DECRETO Nº 34.071,
DE 29 DE OUTUBRO DE 2009.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, e alterações, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa SIDAN SIDERURGIA
LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO a Resolução nº 020,
de 20 de agosto de 2009, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº
069/2009, e o teor do Ofício CONDIC nº 113, de 21 de agosto de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Fica
concedido à empresa SIDAN SIDERURGIA LTDA., estabelecida no Parque Industrial
Fergusa s/n, Zona Rural, São José do Belmonte - PE, com CNPJ/MF nº
10.770.046/0001-43 e CACEPE nº 0378748-61, o estímulo de que tratam os artigos
5º e 6º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
e alterações, ficando a sua fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do
projeto: implantação;
II - enquadramento
do projeto: agrupamento industrial prioritário e atividade industrial
relevante;
III - produtos
beneficiados:
a) agrupamento
industrial prioritário: ferro gusa em lingote - NBM/SH 7201.10.00 e finos de
minério de ferro não aglomerado - NBM/SH 2601.11.00;
b) atividade
industrial relevante: escória de alto-forno granulada - NBM/SH 2618.00.00;
IV - prazos de
fruição, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto:
a) para os
produtos do agrupamento industrial prioritário: 12 (doze) anos;
b) para os
produtos da atividade industrial relevante: 8 (oito) anos;
V - benefício
concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados,
incidentes sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período
fiscal:
a) para os
produtos ferro gusa em lingote e finos de minério de ferro não aglomerado: 95%
(noventa e cinco por cento);
b) para o
produto escória de alto-forno granulada: 75% (setenta e cinco por cento);
VI -
não-sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o artigo 4°, inciso I, do
Decreto n° 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e
alterações;
VII - taxa de
administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual -
DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 12.898,27 (doze mil,
oitocentos e noventa e oito reais e vinte e sete centavos).
Art. 2º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária
estadual.
Art. 3º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 29 de outubro de 2009.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
IRAN
PADILHA MODESTO
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO
GERALDO
JÚLIO DE MELLO FILHO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR