LEI Nº 15.768, DE 5 DE ABRIL DE 2016.
(Revogada pelo inciso CCCXI do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o art. 148 da Lei n° 16.241, de 14 de
dezembro de 2017 Primeira Semana do mês de maio: Semana Estadual da
Imigração.)
Institui, no
Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual da Imigração.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Calendário
de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual da Imigração, a ser
comemorada, anualmente, na primeira semana maio.
Parágrafo único. Na semana referida no caput,
poderão ser promovidas audiências públicas, atividades educativas, científicas
e culturais, a fim de conscientizar e orientar a população sobre a questão
migratória.
Art. 2° Nenhuma das datas da Semana
Estadual da Imigração será considerada Feriado Civil.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de
abril do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º
da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO BETO ACCIOLY - PSL.