LEI Nº 15.759, DE 5 DE ABRIL DE 2016.
(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
(Vide o art. 114 da Lei 16.559, de 15 de
janeiro de 2019.)
Obriga as
construtoras a afixarem placa indicativa, antes do “habite-se”, contendo nomes
e números dos profissionais habilitados no CREA, nas construções em que
estiverem prestando serviço e dá outras providências.
Obriga as
construtoras a afixarem placa indicativa, antes e depois do “habite-se”,
contendo nomes e números dos profissionais habilitados no CREA, nas construções
em que estiverem prestando serviço e dá outras providências. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.889, de 2 de setembro de 2016.)
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatória a afixação
pelas construtoras, de placa indicativa, em lugar visível ao público, antes do
“habite-se”, contendo nomes e números dos profissionais habilitados no CREA,
nas construções em que estiverem prestando serviço.
Art. 1º Obriga as construtoras a fixação
de Placa, antes e depois do Habite-se, com os nomes e números dos profissionais
habilitados na construção, para serem colocados em lugar bem visível ao público
e que a placa permaneça depois da obra realizada, fixada no local. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 15.889, de 2 de setembro de 2016.)
Art. 2º A placa referida no art. 1º
deverá ter os seguintes dados:
I - nomes dos responsáveis;
II - título profissional e número de
registro nos seus respectivos (CREA) Conselho de Engenharia, Arquitetura e
Urbanismo;
II - título profissional e número de
seus respectivos (CREA-PE) Conselho de Engenharia e Agronomia de Pernambuco e
(CAUPE) Conselho de Arquitetura Urbanismo de Pernambuco; (Redação alterada pelo art. 3° da Lei
n° 15.889, de 2 de setembro de 2016.)
III - atividade técnicas desenvolvidas;
IV - nas placas devem constar também o
endereço, e-mail ou telefone.
V - Quanto à especificação Técnica da
Placa, deverá ser em aço escovado de 1,0mm de espessura nas medidas de 0,30 x
0,20m (largura x altura), com gravação em baixo relevo, na cor preta. (Acrescido pelo art. 3° da Lei n°
15.889, de 2 de setembro de 2016.)
Art. 3º As infrações às normas desta Lei
ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das
de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e
regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de
1990.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta
Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de
atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes
de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo,
assegurada a ampla defesa.
Art. 5º Cabe ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data
da sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de
abril do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º
da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO BISPO OSSESIO SILVA -
PRB.