data
ora instituída tem por finalidade homenagear os realizadores do cinema através
das suas produções, produtores, artistas e técnicos.
Art. 3º Para
comemorar o Dia do Cinema, o Governo do Estado, através das Secretarias: de
Cultura, Turismo e Educação, conjuntamente com instituições e/ou entidades
ligadas ao cinema aqui localizadas, poderá organizar eventos especiais.
Parágrafo
único. Os eventos especiais citados no caput deste artigo deverão ter como
objetivo principal:
I - Homenagear
a produção cinematográfica deste Estado e seus realizadores;
II - Reavivar,
valorizar, incentivar, fomentar e divulgar o cinema pernambucano.
Art. 4º A
presente Lei não revoga outros dispositivos legais ou regulamentares,
porventura existentes, que instituam homenagens diversas ou festividades ao
Cinema Pernambucano.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições
em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado
de Pernambuco, em 4 de março de 2008.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO SÉRGIO LEITE.