Texto Original



DECRETO Nº 42.770, DE 15 DE MARÇO DE 2016.

 

Declara extinta, por caducidade, a Concessão Administrativa do Centro Integrado de Ressocialização – CIR de Itaquitinga.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições, com fundamento nos arts. 29, inciso IV, 35, inciso III, e 38, caput e § 1º, incisos I, II, III e IV, da Lei Federal nº 8.987/1995, c/c art. 3º da Lei Federal nº 11.079/2004, e nas cláusulas 6.2, 24.1, 45.1 e 45.4 do Contrato de Concessão Administrativa do Centro Integrado de Ressocialização - CIR de Itaquitinga, formalizado em 9 de outubro de 2009, com a Sociedade de Propósito Específico Reintegra Brasil S.A,

 

CONSIDERANDO o relatório final da comissão que conduziu o Processo Administrativo nº 003/2015, instaurado pela Portaria nº 018/2015, de 23 de julho de 2015, do Chefe do Gabinete de Projetos Estratégicos, que concluiu pela imputação de responsabilidade à Sociedade de Propósito Específico Reintegra Brasil S.A pelo descumprimento de disposições legais e de cláusulas do Contrato de Concessão Administrativa;

 

CONSIDERANDO a constatação do atraso e posterior abandono pela Concessionária da execução das obras do Centro Integrado de Ressocialização – CIR de Itaquitinga, incorrendo nas condutas tipificadas no art. 38, §1º, inciso III, da Lei Federal n.º 8.987/95, e em violação ao disposto na cláusula 6.2 do Contrato de Concessão Administrativa;

 

CONSIDERANDO a constatação de desconformidades técnicas na execução das obras do CIR de Itaquitinga pela Concessionária, incorrendo nas condutas tipificadas no art. 38, §1º, incisos I e II da Lei Federal nº 8.987/95, com violação da cláusula 24.1 do Contrato de Concessão Administrativa;

 

CONSIDERANDO a comprovação de perda das condições econômico-financeiras pelo parceiro privado para manter a adequada prestação do serviço concedido, na forma prevista no artigo 38, §1º, inciso IV da Lei Federal n.º 8.987/95, e infração à cláusula 45.1, inciso VIII, do Contrato de Concessão Administrativa;

 

CONSIDERANDO que os inadimplementos acima apontados evidenciam distintas formas de inexecução contratual por parte da Concessionária e que, por sua gravidade, inviabilizam a continuidade do vínculo jurídico relativo ao Contrato de Concessão Administrativa;

 

CONSIDERANDO, por fim, que o Processo Administrativo nº 003/2015 foi instaurado e tramitou com respeito às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme Parecer nº 0168/2016, de 10 de março de 2016, da Procuradoria Geral do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica declarada extinta, por caducidade, a Concessão Administrativa do Centro Integrado de Ressocialização – CIR de Itaquitinga, objeto do contrato firmado com a SPE REINTEGRA BRASIL S.A., com base nos arts. 35, III, e 38, § 1º, I, II, e III e IV, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, c/c o art. 3º da Lei Federal nº 11.079/2004, e nas cláusulas 6.2, 24.1, 45.1 e 45.4 do Contrato.

 

Art. 2º Revoga-se a intervenção prevista no Decreto nº 41.448, de 29 de janeiro de 2015, mantidas as competências atribuídas ao Chefe do Gabinete de Projetos Estratégicos pelo art. 6º do referido Decreto, para a prática dos atos necessários à retomada das obras e ao início da operação do CIR da Itaquitinga.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de março do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.