LEI Nº 15.765, DE 5 DE ABRIL DE 2016.
(Revogada pelo inciso CCCVIX do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o art. 356 da Lei n° 16.241, de 14 de
dezembro de 2017 - Dia 14 de novembro: Dia Estadual de Conscientização
Sobre Diabetes.)
Inclui, no
Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual de
Conscientização Sobre o Diabetes e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído, no Calendário de
Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual de Conscientização Sobre o
Diabetes, a ser comemorado, anualmente, no dia 14 de novembro.
Art. 2º O Dia Estadual de
Conscientização Sobre o Diabetes não será considerado feriado civil.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de
abril do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º
da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ZÉ MAURICIO - PP.