LEI COMPLEMENTAR
Nº 50, DE 24 DE ABRIL DE 2003.
(Revogada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 52, de 7 de novembro de 2003.)
Dispõe sobre o reconhecimento provisório
da Associação Civil de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de
Pernambuco - ASSEPE - para firmar contratos, ajustes e convênios com o
Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco - IRH/PE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
conferido à Associação Civil de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de
Pernambuco - ASSEPE, entidade de direito privado sem fins lucrativos, com sede
e foro na Rua do Atlântico, nº 102-B, Pina, Recife, Pernambuco, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 05.092.904/0001-08, reconhecimento provisório para firmar
contratos, ajustes e convênios com o Instituto de Recursos Humanos de
Pernambuco - IRH/PE, nos moldes desta Lei, até que a entidade sem fins
lucrativos de que trata o inciso I do artigo 16 da Lei
Complementar nº 30, de 2 de janeiro de 2001, esteja regularmente
constituída.
Art. 2º Caberá a
ASSEPE, conjuntamente com o Diretor Presidente do Instituto de Recursos Humanos
de Pernambuco - IRH-PE, conduzir o processo de transição administrativa das
unidades de saúde próprias do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do
Estado de Pernambuco - SASSEPE, em especial o Hospital dos Servidores do
Estado, além das unidades periféricas, que são a Central de Saúde Bucal, a
Central de Saúde Mental e os 13 (treze) Ambulatórios Regionais.
Art. 3º
Consideram-se inseridas no objeto do reconhecimento conferido por esta Lei à
ASSEPE, do rol de atividades constantes do Estatuto Social da referida entidade,
apenas aquelas necessárias a imprimir mais agilidade ao processo transitório,
no propósito de dotar o Hospital dos Servidores do Estado - HSE, e as demais
unidades de saúde mencionadas no art. 2º desta Lei, de uma nova postura
administrativa, através do desenvolvimento das seguintes atividades:
I - contratação
de pessoal técnico em suas mais variadas especialidades, bem como
administrativo, necessário a suprir as carências atualmente levantadas nos
estudos já realizados nas unidades, alocando-os de acordo com as necessidades
existentes, após autorização do Diretor Presidente do IRH;
II - definir,
após autorização do Diretor Presidente do IRH, baseado em estudos aprofundados,
as áreas de atuação e serviços que deverão ser prestados pelo HSE;
III - contratação
de consultorias necessárias para a realização de estudos avançados no processo
de transferência da gestão, mediante autorização do Secretário de Administração
e Reforma do Estado;
IV - definir,
após autorização do Conselho Deliberativo do Sistema de Assistência à Saúde dos
Servidores do Estado de Pernambuco - CONDASPE, que os serviços prestados nas
referidas unidades de saúde possam ser oferecidos a outras instituições
privadas, observados os preços correntes do mercado ou ao Sistema Único de Saúde
- SUS, nos valores determinados pelo Ministério da Saúde, em caso de ser
constatada ociosidade na demanda da clientela do SASSEPE;
V - receber
repasse financeiro do IRH-PE, após deliberação do CONDASPE, verificada a
existência de disponibilidade financeira, até o montante de 8% (oito por cento)
das receitas arrecadadas mensalmente pelo SASSEPE, para pagamento de
gratificação de produtividade aos servidores estatutários ou aos seus
empregados, que efetivamente exerçam suas atividades técnicas e administrativas
nas referidas unidades de saúde, com o objetivo de estimular a busca da
excelência na qualidade e no atendimento, bem como o incremento da
resolutividade dos serviços prestados nas unidades, conforme estabelecido em
regulamento próprio.
Art. 4º Ficam convalidados
os atos praticados pelo Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco - IRH-PE,
anteriormente à vigência da presente Lei Complementar, com relação a serviços
contratados da ASSEPE, no âmbito do já mencionado processo de transição
administrativa.
Art. 5º Fica
acrescido ao § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 30,
de 2001, o inciso VIII, com a seguinte redação:
"
Art. 1º
............................................................................................................
§ 2º
...................................................................................................................
..........................................................................................................................
VIII
- os empregados contratados da Associação Civil de Assistência à Saúde dos
Servidores do Estado de Pernambuco - ASSEPE, conforme definido em regulamento
contido em Decreto do Poder Executivo".
Art. 6º Aos
Conselheiros do Conselho de Administração do IRH/PE, do Conselho Deliberativo
do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco -
CONDASPE e do Conselho Fiscal do SASSEPE, será atribuída remuneração, por
efetivo comparecimento, a cada sessão do colegiado, equivalente à gratificação
de supervisão de atividades técnico-administrativas, nível III, símbolo FGS -
3, observando o limite máximo de 02 (duas) sessões mensais remuneradas.
Art. 7º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 24 de abril de 2003.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do
Estado
MAURÍCIO ELISEU
COSTA ROMÃO
MARIA LÚCIA
ALVES DE PONTES
MARCO ANTONIO
ESTEVES DE OLIVEIRA
MOZART DE
SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
TEREZINHA NUNES
DA COSTA
GUILHERME JOSÉ
ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
CELECINA DE
SOUSA PONTUAL
TEÓGENES
TEMÍSTOCLES DE FIGUEIREDO LEITÃO
CLÁUDIO JOSÉ
MARINHO LÚCIO
GUSTAVO AUGUSTO
RODRIGUES DE LIMA
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
ALEXANDRE JOSÉ
VALENÇA MARQUES
GABRIEL ALVES
MACIEL
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
IRAN PEREIRA DOS
SANTOS