LEI Nº 10.651, DE
25 DE NOVEMBRO DE 1991.
Dispõe sobre
a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, e dá outras
providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TITULO I
NATUREZA, COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO
CAPITULO I
NATUREZA E
COMPETÊNCIA
Art. 1º Ao
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, órgão constitucional de controle
externo, compete na forma estabelecida na presente Lei:
I - Julgar as
contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores
públicos das unidades dos Poderes do Estado, dos Municípios e das entidades da
administração indireta, incluídas as fundações, fundos e sociedades instituídas
ou mantidas pelo Poder Público, Estadual e Municipal, e as contas daqueles que
derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao
Erário Estadual ou Municipal;
II - exercer a
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das
unidades dos Poderes Estadual e Municipal, como também das demais entidades
referidas no inciso anterior.
Art. 2º - No
Julgamento de contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal decidira
sobre a legalidade, legitimidade, eficácia, eficiência economicidade,
moralidade, publicidade, aplicação de subvenções e renuncia de receitas.
Art. 3º
Compete, ainda, ao Tribunal de Contas do Estado:
I - apreciar
as contas prestadas anualmente pelo Governador Estado, emitindo parecer prévio,
a ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento, nos termos do art.
30, inciso I, da Constituição Estadual;
II - (vetado)
III- emitir
parecer prévio no prazo de 60 dias, sobre as contas prestadas anualmente pelo
Legislativo e judiciário.
IV -
representar ao Poder competente ante irregularidades, ou abusos apurados,
indicando o ato inquinado e definido responsabilidades, inclusive as de Secretários
de Estado ou autoridade de nível hierárquico equivalente;
V - aplicar
aos responsáveis as sanções previstas no art.52 e seguintes desta Lei;
VI - elaborar
e alterar seu Regimento Interno;
VII - eleger
seu Presidente, Vice-Presidente e Corregedor;
VIII- conceder
licença, férias e outros afastamentos aos Conselheiros, Auditores e
Procuradores do Tribunal, e dependendo de inspeção, por junta médica, a licença
para tratamento de saúde, por prazo superior a seis meses;
IX - propor à
Assembléia Legislativa a fixação dos vencimentos dos Auditores e membros da
Procuradoria Geral;
X - propor à
Assembléia Legislativa a criação transformação e extinção de cargos dos
serviços auxiliares e a fixação de sua respectiva remuneração, observados os
limites orçamentários estabelecidos em Lei;
XI - decidir a
respeito de denúncia encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação
ou sindicato, na forma prevista nesta Lei e no Regimento Interno;
XII - decidir
a respeito de consulta formulada por autoridade competente quanto a dúvidas
suscitadas na aplicação de dispositivo; legais e regulamentares concernentes a
matéria de sua competência, na forma estabelecida nesta Lei e no Regimento
Interno;
XIII -
(vetado)
§ 1º As
inspeções e auditorias de que trata este artigo terão seu procedimento
regulamentado através de resolução.
§ 2º O
Tribunal comunicará às autoridades competentes dos Podares do Estado e
Municípios os resultados das inspeções e auditorias que realizar, para as
medidas saneadoras das impropriedades e faltas identificadas.
Art. 4º Para o
desempenho de sua competência, o Tribunal receberá em cada exercício o rol dos ordenadores
de despesas, suas alterações e outros documentos ou informações que considerar
necessárias, na forma desta Lei e do Regimento Interno.
Art. 5º Ao
Tribunal de Contas do Estado, no âmbito de sua jurisdição, compete, ainda,
expedir atos e instruções normativas sobre matéria de sua atribuição e sobre a
organização dos processos que lhe devam ser submetidos, com obrigação de seu
cumprimento, sob pena de responsabilidade.
CAPÍTULO II
JURISDIÇÃO
Art. 6º O
Tribunal de Contas do Estado tem jurisdição própria e privativa em todo o
território estadual sobre as pessoas e matérias sujeitam à sua competência.
Art. 7º A
jurisdição do Tribunal abrange:
I - qualquer
pessoa física, órgão ou entidade a que se refere o art. 1º, inciso I, desta
Lei, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens ou
valores públicos, ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste,
assuma obrigações de natureza pecuniária;
II - aqueles que
derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao
erário;
III - os
responsáveis pela aplicação dos recursos tributários arrecadados pelo Estado e
entregues aos municípios;
IV - os
dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob intervenção ou que, de
qualquer modo, venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio
do Estado, do Município ou outra entidade publica estadual;
V - todos
aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua
fiscalização por expressa disposição da Lei;
VI - os sucessores
dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, até o limite do
valor do patrimônio transferido, nos termos do art. 5º, inciso 45, da
Constituição Federal;
VII - os
responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado
que recebam contribuições parafiscais e prestem serviços de interesse público
ou social.
TÍTULO II
JULGAMENTO E
FISCALIZAÇÃO
CAPITULO I
Seção I
Tomada e Prestação
de Contas
Art. 8º Estão
sujeitas à tomada ou prestação de contas, as pessoas indicadas no art.7º,
incisos I a VII, desta Lei.
Art. 9º As
contas dos administradores e responsáveis a que se refere o artigo anterior
serão anualmente submetidas a julgamento do Tribunal, sub a forma de tomada ou
prestação de contas, organizadas de acordo com normas estabelecidas no
Regimento Interno.
Parágrafo
único. Nas tomadas ou prestações de contas a que alude este artigo, devem ser
incluídos todos os recursos, orçamentários e extra-orçamentários, geridos pela
umidade ou entidade.
Art. 10.
Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação
dos recursos repassados pelo Estado ou Municípios, da ocorrência de desfalque,
pagamento indevido ou desvio de dinheiro, bens ali valores públicos, ou ainda
da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte
dano ao erário, a autoridade competente, sob pena de responsabilidade
solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas a instauração da
tomada de contas especial para a apuração dos fatos, identificação dos
responsáveis e quantificação do dano.
Parágrafo
único. Não atendido o disposto no caput deste artigo, no prazo
regimental, o Tribunal determinará a instrução da tomada de contas especial.
Art. 11. Integrarão
a tomada ou prestação de contas, inclusive a tomada de contas especial, dentre
outros elementos estabelecidos nesta Lei e Regimento Interno, os seguintes
documentos:
I - Relatório
de gestão;
II - Relatório
de auditoria realizada pelo Tribunal, indicando, se for o caso, as
irregularidades ou ilegalidades encontradas na inspeção “in loco” e as medidas
a serem adotadas para saneamento das mesmas;
III -
Relatório e certificado de auditoria interna do órgão auditado, se existir.
Seção II
Decisões em Processos de Tomada ou Prestação de Contas
Art. 12.
A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser definitiva ou
terminativa.
§ 1º
Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga regulares, regulares com
ressalvas ou irregulares as contas.
§ 2º
Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas
que forem consideradas iliquidáveis, nos termos dos arts. 21 e 22 desta Lei.
Art. 13. O
Relator presidirá a instrução do processo, determinando mediante despacho
singular, por sua ação própria e direta, ou por provocação do órgão de
instrução ou da Procuradoria Geral, o sobrestamento do julgamento, a citação ou
a audiência dos responsáveis, ou outras providências necessárias ao saneamento
dos autos, fixando prazos, na forma estabelecida no Regimento Interno, para o
atendimento das diligências, após o que submeterá o feito à Câmara ou ao
Plenário para decisão de mérito.
Art. 14. Verificada
irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:
I - definirá a
responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado;
II - se houver
débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo estabelecido no
Regimento Interno, apresentar defesa ou recolher a importância devida;
III - se não
houver débito, determinará a audiência do responsável para, no prazo
estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões de justificativa;
IV - adotará
outras medidas cabíveis.
§ 1º A defesa
a que alude o inciso II se restringirá à discussão do valor devido e será
proposta no prazo estabelecido em Resolução do Tribunal.
§ 2º O
responsável cuja defesa for julgada improcedente ou procedente, para reduzir a
valor devido, será cientificado para, em prazo improrrogável estabelecido em
resolução, efetuar o recolhimento.
§ 3º Decorrido
o prazo a que se refere parágrafo anterior, sem que tenha sido recolhida aos
cofres públicos a importância devida, o Presidente do Tribunal cientificará o
Estado ou o Município para que promova a execução judicial do Título.
Art. 15. As
decisões a que se referem o art. 12 desta Lei deverão ser publicadas no Diário
Oficial do Estado.
Art. 16. Ao
julgar as contas, o Tribunal decidirá se estas são regulares, regulares com
ressalvas ou irregulares, definindo, conforme o caso, a responsabilidade civil
dos gestores.
Art. 17. As
contas serão Julgadas:
I - regulares,
quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos
contábeis e a legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade e
publicidades dos atos de gestão dos responsáveis;
II - regulares
com ressalvas, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de
natureza formal, ou ainda a prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou
antieconômico que não seja de natureza grave e que não represente injustificado
dano ao erário
III -
irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a) omissão no
dever de prestar contas;
b) grave
infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional ou patrimonial;
c) culposa
aplicação antieconômica de recursos públicos;
d) desfalque,
desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
Parágrafo
único. O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de descumprimento
de determinando de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de
tomada ou prestação de contas.
Art. 18. Quando
julgar as contas regulares, o Tribunal dará quitação plena ao responsável.
Art. 19. Quando
julgar as contas regulares com ressalva, o Tribunal dará quitação ao
responsável e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido, a adoção de medidas
necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a
prevenir a ocorrência de outras semelhantes.
Art. 20. Quando
julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o
responsável ao pagamento da dívida, atualizada monetariamente, acrescida dos
juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar as sanções previstas no art. 52,
desta Lei.
Art. 21. As
contas serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior,
comprovadamente alheio vontade do responsável, tornar materialmente impossível
o julgamento do mérito a que se refere o art. 17 desta Lei.
Art. 22. O
Tribunal ordenará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis
e o conseqüente arquivamento do processo.
§ 1º Dentro do
prazo de cinco anos, contadas da data de publicação da decisão definitiva, no
Diário Oficial do Estado, o tribunal poderá, à vista de novos elementos, que
considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar a
ultimação de tomada ou prestação de contas.
§ 2º
Transcorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem que tenha havido nova
decisão, as contas serão consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade
do administrador.
Art. 23.
A citação, a audiência, a comunicação de diligência ou a notificação serão
feitas na forma do Regimento Interno.
Art. 24.
A decisão definitiva será formalizada nos termos do Regimento Interno, cuja
publicação no Diário Oficial do Estado incluirá:
I - no caso de
contas regulares, certificado de quitação plena do responsável para com o
erário;
II - no caso
de contas regulares com ressalva, certificado de quitação com determinações
previstas nos termos do art. 19 desta Lei;
III - No caso
de contas irregulares, a obrigação do responsável, no prazo estabelecido no
Regimento Interno, de comprovar, perante o Tribunal, que recolheu aos cofres
públicos a quantia correspondente ao débito que lhe tiver sido imputado ou a
multa cominada na forma prevista no art. 20 desta Lei.
Art. 25.
A decisão do Tribunal, de que resulte imputação de debito ou cominação de
multa, torna a dívida liquida e certa e tem eficácia de título executivo.
Art. 26. Em
qualquer fase do processo, o Tribunal poderá autorizar o recolhimento parcelado
da importância devida na forma estabelecida no Regimento Interno, incidindo em
cada parcela os acréscimos legais.
Parágrafo
único. A falta de recolhimento de qualquer parcela caracterizará vencimento
antecipado do saldo devedor.
Art. 27. Comprovado
o recolhimento integral, o Tribunal expedirá certificado de quitação do débito
e ou de multa.
Art. 28. Os
prazos referidos nesta Lei contam-s da data:
I -
recebimento pelo responsável ou interessado;
a) da citação
ou da comunicação de audiência;
b) da
comunicação da restrição dos fundamentos da defesa ou das razões de
justificativa;
c) da
comunicação de diligência;
d) da
notificação.
II - da
publicação no Diário Oficial do Estado, quando, nos casos indicadas no inciso
anterior, o responsável ou interessado não for localizado;
III - nos demais
casos, salvo disposição legal expressa em contrária, da publicação da decisão
ou do Acórdão no Diário Oficial do Estado.
Seção III
Do Recurso
Art. 29. É
assegurado ao responsável ou interessado no julgamento de prestação de contas o
mais amplo direito de defesa, nos termos dispostos nesta Lei e no Regimento
Interno.
Art. 30. Perante
o Tribunal cabe recurso de:
I -
reconsideração;
II - embargos declaratórios;
III- embargos
infringentes;
IV - revisão
Art. 31. O
recurso de reconsideração cabível contra atos e decisões da Presidência, terá
efeito suspensivo e será apreciado na forma estabelecida no Regimento Interno,
devendo ser formulado uma só vez, por escrito, pelo responsável ou interessado
ou pela Procuradoria Geral, dentro do prazo de quinze dias, contados na forma
prevista nesta Lei.
Art. 32. Cabem
embargos de declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição da
decisão recorrida.
§ 1º Os
embargos de declaração devem ser opostos, por escrito, pelo responsável ou pelo
interessado ou pela Procuradoria Geral, dentro do prazo de sessenta dias, contados
na forma prevista no art. 28 desta Lei.
§ 2º Os
embargos de declaração suspendem os prazos previstos no art.28 e seus incisos
desta Lei, para cumprimento da decisão embargada e para interposição dos
recursos.
Art. 33. Cabem
embargos infringentes para reforma parcial ou total da decisão recorrida.
§ 1º Os
embargos infringentes devem ser opostos, por escrito, pelo responsável, pelo
interessado ou pela Procuradoria Geral, dentro do prazo de 8 (oito) dias,
contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.
§ 2º Os
embargos infringentes suspendem os prazos para cumprimento da decisão embargada
e para interposição dos recursos previstos no art. 30 e incisos desta Lei.
Art. 34. De
decisão definitiva caberá recurso de revisão ao Plenário, sem efeito
suspensivo, interposto uma só vez, por estrito pelo responsável, pelo
interessado, seus sucessores ou pela Procuradoria Geral, dentro do prazo de
cinco anos, contados na forma prevista no inciso III do art. 20 desta Lei e de
acordo com o que dispõe o Regimento Interno.
Parágrafo
único. A decisão que der provimento a recurso de revisão ensejará a correção de
tudo e qualquer erro ou engano apurado.
CAPÍTULO II
FISCALIZAÇÃO A CARGO DO TRIBUNAL
Seção I
Objetivo
Art. 35. O
Tribunal exercerá a Fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial das unidades dos Poderes do Estado, dos Municípios e
das entidades da administração indireta, inclusive fundações, fundos e sociedades
instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual ou Municipal para verificar
a legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade e publicidade de atos e
contratos, das aplicações das subvenções e renuncia de receitas, com vistas a
assegurar a eficácia do controle que lhe compete e a instruir o julgamento de
contas, bem como prestar à Assembléia Legislativa e as Câmaras Municipais o
auxílio que estas solicitarem para o desempenho do controle externo a seu
cargo.
Seção II
Contas dos
Prefeitos e Mesas das Câmaras Municipais
Art. 36. Ao
Tribunal de Contas do Estado compete, na forma estabelecida nesta Lei, apreciar
as contas prestadas, anualmente, pelos Prefeitos e Presidentes de Câmaras
Municipais, emitindo parecer prévia.
Seção III
Fiscalização
Exercida Por Iniciativa da Assembléia Legislativa
e Câmaras Municipais
Art. 37. Compete,
ainda, ao Tribunal de Contas:
I - realizar,
por iniciativa da Assembléia Legislativa ou de Câmaras Municipais, de Comissão
Técnica ou de Inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades
administrativas.
II - prestar
as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa e pelas Câmaras
Municipais, por qualquer de suas respectivas Comissões, sobre fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre os
resultados de inspeções e auditorias realizadas.
Seção IV
Atos e Contratos sujeitos a Registro
Art. 38. Estão
sujeitos a obrigatório registro, no Tribunal de Contas, uma vez aferida
positivamente sua legalidade:
I - os atos de
admissão de pessoal, a qualquer título na administração direta e indireta, incluídas
as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual ou Municipal,
excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão;
II - a
concessão de aposentadorias, reformas, transferências para reserva remunerada e
pensões do servidor público estadual ou municipal, ressalvadas as melhorias
posteriores, que não alterem a fundamento legal do ato concessório;
III - (vetado)
Parágrafo
único. (vetado)
Art. 39 -
Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal em
suas inspeções ou auditorias, sob qualquer pretexto.
§ 1º No caso
de sonegação, o Tribunal assinará prazo para apresentação dos documentos,
informações e esclarecimentos julgados necessários, comunicando o fato ao Chefe
do Poder a que pertencer o órgão sonegador, para as medidas cabíveis.
§ 2º Vencido o
prazo e não cumprida exigência, o Tribunal aplicará as sanções previstas no
art. 52, inciso III, desta Lei, sem prejuízo de representar junto ao Ministério
Público para apuração de responsabilidade criminal.
Art. 40. Ao
proceder a fiscalização de que trata este capítulo, o Relator ou o Tribunal:
I -
determinará as providências estabelecidas no Regimento Interno, quando não
apurada transgressão à norma legal ou regulamentar de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, ou for constatada, tão
somente, falta ou impropriedade de caráter formal;
II - se
verificar a ocorrência de irregularidade quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, moralidade ou publicidade, determinará audiência do responsável
para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões de
justificativa.
Parágrafo
único. Não elidido o fundamento da impugnação, o Tribunal aplicará ao responsável
a multa prevista no art. 52 desta Lei.
Art. 41. Verificada
a ilegalidade do ato ou contrato, o Tribunal, na forma estabelecida no
Regimento Interno, assinará prazo para que o responsável adote as providências
necessárias ao exato cumprimento da Lei, fazendo indicação expressa dos
dispositivos a serem observados.
§ 1º No caso
de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido;
I - sustará a
execução do ato impugnado;
II -
comunicará a decisão à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal;
III - aplicará
ao responsável a multa prevista no art. 52 desta Lei.
§ 2º No caso
de contrato, o tribunal, se não atendido, comunicará o fato a Assembleia
Legislativa ou Câmara Municipal, a que compete adotar o ato de sustação e
solicitar, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.
§ 3º Se a
Assembléia Legislativa, a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de
noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o
Tribunal decidirá a respeito da sustação do contrato, nos termos do 2º do art.
30 da Constituição Estadual.
Art. 42. Ao
exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de
bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal
ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial, salvo
a hipótese prevista no art. 21 desta Lei Complementar.
Parágrafo
único. O processo de tomada de contas especial a que se refere este artigo
tramitará em separado das respectivas contas anuais.
Seção V
Pedido de Reexame
Art. 43. De
decisão proferida em processos concernentes às matérias de que trata a seção IV
deste Capítulo, caberá pedido de reexame, que terá efeito suspensivo.
Parágrafo
único. O pedido a que se refere este artigo será apreciado na forma
estabelecida no Regimento Interno e deverá ser formulado uma só vez, por
escrito, pelo responsável, interessado ou pela Procuradoria Geral, dentro do
prazo de quinze dias contados na forma prevista no art. 23 desta Lei.
CAPÍTULO III
CONTROLE INTERNO
Art. 44. Os
Poderes legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema
de controle interno, com a finalidade de:
I - avaliar o
cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução orçamentos do
Estado;
II - comprovar
a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração
estadual, bem como a aplicação de recursos públicos por entidades de direito
privado;
III - exercer
o controle das operações de credito, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres do Estado;
IV - Apoiar o
controle externo no exercício de sua missão institucional.
Art. 45. No
apoio ao controle externo, os órgãos integrantes do sistema de controle interno
deverão exercer, dentre outras, as seguintes atividades:
I - organizar
e executar, por iniciativa própria, ou por determinação do Tribunal de Contas
do Estado, programação trimestral de auditorias contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu
controle, enviando ao Tribunal os respectivos relatórios na forma estabelecida
no Regimento Interno;
II - realizar
auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório,
certificado de auditoria e parecer previstos no art. 11, inciso III, desta Lei.
III- alertar
formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure tomadas de
contas especiais sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências
referidas no art. 10 desta Lei.
Art. 46. Os responsáveis
pelo controle interno ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade, dela darão ciência, de imediato, ao Tribunal de Contas do Estado,
sob pena de responsabilidade solidaria.
§ 1º Na
comunicação ao Tribunal, o dirigente do órgão de controle interno competente
indicará as providências adotadas para:
I - corrigir a
ilegalidade ou a irregularidade apurada;
II - ressarcir
o eventual dano causado ao erário;
III - evitar
ocorrências semelhantes.
§ 2º Verificada
em inspeção, auditoria, ou no julgamento de contas, irregularidade ou
ilegalidade que não tenha sido comunicada tempestivamente ao tribunal e
aprovada a omissão, o dirigente do órgão de controle interno na qualidade de responsável
solidário, ficará sujeito as sanções previstas para espécie nesta Lei.
Art. 47. O
Secretario de Estado, o Prefeito ou autoridade competente emitirá, sobre as
contas e o parecer do controle interno, expresso e indelegável pronunciamento,
no qual atestará haver tomado conhecimento das conclusões nele contidas.
CAPÍTULO IV
DENUNCIA
Art. 48. Qualquer
cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar
irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.
Art. 49.
A denúncia sobre matéria de competência do Tribunal deverá referir-se a
administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição, atendidas as exigências
do Regimento Interno.
Art. 50. No
resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal poderá dar
tratamento reservado às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a
matéria.
CAPÍTULO V
SANÇÕES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 51. O
Tribunal de Contas do Estado poderá aplicar aos administradores ou
responsáveis, na forma estabelecida no Regimento Interno, as sanções previstas
neste Capítulo.
Seção II
Multas
Art. 52. O
Tribunal poderá aplicar multa até o valor de Cr$ 2.266.170,00 (dois milhões,
duzentos e sessenta a seis mil, cento e setenta cruzeiros), atualizados
monetariamente pela variação da Taxa Referencial - TR, ou outro índice que
venha a substituí-la, a partir da vigência desta Lei, como também adotar outras
providencias legais cabíveis, em virtude de dispositivo legal superveniente,
aos responsáveis, por:
I - ato de
gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano à Fazendas;
II - ato
praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
III -
sonegação de processo, documento ou informação em inspeções ou auditorias
realizadas pelo Tribunal;
IV - abstenção
do livre exercício das inspeções e auditorias determinadas;
V -
descumprimento de determinação do Tribunal.
Parágrafo
único. O débito decorrente de multa aplicada pelo Tribunal de Contas, nos
termos desta Lei, pago após o vencimento, será atualizado monetariamente na
data do efetivo pagamento.
Seção III
Outras Sanções
Art. 53. O
Tribunal, nos termos desta Lei, aplicará as sanções previstas no art. 52,
incisos e parágrafo único, combinado com o art. 30 e 1º, 2º, e 3º, da Constituição Estadual.
Art. 54. O
Tribunal de Contas, no julgamento dos atos e contratos administrativos, de que
resultarem dano ao erário, expedirá declaração de inidoneidade dos responsáveis
perante a administração direta e indireta do Estado e dos Municípios.
Parágrafo
único. A declaração de inidoneidade inabilitará os responsáveis para o exercício
de cargo em comissão ou função de confiança, bem como para contratar com a
administração pública, pelo prazo de até cinco anos.
TITULO III
ORGANIZACÃO DO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
SEDE E COMPOSIÇÃO
Art. 55. O
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco tem sua sede na cidade do Recife e
compõe-se de sete Conselheiros.
Art. 56. Os
Conselheiros, em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou
outro afastamento legal, serão substituídos, mediante convocação do Presidente
do Tribunal, pelos Auditores, na forma do Regimento Interno.
§ 1º Os
Auditores serão também convocados para substituir os Conselheiros, para efeito
de quorum, sempre que os titulares comunicaram ao Presidente do Tribunal a
impossibilidade de comparecimento á sessão.
§ 2º Em caso
de vacância de cargo de Conselheiro, o Presidente do Tribunal convocará Auditor
para exercer as funções inerentes ao cargo vago, até novo provimento.
Art. 57.
Funciona junto ao Tribunal de Contas a Procuradoria Geral como órgão do
Ministério Público na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 58. O
Tribunal de Contas disporá de órgãos e serviços auxiliares para atender às
atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao exercício de sua
competência.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 59. Ficam
transformados, no quadro do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, os
seguintes órgãos e cargos:
I - Secretaria
Executiva em Diretoria Geral, símbolo TC-SET;
II -
Departamento de Administração Direta em Departamento de Controle Estadual,
símbolo TC-DPC;
III-
Departamento de Administração Indireta em Departamento de Controle Municipal,
símbolo TC-DPC;
V -
Departamento de Administração em Departamento de Serviços Gerais, símbolo
TC-DPC;
VI - Divisão
de Pessoal em Departamento de Recursos Humanos, símbolo TC-DPC;
VII - Um
Procurador em Procurador Geral Adjunto;
VIII - Dois
Subprocuradores em Secretários da primeira e segunda Camâras, símbolo TC-STC;
IX - Quatro
Auditores em Secretários do Corregedor Geral, do Diretor Geral, do Coordenador
de Controle Externo e do Coordenador de Administração Geral, símbolo TC-STC;
X - Dez cargos
de Assistente de Plenário, símbolo TC-10 vagos, em Auxiliar de Auditor das
Contas Públicos, símbolo TCA-1.
Art. 60. Ficam
criados os seguintes órgãos dentro da estrutura do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco.
I - Assessoria
Técnica da Presidência:
a) - Jurídica,
Símbolo TC-CTC;
b) -
Econômico-Financeira, Símbolo TC-STC;
c) - Fiscal e
Tributária, Símbolo TC-STC;
d) - Imprensa,
Símbolo TC-STC.
II - Departamento
Geral do Plenária, Símbolo TC-DPC;
III-
Departamento de Atos de Pessoal, Aposentadorias e Reformas, Símbolo TC-DPC;
IV -
Coordenadoria de Controle Externo, Símbolo TC-SGC;
V -
Coordenadoria de Administração Geral, Símbolo TC-SGC;
VI - Núcleo de
Informática, Símbolo TC-SSC, subordinado á Diretoria Geral.
Art. 61. Ficam
extintos os seguintes cargos:
I -
Encarregado do Edifício Sede, Símbolo TCC-2;
II -
Encarregado de Garagem, Símbolo TCC-3.
Parágrafo
único. Fica criado o cargo de Secretário do Procurador Geral Adjunto, Símbolo
TC-STC.
Art. 62. O
Plenário será dirigido por seu Presidente e terá competência e funcionamento
regulados na forma estabelecida nesta Lei e no Regimento Interno.
Art. 63. Compete
ao Tribunal pleno:
I -
originariamente,
a) Apreciar as
contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado;
b) Apreciar as
contas prestadas anualmente pelo Tribunal de Justiça;
c) Apreciar as
contas prestadas anualmente pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa;
d)
Pronunciar-se sobre a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer
título, excetuados os cargos de confiança, quando tais atos emanarem do
Governador do Estado, do Presidente do Tribunal de Justiça, do Presidente da
Assembléia Legislativa, do Procurador Geral de Justiça e do Presidente do
próprio Tribunal de Contas;
e) Encaminhar,
trimestral e anualmente, á Assembléia Legislativa relatório de suas atividades;
f) Responder
as Consultas que lhe forem formuladas;
g) Decidir
pela sustação de Contrato na hipótese do 2º do art. 30 da Constituição
Estadual;
h) Uniformizar
a Jurisprudência do Tribunal e expedir súmulas sobre matéria de sua
competência;
i) Expedir
instruções normativas e resoluções;
j) Apreciar,
na sessão imediata que se seguir ao recesso, as decisões adotadas pelo seu
Presidente;
l) Apreciar e
julgar denúncias formuladas contra autoridades públicas Estaduais ou
Municipais.
II - Julgar os
recursos interpostos contra as decisões das Câmaras, e apreciar os pedidos de
revisão das suas decisões, bem como os embargos infringentes, interposto de
seus julgados.
Art. 64. O
Tribunal de Contas poderá dividir-se em
duas Câmaras, composta cada uma por três Conselheiros.
§ 1º A
composição e o funcionamento do Plenário e a competência das Câmaras serão
regulados pelo Regimento Interno.
§ 2º O
Tribunal fixará no Regimento Interno o período de funcionamento das sessões e
os recessos que entender convenientes, observado o disposto no art. 240 da
Constituição Estadual.
§ 3º A
primeira Câmara será presidida pelo Vice-Presidente e a segunda pelo
Conselheiro mais antigo.
CAPITULO III
PRESIDENTE,
VICE-PRESIDENTE, CORREGEDOR E PRESIDENTES
DAS CÂMARAS
Art. 65. Os
Conselheiros elegerão o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor para
mandato correspondente e um ano civil, permitida uma única reeleição.
§ 1º O
Conselheiro Corregedor e os Presidentes das Câmaras, terão suas atribuições
definidas no Regimento Interno.
§ 2º A eleição
realizar-se-á em escrutínio secreto, na última sessão ordinária do mês de
dezembro, ali, em caso de vaga eventual, na primeira sessão ordinária após sua
ocorrência, exigida a presença de, pelo menos, quatro Conselheiros. inclusive o
que presidir o ato.
§ 3º O
Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências, impedimentos ou
renúncia e suas atribuições serão as estabelecidas no Regimento Interno.
§ 4º Na
ausência, impedimento ou renúncia do Vice-Presidente, o Presidente será
substituído pelo Conselheiro mais antigo.
§ 5º Não se
precederá nova eleição se a vaga ocorrer dentro dos sessenta dias anteriores ao
término do mandato.
§ 6º O eleito
para a vaga que ocorrer, antes do término do mandato exercerá o cargo no
período restante.
§ 7º A eleição
do Presidente precederá a do Vice-Presidente e esta a do Corregedor.
§ 8º Somente
os Conselheiros, ainda que em gozo de férias ou licença, poderão tomar parte
nas eleições.
Art. 66. Compete
ao Presidente, dentre outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno;
I - dirigir e
representar o Tribunal;
II - dar posse
aos Conselheiros, Auditores, membros da Procuradoria Geral e dirigentes dos órgãos
e serviços auxiliares, na forma estabelecida no Regimento Interno;
III - expedir
atos de nomeação, admissão, exoneração, remoção, dispensa, aposentadoria e
outros atos relativos aos servidores do quadro de pessoal do Tribunal, os quais
serão publicados no Diário Oficial do Estados;
IV -
diretamente ou por delegação, movimentar as dotações e os créditos
orçamentários próprios e praticar os atos de administração financeira, orçamentária
e patrimonial necessários ao funcionamento do Tribunal.
CAPÍTULO IV
CONSELHEIROS
Art. 67. Os
Conselheiros serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes
requisitos;
I - mais de 35
e menos de 65 anos de idade;
II - idoneidade
moral e reputação ilibada;
III - notórios
conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração
Pública;
IV - mais de
dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija
os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
Art. 68. Os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos na conformidade
do estabelecido nas Constituições Federal e Estadual.
Art. 69. Os
Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos,
direitos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e somente
poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido
efetivamente por mais de cinco anos.
Parágrafo
único. Os Conselheiros gozarão das seguintes garantias e prerrogativas:
I -
vitaliciedade, não podendo perder o cargo, senão por sentença judicial
transitada em julgado;
II -
inamovibilidade;
III-
irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto a remuneração, o disposto na
Constituição Federal;
IV - aposentadoria
compulsória aos setenta anos de idade, facultativa, após trinta anos de serviço
contados na forma da Lei, observada a ressalva prevista no caput “In
fine” deste artigo, e por invalidez.
Art. 70. É
vedado ao Conselheiro:
I - exercer,
ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma função ou um
cargo de magistério;
II - exercer
cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação de
qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe sem remuneração;
III- exercer
comissão remunerada ou não, inclusive em órgãos de controle da administração
direta ou indireta ou em concessionárias de serviço público;
IV - exercer
profissão liberal, emprego particular, comércio ou participar de sociedade
comercial, exceto como acionista ou cotistas;
V - celebrar
contrato com pessoa Jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de
economia mista, fundação, sociedade instituída ou mantida pelo Poder Público ou
empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a
normas uniformes para todo e qualquer contratante;
VI -
dedicar-se a atividade político-partidária.
Art. 71
(vetado)
CAPITULO V
AUDITORIA
Art. 72.
A Auditoria tem sua composição, organização e atribuições prevista nesta Lei e
seu funcionamento estabelecido pelo Regimento Interno do Tribunal de Contas.
Parágrafo
único. O cargo em comissão de Auditor Geral será preenchido por nomeação do
Presidente.
Art. 73. Os
Auditores serão nomeados pelo Presidente, dentre cidadãos portadores de diploma
de curso superior de Direito, ou Administração, ou Economia, ou Ciências Contábeis
e que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo, mediante concurso publico
de provas e títulos, observada a ordem de classificação.
§ 1º O
Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias,
vencimentos e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais
atribuições da judicatura, as de juízes estaduais da entrância mais elevada.
§ 2º Os
vencimentos de Auditor não podem, a qualquer titulo, exceder os Juízes de
Direito estaduais da entrância mais elevada, ficando revogada a atual
gratificação pelo exercício de função essencial a justiça e vedadas quaisquer
outras vantagens financeiras não atribuídas aos Juízes de Direito estaduais.
Art. 74.
(vetado)
CAPITULO VI
PROCURADORIA GERAL
Art. 75.
A Procuradoria Geral, composta de Procurador-Geral, um Procurador-Geral
Adjunto e cinco Procuradores nomeados pelo Presidente do Tribunal de Contas
dentre brasileiros Bachareis em Direito, compete zelar pela aplicação da Lei,
como órgão do Ministério Publico junto ao Tribunal, e tem como princípios
institucionais a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 1º O Procurador-Geral,
nomeado em Comissão, ressalvados os direitos do atual titular, será escolhido
dentre os integrantes da carreira, tendo tratamento protocolar e vencimentos correspondentes
ao cargo de Procurador Geral da Justiça;
§ 2º A
carreira de Procurador é constituída pelos cargos de Procurador Geral Adjunto e
Procurador, este inicial e aquele representando o ultimo nível da carreira, não
excedendo a dez por cento a diferencia de vencimentos entre os cargos de
Procurador Geral, Procurador Geral Adjunto e Procurador.
§ 3º O
ingresso carreira far-se-á no cargo de Procurador, mediante concurso de provas
e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua
realização e observada nas nomeações a ordem de classificação.
Art. 76. Compete
ao Procurador-Geral junto ao Tribunal de Contas do Estado, em sua missão de
guarda da Lei e fiscal de sua execução além de outras estabelecidas no
Regimento Interno, as seguintes atribuições:
I - promover a
defesa da ordem jurídica, requerendo perante o Tribunal de Contas as medidas de
interesse da justiça, da administração e do erário;
II -
comparecer as sessões do Tribunal de Contas e dizer de direito, verbalmente ou
por escrito, em todos os assuntos sujeitos a decisão do Tribunal de Contas, na
form que dispuser o Regimento Interno ou Resolução;
III - interpor
os recursos permitidos em Lei;
IV - Promover
junto a Procuradoria geral do Estado ou, conforme o caso, perante os dirigentes
das entidades jurisdicionadas do Tribunal, as medidas previstas no art. 20, e
1º e 2º do art. 39, combinados com os arts. 52 e 54 desta Lei, remetendo-lhes a
documentação e instruções necessárias.
Art. 77. Ao
Procurador-Geral Adjunto e Procuradores compete, por delegação do
Procurador-Geral, exercer as funções previstas no artigo anterior.
Parágrafo
único. Em caso de vacância e em suas ausências e impedimentos, por motivos de
licença, ferias ou outro impedimento legal, o Procurador-Geral será substituído
pelo Procurador-Geral Adjunto e, na ausência deste, por um dos Procuradores, observado
o critério de antiguidade no cargo, ou maior idade no caso de idêntica
antiguidade, fazendo jus nessas substuições, aos vencimentos do cargo exercido.
Art. 78. Aos
membros da Procuradoria Geral aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as
disposições da Lei Orgânica do Ministério Publico do Estado, pertencentes a
direitos, garantias prerrogativas, vedações, regime disciplinar e forma de
investidura no cargo inicial da carreira.
CAPITULO VII
DIRETORIA GERAL
Seção I
Objetivo e
Estrutura
Art. 79.
A Diretoria Geral incumbe a prestação de apoio técnico ao controle externo e a
execução dos serviços administrativos do Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º O Tribunal
de Contas do Estado poderá manter unidades integrantes de sua Coordenadoria de
Controle Externo nos Municípios e órgãos da Administração Direta e Indireta do
Estado.
§ 2º A
organização, atribuições e normas de funcionamento da Diretoria Geral e seus
coordenadorias são as estabelecidas no Regimento Interno.
Seção II
Pessoal
Art. 80. Os
cargos dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas são de provimento efetivo,
cuja investidura depende de aprovação prévia em concurso publico, observados os
requisitos de escolaridade e demais exigências legais.
Art. 81. O
Tribunal de Contas do Estado disporá de quadro próprio de pessoal, em regime
jurídico único e atribuições fixadas em Lei.
Art. 82.
A progressão e ascensão funcional serão regulamentadas através de Resolução do
Tribunal, respeitados os critério e estabelecidos no Estatuto dos Funcionários
Públicos.
Seção III
Orçamentos
Art. 83. O
Tribunal de Contas do Estado encaminhara ao Poder Executivo as propostas
aprovadas pelo Plenário, referentes aos projetos de leis relativos ao Plano
Plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual.
§ 1º Nenhum
Investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser
iniciado pelo Tribunal sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem Lei que o
autorize.
§ 2º A
proposta ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias a que se refere o caput
deste artigo compreenderá as metas e prioridades do Tribunal e incluirá as
despesas de capital para o exercício subseqüente.
§ 3º A
proposta referente ao projeto de lei orçamentária anual do Tribunal;
I -
correlacionará os recursos programados para o exercício do controle com os
recursos a serem controlados;
II - será
fundamentada em análise de custos e na demonstração dos recursos necessários ao
desempenho de suas competências;
III - somente
poderá ser alterada pelo órgão técnico competente do Poder Executivo, com a
prévia audiência do Tribunal.
CAPITULO VIII
DA CORREGEDORIA
GERAL
Art. 84. Sem
prejuízo de outras atribuições que venham a ser definidas em resolução, compete
ao Corregedor Geral:
I - Exercer a
Correição Geral nos Departamentos e órgãos do Tribunal, fixando nos provimentos
da Corregedoria os períodos para realização de tais inspeções;
II - Relatar
os processos administrativos pertinentes a servidores do Tribunal.
III - Realizar
inspeções nos órgãos regionais que o Tribunal venha a instalar.
Parágrafo
único. Ao termino das correições realizadas, o Corregedor Geral apresentará
relatório circunstanciado ao Tribunal, sugerindo as medidas que entender
necessárias, incluindo orientações para adequação dos atos e procedimentos
administrativos as resoluções e à legislação vigente.
Art. 85.
A Corregedoria fará publicar no Diário Oficial do Estado, ao final de cada
semestre, relatório dos processos distribuídos e julgados, por Conselheiro.
TITULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
E TRANSITÓRIAS
Art. 86. O
Tribunal de Contas do Estado encaminhará a Assembleia Legislativa, trimestral e
anualmente, relatório de suas atividades e prestará suas contas ate trinta e um
de março do ano subseqüente.
Art. 87.
A titulo de racionalização administrativa e economia processual, e com o
objetivo de evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do
ressarcimento, o tribunal poderá determinar, desde logo, o arquivamento do
processo, sem cancelamento do débito a cujo pagamento continuará obrigado o
devedor para lhe ser dada a quitação.
Art. 88. E
vedado a Conselheiro, Auditor e membro da Procuradoria Geral intervir em
processo de interesse próprio, de cônjuge ou de parente, consangüíneo ou afim,
na linha reta ou na colateral, ate segundo grau.
Art. 89. Os
Conselheiros, Auditores e membros da Procuradoria Geral têm prazo de trinta
dias, a partir da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado,
prorrogável por mais noventa dias, no máximo, mediante solicitação escrita,
para posse e exercício no cargo.
Art. 90. Os
atos administrativos do Tribunal de Contas consistirão em Resoluções e
Portarias, sendo aquelas para regulamentar procedimentos de atribuições que
alcancem seus jurisdicionados e estas para procedimentos administrativos.
Art. 91. O
Tribunal de Contas do Estado poderá associar-se a entidades nacionais e
internacionais com o objetivo e interesse comum, visando o melhor
condicionamento de seus membros e funcionários.
Art. 92. O
Corregedor do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco fará jus à vantagem de
que trata o art. 10 da Lei nº 9.930, de 12 de dezembro
de 1986.
Art. 93.
A aprovação de qualquer matéria relacionada. Com alteração do Regimento
Interno dependerá do vota favorável de pelo menos, quatro Conselheiros,
inclusive o Presidente, que, nessa hipótese terá direito a voto.
Art. As atas
das sessões ordinárias do Tribunal de Contas serão publicadas, no Diário
Oficial do Estado.
Art. 95. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação e será regulamentada pelo
Tribunal de Contas, mediante Resolução.
Art. 96. Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 25 de novembro de 1991.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado